de 20 de Agosto
O enquadramento actual em que se processam os movimentos migratórios reclama o aprofundamento da intervenção do Estado, de modo a garantir um apoio e uma protecção eficazes ao cidadão que emigra, quer na preparação de saída, quer no acolhimento e integração no país e comunidades de destino, quer na manutenção e promoção de relações com o país e as comunidades de origem, quer finalmente no regresso temporário ou definitivo.Esta exigência de maior eficácia da intervenção do Estado implica a reorganização dos serviços existentes, por forma que sejam englobados numa estrutura unificada, diferenciada e integrada adequada à mudança que se impõe concretizar na política de emigração.
A mesma orientação é postulada pela recente publicação de legislação avulsa, que apresenta como escopo a protecção dos nossos nacionais radicados no estrangeiro, mas não cura do seu ajustamento no sistema jurídico e factual existente, criando sobreposições geradoras de conflitos positivos de competência e tornando problemática a concretização dos princípios legais enunciados, se não forem enquadrados, como ora se pretende, no esquema global.
Considera-se assim necessário alterar a orgânica e o funcionamento dos serviços existentes, que serão absorvidos no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, nova designação do Instituto de Emigração. Este Instituto apresentar-se-á como um órgão unificado, responsável pela centralização e coordenação de todas as acções a promover junto dos emigrantes, das suas famílias e das comunidades portuguesas.
Quanto ao regime de pessoal, manter-se-ão em vigor as disposições do Decreto-Lei 375/76, de 19 de Maio, estando para breve a revisão do respectivo quadro nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Na falta de um quadro e de um regime jurídico da prestação de serviços no exterior, proceder-se-á ao seu estabelecimento e regulamentação por diploma autónomo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de Emigração, criado pelo Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, passa a denominar-se Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, sem alteração do respectivo estatuto.
Art. 2.º São atribuições do Instituto:
a) Manter e reforçar os laços de solidariedade entre Portugal e os cidadãos portugueses radicados no estrangeiro, apoiando e assistindo os emigrantes e seus familiares no domínio sócio-cultural;
b) Estudar as grandes linhas das correntes migratórias portuguesas e apresentar propostas que visem uma política global de emigração;
c) Estudar os problemas da inserção dos emigrantes e seus descendentes nas comunidades de acolhimento e propor medidas tendentes a promover e reforçar os laços que unem as comunidades a Portugal;
d) Estudar as questões suscitadas pelo retorno de emigrantes e seus familiares e propor as providências convenientes para facilitar a sua reinserção na sociedade portuguesa;
e) Contribuir para a definição de programas de acção a prosseguir no estrangeiro, em articulação com os Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e outros departamentos públicos interessados;
f) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares ou convencionais em matéria de emigração, bem como pelos interesses materiais, morais e culturais dos emigrantes e seus familiares;
g) Definir, de acordo com os Ministérios interessados, os princípios a estabelecer nas negociações e nos acordos de emigração e participar na sua celebração ou revisão;
h) Assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
i) Proceder à recolha das ofertas de emprego provenientes do estrangeiro e ao estudo das suas condições;
j) Auxiliar técnica e financeiramente acções a favor dos emigrantes e seus familiares;
l) Financiar projectos de intervenção sócio-cultural tendentes a reforçar os laços dos emigrantes à comunidade portuguesa, nomeadamente mediante a concessão de subsídios ou bolsas de estudo para filhos de emigrantes, aquisição de bens de equipamento de ensino, financiamento de construção ou aquisição de imóveis para instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro;
m) Recolher, elaborar e difundir informações sobre assuntos com interesse para a emigração;
n) Coordenar e superintender na actuação dos serviços e órgãos que o integram, dando execução à política de emigração superiormente definida;
o) Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes ou seus familiares e os serviços públicos nacionais, através, nomeadamente, dos serviços de apoio jurídico;
p) Cobrar as receitas que lhe são atribuídas por lei e superintender na elaboração do seu orçamento e contas.
Art. 3.º O Instituto é gerido pela direcção, junto da qual funciona um conselho administrativo.
Art. 4.º - 1 - A direcção é composta pelo presidente do Instituto, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, assume a presidência o vice-presidente, designado para o efeito pelo presidente ou, na falta de designação, o mais antigo.
Art. 5.º Compete à direcção:
a) Dirigir os serviços e actividades do Instituto;
b) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual de gerência a submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o conselho administrativo;
c) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas;
d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
f) Dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do Instituto.
Art. 6.º Compete ao presidente do Instituto:
a) Convocar e presidir às reuniões da direcção e coordenar as actividades do Instituto;
b) Autorizar despesas, nos termos e até aos limites permitidos por lei aos directores-gerais;
c) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
d) Informar o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos do âmbito do Instituto e submeter ao seu despacho os que dele carecem;
e) Apresentar as contas de gerência do Instituto à aprovação do Tribunal de Contas;
f) Decidir dos autos de transgressão nos casos expressamente referidos na lei;
g) Contratar o pessoal cuja admissão não dependa de despacho superior.
Art. 7.º O conselho administrativo é composto pelo vice-presidente, designado para o efeito pelo presidente, pelo director de Serviços de Coordenação Económica e Financeira e por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, a designar pelo respectivo Ministro.
Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:
a) Assegurar que as verbas do Instituto se apliquem ao fim a que se destinam;
b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas e tomar as providências adequadas à sua execução orçamental;
c) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e contas de gerência.
Art. 9.º Enquanto não for regulamentada a estrutura orgânica do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, podem ser introduzidas as alterações entendidas convenientes na estrutura orgânica estabelecida no Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública.
Art. 10.º É extinta a Direcção-Geral da Emigração, cujos serviços, pessoal e património passam, sem dependência de qualquer formalidade ou visto do Tribunal de Contas, para o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.