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Aviso 8797/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8797/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Pombal, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Pombal

Nota justificativa

O presente Regulamento constitui o instrumento legal que se destina a regular a deposição, remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos e limpeza pública na área do concelho de Pombal.

Igualmente se pretende, e por isso se precisam conceitos atinentes à problemática dos resíduos sólidos, fazer chegar aos munícipes informação que possa potenciar maior sensibilidade e melhores condutas no que concerne à limpeza pública e à deposição dos lixos.

Espera-se que, depois de um período inicial de informação e esclarecimento, se adquira a referida sensibilidade, tendo sempre presente que a atitude de cada um de nós pode ser melhorada, quer em casa, através da separação na origem, quer nos espaços públicos acautelando a limpeza dos mesmos.

Poder-se-á, pois, estar perante um instrumento de significativo impacte para a melhoria da qualidade de vida de todos os munícipes, se se conseguir chamá-los à colaboração neste grandioso empreendimento que é a preservação do ambiente.

Não são poucas as responsabilidades municipais nesta matéria. Se importante passo foi dado com a adesão do município de Pombal a projecto intermunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos, importante será também estar atento, exercer de eficiente fiscalização, usar de pedagogia, enfim dar solução atempada aos problemas previsíveis e aos emergentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Pombal, de harmonia com a competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e depois de submetido a apreciação pública, tendo sido para o efeito publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, apêndice n.º 126, de 6 de Dezembro de 1997, deliberou, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Pombal do teor seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 51.º, n.º 3, alínea a), e 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Aplicabilidade

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos, depositados, recolhidos, transportados, tratados ou valorizados no concelho de Pombal.

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade

1 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - A remoção, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Pombal são da competência e responsabilidade da Câmara Municipal que, dentro dos meios disponíveis, os assegurará através dos serviços municipais competentes, salvo se as próprias empresas produtoras de resíduos estiverem autorizadas, mediante projecto devidamente aprovado, a desenvolver tais acções.

3 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir no exercício das competências referidas por entidade ou entidades que para o efeito estejam autorizadas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

1) Resíduos sólidos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;

2) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

3) Os RSU são classificados nas seguintes categorias:

a) Resíduos sólidos domésticos;

b) Resíduos sólidos públicos;

c) Resíduos sólidos comerciais;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos;

e) Objectos volumosos fora de uso;

f) Resíduos sólidos provenientes de cortes em jardins.

4) Resíduos sólidos domésticos - os detritos resultantes da vida e actividade das unidades e conjuntos habitacionais;

5) Resíduos sólidos públicos - todos os desperdícios que se encontrem na via pública, jardins e outros espaços públicos e ainda os colocados em recipientes ali instalados e normalmente designados de papeleiras;

6) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;

7) Resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos - aqueles cuja produção diária, por uma única unidade industrial, não exceda 1100 l e cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU;

8) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

9) Resíduos sólidos provenientes de cortes de jardins - os resultantes de cortes efectuados em jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal não exceda 1100 l;

10) Resíduos sólidos especiais - os seguintes detritos:

a) Entulhos, restos de demolições, caliças, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

b) Resíduos sólidos provenientes de cortes em jardins de grandes produtores - os resíduos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 9 do presente artigo, atinjam uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

c) Resíduos sólidos de esplanadas e outras áreas concessionadas - os resíduos sólidos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 5 do presente artigo, são produzidos em áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e, ainda, as actividades de investigação relacionadas;

e) Resíduos sólidos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

f) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos perigosos, tal como figura na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;

i) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

j) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos serviços respectivos, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Sistema de resíduos sólidos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação de resíduos.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Componentes do SRSU

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Tratamento;

d) Destino final;

e) Exploração.

Artigo 7.º

Produção

Considera-se produção a geração de RSU na origem.

Artigo 8.º

Remoção

1 - Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no conjunto de operações de manuseamento dos RSU, desde a respectiva produção até à sua apresentação no local estabelecido, devidamente acondicionados para recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência;

d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento e ou destino final.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por entidade diversa devidamente autorizada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem do pavimento;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades.

Artigo 9.º

Tratamento

Considera-se tratamento o conjunto de operações mecânicas, processos biológicos e ou térmicos efectuados em locais próprios, denominados estações de tratamento, capazes de transformar os resíduos sólidos aproveitando a sua composição física e ou química e o potencial energético.

Artigo 10.º

Destino final

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência produção-contentorização-remoção-tratamento-destino final, e na qual os RSU, os subprodutos de tratamento ou os resíduos originados no próprio tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

ARTIGO 11.º

Exploração

Considera-se exploração o conjunto de actividades de gestão dos sistemas, as quais podem ser de carácter técnico-administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos

Artigo 12.º

Deposição

Os RSU e equipamentos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos.

Artigo 13.º

Recipientes

Para efeitos de deposição de resíduos sólidos domésticos serão utilizados pelos munícipes:

a) Sacos plásticos, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara Municipal, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores com capacidade média de 110 l ou outra, a colocar no interior dos estabelecimentos ou edifícios;

c) Contentores com capacidade média de 500 l, 800 l e 1100 l ou outra, colocados na via pública nas restantes áreas;

d) Contentores destinados a recolhas selectivas.

Artigo 14.º

Regras gerais de deposição de RSU

Para a devida utilização dos contentores por parte dos munícipes estabelecem-se as seguintes regras:

a) Os resíduos domésticos deverão ser acondicionados nos sacos de plástico referidos na alínea a) do artigo anterior, devidamente atados antes de serem colocados nos contentores;

b) O papel, cartão, vidro e outros materiais objecto de recolha selectiva devem ser depositados, livres de quaisquer outros resíduos, em recipientes específicos;

c) Após a utilização do contentor deve fechar-se a tampa;

d) No contentor não deverão ser depositados resíduos sempre que isso obstaculize o fecho da tampa.

Artigo 15.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, existem em diversos locais contentores para recolha selectiva.

2 - Os contentores destinados à recolha selectiva de vidro (vidrões) ou de papel (papelões), ou outros resíduos cuja recolha venha a ser implementada, serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali devam ser colocados e só esses aí podem ser depositados.

Artigo 16.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os contentores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 13.º são propriedade da Câmara Municipal.

2 - No caso no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem os contentores referidos no número anterior ser propriedade das entidades legalmente substitutas da Câmara Municipal.

3 - Os contentores referidos na alínea b) do artigo 13.º são propriedade dos munícipes.

Artigo 17.º

Equipamento em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos públicos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - É condição necessária para a vistoria, com vista às recepções provisória e definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos de deposição separativa e de deposição de resíduos públicos, a colocar em loteamento, deverão obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Utilização e aquisição de contentores normalizados

Serão obrigatoriamente utilizados os seguintes contentores:

a) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos comerciais e de resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos, contentores normalizados, dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, adquiridos pela entidade produtora dos resíduos;

b) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos públicos são utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

Artigo 19.º

Horários de recolha

Os horários de colocação dos contentores na via pública e de deposição de RSU nos contentores referidos na alínea c) do artigo 13.º serão definidos pela Câmara Municipal e publicitados através de edital.

Artigo 20.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos que confinam com a via pública é proibido depositar, colocar ou atirar lixos, detritos ou outros desperdícios.

2 - Exceptua-se do número anterior a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, o mandar fazer por conta do interessado.

Artigo 21.º

Limpeza de espaços interiores

No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria utilizada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, o que será verificado pela autoridade sanitária, se for caso disso.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 22.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas categorias seguintes:

a) Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados junto ao lancil e noutros locais definidos pela Câmara Municipal;

b) Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso, e ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

Artigo 23.º

Remoção

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de objectos domésticos fora de uso

Artigo 24.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso

1 - Os serviços municipais podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção dos objectos domésticos fora de uso e de aparas de jardins particulares.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada aos serviços municipais, pessoalmente, por escrito ou por telefone.

3 - A remoção efectuar-se-á em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins para os contentores específicos ou para local acessível à viatura municipal que procederá à recolha.

5 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objectos domésticos fora de uso e aparas de jardim em qualquer espaço público.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 25.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Pombal ou com empresas devidamente autorizadas para tal.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito disponível nos serviços.

Artigo 26.º

Produtores de resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo entretanto acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou empresas para tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em quaisquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal referentes à natureza, quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito disponível nos serviços.

Artigo 27.º

Produtores de resíduos sólidos hospitalares

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros são responsáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo entretanto acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou empresas para tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do SRSU, a sua implementação deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara Municipal e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde.

Artigo 28.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte, em habitações cuja produção global não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção daqueles entulhos em data e hora a acordar.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar, a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo, para o efeito, preencher impresso específico fornecido pela Câmara Municipal.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

6 - O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

Artigo 29.º

Proibições

É proibido, na área do município de Pombal:

a) Despejar entulhos de construção em qualquer área pública do município;

b) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

c) Abrir valas, em vias e demais lugares públicos, sem que todo o entulho resultante da escavação seja imediatamente removido do local.

Artigo 30.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

2 - Pode a Câmara Municipal de Pombal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou especiais recolhidos, como por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

3 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pela Câmara Municipal para locais apropriados, designadamente nos termos dos artigos 164.º a 171.º do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

5 - Os veículos abandonados que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários nos termos da legislação aludida no número anterior, serão automaticamente declarados perdidos a favor do município, o qual lhes dará o destino que a Câmara entender conveniente.

Artigo 31.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e demais espaços públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos referidos no número anterior devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição acondicionada de dejectos de animais, nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública, designadamente contentores.

Artigo 32.º

Produtores de outros resíduos especiais

A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 10 do artigo 4.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

CAPÍTULO VI

Tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos

Artigo 33.º

Aprovação dos métodos

Para o tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do município somente poderão ser utilizados os locais, métodos e processos aprovados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 34.º

Tarifário

1 - A remoção dos resíduos sólidos é passível do pagamento de tarifas.

2 - As tarifas a cobrar pelo serviço de recolha, transporte, tratamento e ou destino final são as que forem fixadas anualmente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, em todo o município de Pombal, ao Serviço de Fiscalização Municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, nos termos dos Decretos-Leis 151/84, de 9 de Maio e 231/93, de 26 de Junho.

Artigo 36.º

Instauração de processos

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência da Câmara Municipal a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 37.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - A negligência é punível.

Artigo 38.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

Artigo 39.º

Coimas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º constitui contra-ordenação punível com coima de 74,82 euros (15 000$) a 374,10 euros (75 000$), por metro cúbico ou fracção, respeitando o limite definido no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º constitui contra-ordenação punível com coima de 498,80 euros (100 000$) a 2493,99 euros (500 000$), e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicável o agravamento de 50% do valor da coima, com igual respeito dos limites referidos no número anterior.

Artigo 40.º

Coimas

Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes, são punidas com coimas de 49,88 euros (10 000$) a 498,80 euros (100 000$) as seguintes contra-ordenações:

a) Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 13.º;

b) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores e recipientes;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias;

d) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos na via pública;

e) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

g) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

h) Lançar detritos alimentares para alimentação de animais na via pública;

i) Lançar ou abandonar na via pública latas, frascos, garrafas, vidro em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas, animais e veículos;

j) Efectuar despejos e deitar imundices, bem como tintas, óleos, ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública;

k) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundices, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

l) Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública;

m) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Cuspir, urinar e defecar na via pública, incluindo o contido no artigo 31.º do presente Regulamento;

o) Sacudir toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios ou varrer detritos para a via pública;

p) Regar plantas ou proceder a lavagens em varandas ou sacadas de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 7 e as 22 horas;

q) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objectos em estendal de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

r) Preparar alimentos e cozinhá-los na via pública;

s) Acender fogueiras na via pública, salvo licenciamento prévio;

t) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacte visual negativo;

u) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

v) Matar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos;

w) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

x) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos;

y) Deixar vadear e abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos.

Artigo 41.º

Coimas

Relativamente à deposição de RSU, são punidas com coimas de 49,88 euros (10 000$) a 748,20 euros (150 000$) as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente para além dos definidos no artigo 13.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;

c) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou outros equipamentos de recolha, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

d) A permanência dos recipientes na via pública, após a remoção e fora dos horários estabelecidos, para os referidos na alínea b) do artigo 13.º e alínea a) do artigo 18.º;

e) A deposição de resíduos sólidos, fora dos horários estabelecidos, nos contentores definidos na alínea c) do artigo 13.º colocados na via pública para uso geral da população;

f) A colocação dos resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados ou diferentemente do definido no artigo 14.º;

g) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos, desde que existam contentores destinados à sua recolha selectiva a uma distância inferior a 300 m do local;

h) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

i) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;

j) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral ou que se destinem a apoio aos serviços de limpeza;

k) Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento, para além da obrigação de executar as transformações do sistema necessárias e que forem determinadas, no prazo de 30 dias.

Artigo 42.º

Coimas

Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidas com coima de 149,64 euros (30 000$) a 1496,39 euros (300 000$) as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais em qualquer local do município, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

b) Despejar resíduos especiais nos contentores colocados pelos serviços municipais e destinados aos resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do contido no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

d) Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

e) Abandonar na via pública veículos, móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.

Artigo 43.º

Coimas

O transporte de resíduos sólidos em contravenção do disposto neste Regulamento é punível com coima de 249,40 euros (50 000$) a 2493,99 euros (500 000$).

Artigo 44.º

Agravamento das coimas

No exercício das competências referidas no artigo 36.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento, até aos limites definidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Publicitação de interrupções

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Pombal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas as posturas municipais de Deposição e Remoção de Lixos e Outros Resíduos Sólidos e da Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos, aprovadas em sessão de Assembleia Municipal de 26 de Março de 1987.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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