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Portaria 139/83, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece quais os cursos necessários para o efeito de provimento de lugares de inspector administrativo-adjunto do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Texto do documento

Portaria 139/83
de 8 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, alínea b), do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

Para efeito de provimento de lugares de inspector administrativo-adjunto do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Interna, além da licenciatura em Direito, consideram-se adequadas as seguintes:

a) Para candidatos com vínculo à função pública: Economia, Finanças, História e Ciências Sociais e Políticas;

b) Para candidatos não vinculados à função pública: Economia e Finanças.
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 25 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 356/82 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (reestruturação da Inspecção-Geral da Administração Interna).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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