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Aviso 8802/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8802/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes

Nota justificativa

Decorrendo do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o último regime regulador da actividade de comércio a retalho, exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, aí se prevendo a regulamentação da referida actividade por parte das câmaras municipais, não foi, até à data, produzido o respectivo regulamento para este município.

Esta lacuna tem tido incidências negativas, tanto mais que inviabiliza a emissão do cartão de feirante, elemento essencial para o exercício daquela actividade.

Urge, pois, regulamentar por forma a tornar claras as regras a que tal actividade se deve subordinar.

Assim, a Assembleia Municipal de Pombal, de harmonia com a competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e depois de ouvidas as entidades competentes e submetido a apreciação pública, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, apêndice n.º 104, de 16 de Outubro de 1997, deliberou, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovar o Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, na área do município de Pombal.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, é aplicável o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Locais de realização

1 - Ficam sujeitas ao regime do presente Regulamento as seguintes feiras:

a) Na cidade de Pombal:

i) No Largo do Arnado, todas as segundas-feiras e quintas-feiras;

ii) Anualmente, as feiras integradas nas Festas do Bodo e pelo período de realização das mesmas;

b) Nas seguintes localidades de freguesias do concelho e nos seguintes dias:

i) Santiais, dia 2 de cada mês;

ii) Mata Mourisca, dia 5 de cada mês;

iii) Abiul, dia 6 de cada mês;

iv) Vermoil e Carriço, dia 7 de cada mês;

v) Casal Ferrão João, dia 9 de cada mês;

vi) Guia, dia 10 de cada mês;

vii) Albergaria dos Doze, dia 12 de cada mês;

viii) Castelo, dia 14 de cada mês;

ix) Aldeia do Rio, dia 18 de cada mês;

x) Antões, dia 21 de cada mês;

xi) Ramalhais e Santiago de Litém, dia 22 de cada mês;

xii) Louriçal, todos os domingos;

xiii) Vermoil, todos os domingos.

2 - As feiras referidas no ponto i) da alínea a) e nos pontos ii) a xi) da alínea b) do número anterior passam para o dia seguinte sempre que o respectivo dia de realização coincida com domingo ou feriado.

3 - A Câmara Municipal de Pombal, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode alterar os locais e períodos de realização das feiras, caso em que afixará editais no edifício dos Paços do Concelho e na sede de junta de freguesia respectiva com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º, da alínea s) do n.º 2 do artigo 39.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei 23/97, de 2 de Julho, pode a competência pela organização, funcionamento e fiscalização das feiras referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo ser delegada nas juntas de freguesia respectivas.

Artigo 4.º

Prioridades na atribuição

1 - Na atribuição de cartões de feirante serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, por ordem de preferência:

a) Feirantes que há mais tempo fazem a feira, com regularidade e acatamento das instruções e ordens legítimas dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;

b) Feirantes residentes no concelho de Pombal;

c) Restantes, com base nos que residam em concelhos mais próximos.

2 - Cabe aos requerentes a prova das situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A verificação da circunstância referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 8.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas definidas neste Regulamento é obrigatório.

2 - O pagamento pode efectuar-se no próprio dia de feira, junto dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e contra a emissão de recibo, ou, para a feira do Largo do Arnado, antecipadamente e junto da Tesouraria da Câmara Municipal de Pombal, contra emissão de guia de receita.

3 - Os documentos referidos no número anterior são título comprovativo do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 9.º

Proibição da cedência de direitos

Fica vedado a todo o feirante a cedência dos seus lugares a terceiros por ajustes particulares, onerosos ou gratuitos, salvo nos seguintes casos:

a) Por falecimento do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos que com o falecido tenham vivido, à data do falecimento, em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 15 dias seguintes ao óbito;

b) Por reforma ou doença incapacitante do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos filhos que com o feirante reformado ou incapacitado vivam em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao facto determinante da reforma ou incapacidade;

c) A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal de Pombal autorizar a permuta de lugares.

Artigo 10.º

Perda do direito ao lugar

1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Câmara Municipal como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objecto de venda nos seguintes termos:

a) Em cada dia de feira, até às 9 horas, vagando para esse dia;

b) No período de vigência do cartão, e exclusivamente para a feira realizada no Largo do Arnado, se verificarem as seguintes faltas, vagando para o período de vigência do cartão de feirante:

i) 4 feiras consecutivas;

ii) 10 feiras interpoladas.

2 - As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas à Câmara, por escrito, com a antecedência de cinco dias úteis.

CAPÍTULO II

Regime de pagamento antecipado

Artigo 11.º

Modalidades

1 - Aos feirantes com lugares atribuídos nas feiras realizadas na cidade de Pombal é facultado um regime de pagamento antecipado relativo a um trimestre, um semestre ou um ano.

2 - O pagamento antecipado pressupõe a realização de:

a) Para o trimestre, 13 feiras à segunda-feira e 13 feiras à quinta-feira;

b) Para o semestre, 26 feiras à segunda-feira e 26 feiras à quinta-feira;

c) Para o ano, 52 feiras à segunda-feira e 52 feiras à quinta-feira.

3 - O pagamento antecipado pode fazer-se:

a) Para as feiras das segundas-feiras e quintas-feiras;

b) Só para as feiras das segundas-feiras;

c) Só para as feiras das quintas-feiras.

Artigo 12.º

Determinação da taxa a pagar

1 - O valor da taxa a pagar será determinado com base nas taxas definidas neste Regulamento, na área ocupada, definida aquando da atribuição do lugar, e no número de feiras correspondentes à modalidade escolhida nos termos do artigo anterior.

2 - A não realização de qualquer feira por motivo não imputável à Câmara Municipal, cuja taxa haja sido paga antecipadamente, não confere direito à restituição da importância correspondente.

Artigo 13.º

Reserva do direito ao lugar

O pagamento antecipado não inibe a Câmara Municipal de, sempre que condições excepcionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar ocupado.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O pagamento antecipado deve ser efectuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.

2 - Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 10 dias, acrescendo juros de mora à taxa legal.

CAPÍTULO III

Deveres, obrigações e sanções

Artigo 15.º

Obrigações dos feirantes

Todos os feirantes em exercício no concelho de Pombal ficam obrigados a:

a) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;

b) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

c) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;

d) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;

e) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;

f) Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;

g) Abster-se de interferir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas;

h) Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente;

i) Respeitar os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem ao bom exercício da actividade.

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a disciplina da actividade exercida;

b) Propor alterações ao presente Regulamento;

c) Ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;

d) Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Proibição de publicidade e de poluição sonora

1 - É expressamente proibido o uso de altifalantes para uso exclusivo de publicidade.

2 - Nas feiras abrangidas por este Regulamento não serão permitidas actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Restrição ao estacionamento

Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público.

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e por força do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, cometidas por feirantes constituem contra-ordenações, puníveis com coima, a fixar, conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 99,76 euros (20 000$) e um máximo de 2493,99 euros (500 000$), em caso de dolo, e um mínimo de 49,88 euros (10 000$) e um máximo de 1247,00 euros (250 000$), em caso de negligência.

2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.

3 - As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 20.º

Penalidades acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante duas feiras seguidas;

d) Suspensão da actividade durante quatro feiras seguidas;

e) Suspensão da actividade durante oito feiras seguidas;

f) Privação do exercício da actividade no concelho de Pombal até ao limite máximo de dois anos.

2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:

a) Ao funcionário do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea a);

b) Ao vereador do pelouro, por proposta ou informação dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea b);

c) Ao presidente da Câmara, ou seu substituto legal, as penas previstas nas alíneas c), d) e e);

d) À Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).

3 - O definido nos números anteriores não prejudica o recurso ao foro judicial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 21.º

Emissão e renovação de cartão

São devidas as seguintes taxas relativas ao cartão de feirante:

a) Concessão - 4,99 euros (1000$);

b) Renovação - 2,49 euros (500$);

c) Substituição e segundas vias - 3,99 euros (800$).

Artigo 22.º

Ocupação de terrado

Pela ocupação de terrado são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado ou fracção da área de ocupação:

a) Taxa diária - 0,75 euros (150$);

b) Taxas do regime de pagamento antecipado:

i) Regime trimestral:

Para as feiras de segunda-feira - 0,72 euros (145$);

Para as feiras de quinta-feira - 0,72 euros (145$);

Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,70 euros (140$);

ii) Regime semestral:

Para as feiras de segunda-feira - 0,67 euros (135$);

Para as feiras de quinta-feira - 0,67 euros (135$);

Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,65 euros (130$);

iii) Regime anual:

Para as feiras de segunda-feira - 0,62 euros (125$);

Para as feiras de quinta-feira - 0,62 euros (125$);

Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,60 euros (120$).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Fiscalização do cumprimento deste Regulamento

A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 24.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste diploma serão resolvidas pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Pombal que disponham diferentemente do preceituado neste Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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