de 6 de Setembro
À Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), actualmente dotada de insuficientes meios de actuação e de uma estrutura desajustada à evolução da administração autárquica, urge conferir condições para que, com pleno respeito pela autonomia das autarquias locais, possa exercer cabalmente o importantíssimo papel que no âmbito da respectiva competência lhe está cometido e em que é detentora de largas e significativas tradições.Tais condições, que o presente diploma procura instituir, são absolutamente necessárias face às crescentes solicitações dirigidas à IGAI, tendo em vista a dignidade e eficácia de que deve rodear-se a tutela administrativa sobre as autarquias locais, devendo realçar-se, designadamente, a adequação da respectiva estrutura ao processo de regionalização que, nos termos constitucionais, o Governo encara como objectivo prioritário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 43.º, 55.º, 74.º e 78.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Competência)
1 - No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, e no exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e suas associações, contribuindo para a salvaguarda do respectivo prestígio, dignidade e autonomia, deve a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI):a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações;
b) Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido no artigo 63.º, e às visitas de inspecção extraordinárias superiormente determinadas, assim como a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e das suas associações;
c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais e suas associações os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
d) ............................................................................
e) Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção, logo que proferidos os respectivos despachos, aos serviços do Ministério da Administração Interna com competência própria nas matérias neles versadas, bem como a outros serviços eventualmente interessados;
f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e suas associações;
g) Organizar ou promover cursos de especialização e aperfeiçoamento profissional para o seu pessoal ou neles intervir, designadamente em colaboração com o Ministério da Reforma Administrativa, Centro de Estudos de Formação Autárquica (CEFA) e Instituto Nacional de Administração (INA), cabendo ao Ministro da Administração Interna a competência conferida no n.º 6 do artigo 74.º e ao Ministro da Reforma Administrativa quando se trate de cursos realizados pela IGAI;
h) Organizar e manter um serviço de apoio técnico ao pessoal inspectivo, coligindo e distribuindo com regularidade os estudos, normas e demais elementos que se mostrem de interesse geral para as suas actividades;
i) Instruir processos disciplinares instaurados ao pessoal ao serviço das autarquias locais e das suas associações quando superiormente determinado e, designadamente, em resultado de faltas apuradas em processos de inspecção, de inquérito ou sindicância.
2 - Compete ainda à IGAI proceder a inquéritos e sindicâncias aos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna, bem como instruir processos disciplinares instaurados a pessoal dos mesmos serviços, sempre que tal lhe seja superiormente cometido.
3 - As infracções disciplinares indiciadas no decurso das visitas de inspecção, de inquérito ou sindicância devem de imediato ser comunicadas ao inspector-geral, para que este promova o procedimento adequado.
4 - As competências referidas nos números anteriores não incluem as competências específicas que a lei prevê para a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
ARTIGO 15.º
(Desconcentração de serviços)
1 - A IGAI exercerá também a sua actividade através de delegações que funcionarão junto dos governos civis dos distritos em cuja capital estejam instaladas as sedes das comissões de coordenação regional (CCRs), aos quais competirá fornecer instalações e assegurar o apoio administrativo.2 - Cada uma das delegações a que se refere o número anterior será chefiada, sempre que possível, por inspector superior administrativo e exercerá na área da jurisdição da correspondente comissão de coordenação regional a competência prevista nas alíneas a) a d) e i) do n.º 1 do artigo 14.º 3 - As acções a empreender por cada uma das delegações nos termos do n.º 2 serão acordadas entre o governador civil do distrito em que se situe a autarquia ou a sede da associação autárquica objecto de intervenção tutelar e o chefe da respectiva delegação, sem prejuízo das acções que vierem a ser determinadas pelo Ministro da Administração Interna ou pelo inspector-geral.
4 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2, poderão as delegações, mediante despacho ministerial a proferir sob proposta do inspector-geral e sempre que as circunstâncias o justifiquem, ser chamadas a actuar fora da área do seu funcionamento normal.
5 - De todas as acções empreendidas pelas delegações serão elaborados relatórios, a remeter juntamente com os respectivos processos ao inspector-geral, que os submeterá a despacho superior.
6 - Depois de devidamente despachados, os processos serão devolvidos à competente delegação, que se encarregará de remeter cópia dos respectivos relatórios, parecer e despacho final ao governador civil, que os transmitirá à autarquia ou associação visada.
7 - Os inspectores em serviço nas delegações têm domicílio legal nas localidades onde se situar a sede da delegação.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o inspector-geral poderá autorizar os inspectores a estabelecerem a sua residência em localidade diferente, desde que se situe na área de actuação da respectiva delegação e de tal não resulte prejuízo para o Estado.
O pessoal adstrito a cada uma das delegações fica subordinado ao inspector-geral nos mesmos termos do que presta serviço na sede.
10 - A dotação do pessoal de cada delegação será fixada, mediante proposta do inspector-geral, por despacho do Ministro da Administração Interna.
(Competência específica do inspector-geral da Administração Interna)
1 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Propor os inspectores que deverão assegurar o funcionamento das delegações da IGAI;
g) Promover a abertura dos concursos a que aludem os n.os 1 a 5 do artigo 78.º
ARTIGO 55.º
(Gratificações)
O pessoal constante do quadro V anexo ao presente diploma tem direito a gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento.
ARTIGO 74.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou de acesso nos quadros do Ministério da Administração Interna serão regulamentados por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Ministro da Reforma Administrativa, nomeadamente no que respeita à sua natureza, programas e condições de realização.
ARTIGO 78.º
(Carreira de inspecção administrativa)
1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores-coordenadores administrativos e assessores referidos no n.º 2, todos com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de 6 anos na respectiva carreira, até ao limite, para não licenciados em Direito, de metade do número de lugares que o quadro comporta para a categoria de inspector superior administrativo.
2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores principais administrativos e assessores dos quadros dos serviços do Ministério da Administração Interna, todos com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de 6 anos na respectiva carreira.
3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores administrativos, secretários dos governos civis, chefes de secretaria de município urbano de 1.ª ordem e técnicos superiores principais dos quadros dos serviços do Ministério da Administração Interna, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 6 anos na respectiva carreira.
4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores administrativos-adjuntos, chefes de secretaria de município urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e chefes de secretaria de assembleia distrital de Lisboa e Porto, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 6 anos na respectiva carreira, funcionários dos quadros dos serviços do Ministério da Administração Interna com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço no cargo de chefe de repartição ou de técnico superior de 1.ª classe e ainda inspectores de outros quadros também com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nos mesmos.
5 - Os lugares de inspector administrativo-adjunto serão providos do seguinte modo:
a) De entre chefes de secretaria de município rural de 2.ª ordem e chefes de secretaria de assembleia distrital, excepto Lisboa e Porto, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 6 anos na carreira, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular;
b) De entre licenciados em Direito ou habilitados com outra licenciatura adequada a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa e a indicar no aviso de abertura do respectivo concurso, mediante a prestação de provas ou frequência de cursos de formação profissional nos termos a definir em portaria do Ministro da Administração Interna;
c) O provimento de metade dos lugares de inspector administrativo-adjunto fica reservado aos candidatos nas condições referidas na alínea b), sendo o correspondente a dois terços destes lugares destinado a licenciados em Direito;
d) No caso de, em 2 concursos sucessivos, não serem apurados candidatos em números correspondentes às percentagens estabelecidas na alínea anterior, será aberto novo concurso com dispensa das mesmas.
6 - Em igualdade de situação, constitui motivo de preferência nos concursos de ingresso e de promoção a frequência de curso de formação no CEFA ou no INA.
7 - O provimento definitivo nos lugares de inspector administrativo-adjunto fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de 2 anos, devendo os estagiários ser incumbidos de trabalhos adequados ao aperfeiçoamento da sua formação, bem como frequentar os cursos que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, lhes forem especialmente destinados; durante esse período a remuneração a abonar será a correspondente à letra G da tabela geral de vencimentos da função pública, podendo os das condições da alínea b) do n.º 5 optar pela remuneração que lhes for mais favoráveis.
8 - Os funcionários que ingressarem em qualquer categoria da carreira inspectiva e que ainda não pertencessem à mesma, consideram-se em comissão de serviço durante o período de 1 ano, não abrindo vaga no quadro de origem, depois do que serão providos definitivamente ou regressarão ao mesmo quadro.
9 - O tempo de serviço prestado nas condições dos n.os 7 e 8 será, desde que seguido de provimento definitivo, contado para todos os efeitos legais.
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, os artigos 15.º-A e 51.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 15.º-A
(Provimento dos lugares nas delegações da IGAI)
1 - O provimento dos lugares vagos nas delegações far-se-á por concurso, nos termos do artigo 78.º, sem prejuízo da intercomunicabilidade entre a sede e as delegações e entre estas, nos termos previstos no artigo 90.º para os quadros privativos dos serviços do Ministério da Administração Interna.
2 - Quando estiver em causa a transferência a pedido, nos termos do disposto na parte final do número anterior, e para tanto se apresente mais de um candidato, a escolha far-se-á com base na avaliação curricular de cada um dos candidatos e em termos idênticos aos estabelecidos para efeitos de concurso.
3 - Quando, por falta de interessados, não seja possível prover todos ou parte dos lugares de alguma delegação, as respectivas actividades serão asseguradas, total ou parcialmente, conforme os casos e se tal se tornar necessário, pelo pessoal de outra delegação ou da sede, tendo em consideração a maior proximidade dos serviços.
ARTIGO 51.º-A
(Colaboração com a IGF)
1 - A actuação tutelar da IGAI deverá ser coordenada e, quando possível, conjunta com a IGF.2 - A coordenação prevista no número anterior será acordada entre os respectivos inspectores-gerais.
Art. 3.º - 1 - É criado na IGAI e incluído no quadro V anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, um lugar de subinspector-geral, ao qual incumbirão funções de permanente e directa coadjuvação do inspector-geral e de substituição deste nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral são equiparados respectivamente, e para todos os efeitos legais, aos de director-geral e subdirector-geral, sendo providos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 4.º - 1 - O quadro V anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a redacção constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - A transição dos actuais inspectores para as categorias constantes do quadro a que se refere o número anterior faz-se do seguinte modo:
a) Os inspectores superiores administrativos para a categoria com a mesma designação;
b) Os inspectores administrativos coordenadores para a categoria de inspector-coordenador administrativo, que inteiramente lhes corresponde;
c) Os inspectores administrativos principais para a categoria de inspector principal administrativo, que inteiramente lhes corresponde.
3 - A transição operada nos termos das alíneas b) e c) do número anterior far-se-á sem prejuízo da revalorização de letras constante do quadro a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Art. 5.º - 1 - Ao primeiro concurso de provimento de lugares de inspector superior administrativo e de inspector-coordenador administrativo que for aberto após a publicação do presente diploma só podem candidatar-se respectivamente os actuais inspectores-coordenadores e principais, com obediência às regras constantes do artigo 78.º, considerando-se como exercido nas actuais categorias o tempo de serviço prestado respectivamente nas de inspector administrativo de 1.ª classe e de 2.ª classe, que anteriormente lhes correspondiam.
2 - O concurso a que se refere o número anterior será aberto, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação do presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A nomeação dos respectivos candidatos será efectuada com base em graduação resultante da respectiva avaliação curricular e produzirá efeitos após o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 6.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO V
(ver documento original)