Portaria 139/83
de 8 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, alínea b), do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
Para efeito de provimento de lugares de inspector administrativo-adjunto do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Interna, além da licenciatura em Direito, consideram-se adequadas as seguintes:
a) Para candidatos com vínculo à função pública: Economia, Finanças, História e Ciências Sociais e Políticas;
b) Para candidatos não vinculados à função pública: Economia e Finanças.
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 25 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.