Aviso 8802/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.
2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes
Nota justificativa
Decorrendo do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o último regime regulador da actividade de comércio a retalho, exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, aí se prevendo a regulamentação da referida actividade por parte das câmaras municipais, não foi, até à data, produzido o respectivo regulamento para este município.
Esta lacuna tem tido incidências negativas, tanto mais que inviabiliza a emissão do cartão de feirante, elemento essencial para o exercício daquela actividade.
Urge, pois, regulamentar por forma a tornar claras as regras a que tal actividade se deve subordinar.
Assim, a Assembleia Municipal de Pombal, de harmonia com a competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e depois de ouvidas as entidades competentes e submetido a apreciação pública, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, apêndice n.º 104, de 16 de Outubro de 1997, deliberou, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovar o Regulamento Municipal da Actividade dos Feirantes do teor seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, na área do município de Pombal.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, é aplicável o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.
Artigo 3.º
Locais de realização
1 - Ficam sujeitas ao regime do presente Regulamento as seguintes feiras:
a) Na cidade de Pombal:
i) No Largo do Arnado, todas as segundas-feiras e quintas-feiras;
ii) Anualmente, as feiras integradas nas Festas do Bodo e pelo período de realização das mesmas;
b) Nas seguintes localidades de freguesias do concelho e nos seguintes dias:
i) Santiais, dia 2 de cada mês;
ii) Mata Mourisca, dia 5 de cada mês;
iii) Abiul, dia 6 de cada mês;
iv) Vermoil e Carriço, dia 7 de cada mês;
v) Casal Ferrão João, dia 9 de cada mês;
vi) Guia, dia 10 de cada mês;
vii) Albergaria dos Doze, dia 12 de cada mês;
viii) Castelo, dia 14 de cada mês;
ix) Aldeia do Rio, dia 18 de cada mês;
x) Antões, dia 21 de cada mês;
xi) Ramalhais e Santiago de Litém, dia 22 de cada mês;
xii) Louriçal, todos os domingos;
xiii) Vermoil, todos os domingos.
2 - As feiras referidas no ponto i) da alínea a) e nos pontos ii) a xi) da alínea b) do número anterior passam para o dia seguinte sempre que o respectivo dia de realização coincida com domingo ou feriado.
3 - A Câmara Municipal de Pombal, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode alterar os locais e períodos de realização das feiras, caso em que afixará editais no edifício dos Paços do Concelho e na sede de junta de freguesia respectiva com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º, da alínea s) do n.º 2 do artigo 39.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei 23/97, de 2 de Julho, pode a competência pela organização, funcionamento e fiscalização das feiras referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo ser delegada nas juntas de freguesia respectivas.
Artigo 4.º
Prioridades na atribuição
1 - Na atribuição de cartões de feirante serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, por ordem de preferência:
a) Feirantes que há mais tempo fazem a feira, com regularidade e acatamento das instruções e ordens legítimas dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;
b) Feirantes residentes no concelho de Pombal;
c) Restantes, com base nos que residam em concelhos mais próximos.
2 - Cabe aos requerentes a prova das situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 8.º
Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas definidas neste Regulamento é obrigatório.
2 - O pagamento pode efectuar-se no próprio dia de feira, junto dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e contra a emissão de recibo, ou, para a feira do Largo do Arnado, antecipadamente e junto da Tesouraria da Câmara Municipal de Pombal, contra emissão de guia de receita.
3 - Os documentos referidos no número anterior são título comprovativo do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 9.º
Proibição da cedência de direitos
Fica vedado a todo o feirante a cedência dos seus lugares a terceiros por ajustes particulares, onerosos ou gratuitos, salvo nos seguintes casos:
a) Por falecimento do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos que com o falecido tenham vivido, à data do falecimento, em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 15 dias seguintes ao óbito;
b) Por reforma ou doença incapacitante do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos filhos que com o feirante reformado ou incapacitado vivam em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao facto determinante da reforma ou incapacidade;
c) A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal de Pombal autorizar a permuta de lugares.
Artigo 10.º
Perda do direito ao lugar
1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Câmara Municipal como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objecto de venda nos seguintes termos:
a) Em cada dia de feira, até às 9 horas, vagando para esse dia;
b) No período de vigência do cartão, e exclusivamente para a feira realizada no Largo do Arnado, se verificarem as seguintes faltas, vagando para o período de vigência do cartão de feirante:
i) 4 feiras consecutivas;
ii) 10 feiras interpoladas.
2 - As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas à Câmara, por escrito, com a antecedência de cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
Regime de pagamento antecipado
Artigo 11.º
Modalidades
1 - Aos feirantes com lugares atribuídos nas feiras realizadas na cidade de Pombal é facultado um regime de pagamento antecipado relativo a um trimestre, um semestre ou um ano.
2 - O pagamento antecipado pressupõe a realização de:
a) Para o trimestre, 13 feiras à segunda-feira e 13 feiras à quinta-feira;
b) Para o semestre, 26 feiras à segunda-feira e 26 feiras à quinta-feira;
c) Para o ano, 52 feiras à segunda-feira e 52 feiras à quinta-feira.
3 - O pagamento antecipado pode fazer-se:
a) Para as feiras das segundas-feiras e quintas-feiras;
b) Só para as feiras das segundas-feiras;
c) Só para as feiras das quintas-feiras.
Artigo 12.º
Determinação da taxa a pagar
1 - O valor da taxa a pagar será determinado com base nas taxas definidas neste Regulamento, na área ocupada, definida aquando da atribuição do lugar, e no número de feiras correspondentes à modalidade escolhida nos termos do artigo anterior.
2 - A não realização de qualquer feira por motivo não imputável à Câmara Municipal, cuja taxa haja sido paga antecipadamente, não confere direito à restituição da importância correspondente.
Artigo 13.º
Reserva do direito ao lugar
O pagamento antecipado não inibe a Câmara Municipal de, sempre que condições excepcionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar ocupado.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento antecipado deve ser efectuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.
2 - Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 10 dias, acrescendo juros de mora à taxa legal.
CAPÍTULO III
Deveres, obrigações e sanções
Artigo 15.º
Obrigações dos feirantes
Todos os feirantes em exercício no concelho de Pombal ficam obrigados a:
a) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
b) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
c) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;
d) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;
e) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;
f) Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
g) Abster-se de interferir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas;
h) Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente;
i) Respeitar os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem ao bom exercício da actividade.
Artigo 16.º
Direitos dos feirantes
São direitos dos feirantes:
a) Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a disciplina da actividade exercida;
b) Propor alterações ao presente Regulamento;
c) Ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;
d) Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Proibição de publicidade e de poluição sonora
1 - É expressamente proibido o uso de altifalantes para uso exclusivo de publicidade.
2 - Nas feiras abrangidas por este Regulamento não serão permitidas actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Restrição ao estacionamento
Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público.
Artigo 19.º
Coimas
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e por força do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, cometidas por feirantes constituem contra-ordenações, puníveis com coima, a fixar, conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 99,76 euros (20 000$) e um máximo de 2493,99 euros (500 000$), em caso de dolo, e um mínimo de 49,88 euros (10 000$) e um máximo de 1247,00 euros (250 000$), em caso de negligência.
2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
3 - As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé são puníveis com coima equiparada à aplicável à infracção denunciada, noticiada ou participada, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 20.º
Penalidades acessórias
1 - Independentemente das coimas aplicadas, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão da actividade durante duas feiras seguidas;
d) Suspensão da actividade durante quatro feiras seguidas;
e) Suspensão da actividade durante oito feiras seguidas;
f) Privação do exercício da actividade no concelho de Pombal até ao limite máximo de dois anos.
2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:
a) Ao funcionário do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea a);
b) Ao vereador do pelouro, por proposta ou informação dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal, a prevista na alínea b);
c) Ao presidente da Câmara, ou seu substituto legal, as penas previstas nas alíneas c), d) e e);
d) À Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).
3 - O definido nos números anteriores não prejudica o recurso ao foro judicial.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 21.º
Emissão e renovação de cartão
São devidas as seguintes taxas relativas ao cartão de feirante:
a) Concessão - 4,99 euros (1000$);
b) Renovação - 2,49 euros (500$);
c) Substituição e segundas vias - 3,99 euros (800$).
Artigo 22.º
Ocupação de terrado
Pela ocupação de terrado são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado ou fracção da área de ocupação:
a) Taxa diária - 0,75 euros (150$);
b) Taxas do regime de pagamento antecipado:
i) Regime trimestral:
Para as feiras de segunda-feira - 0,72 euros (145$);
Para as feiras de quinta-feira - 0,72 euros (145$);
Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,70 euros (140$);
ii) Regime semestral:
Para as feiras de segunda-feira - 0,67 euros (135$);
Para as feiras de quinta-feira - 0,67 euros (135$);
Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,65 euros (130$);
iii) Regime anual:
Para as feiras de segunda-feira - 0,62 euros (125$);
Para as feiras de quinta-feira - 0,62 euros (125$);
Para as feiras de segunda-feira e quinta-feira - 0,60 euros (120$).
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Fiscalização do cumprimento deste Regulamento
A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 24.º
Interpretação e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste diploma serão resolvidas pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Pombal que disponham diferentemente do preceituado neste Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Outubro de 2001.