de 18 de Março
Considerando que a próxima mudança da Escola Náutica de Lisboa para edifício próprio em Paço de Arcos obriga a rever o recrutamento do seu corpo docente;Tendo em conta a conveniência de nesse corpo docente ser incluído maior número de oficiais da marinha mercante e de prever a admissão de outros civis habilitados com cursos superiores;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, nomeados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 157/70, de 13 de Abril, professores ou instrutores da Escola Náutica têm direito ao abono das gratificações de serviço escolar e de acumulação de regências estabelecidas no Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
2. Quando, porém, as referidas funções sejam exercidas em regime de acumulação com serviço da Armada estranho à Escola Náutica, aquele serviço extraordinário dará lugar, por cada hora semanal de serviço docente, ao abono de gratificações mensais de quantitativos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha. Estas gratificações são inacumuláveis com as gratificações referidas no número anterior.
Art. 2.º - 1. Os oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar da Escola Náutica que, nos termos do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 42823, sejam nomeados professores ou instrutores daquela Escola são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a capitão-tenente e a primeiro-tenente da classe de marinha, tendo também direito às gratificações estabelecidas para os professores e instrutores militares da mesma Escola, referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2. Poderão ainda e no mesmo regime de vencimentos se contratados outros indivíduos civis propostos pelo director da Escola, habilitados com curso superior adequado e de reconhecida competência, para a regência de disciplinas e instruções que não sejam de técnica marítima.
3. O serviço docente obrigatório para os professores e instrutores de que trata este artigo é, respectivamente, de dezoito e vinte e duas horas semanais.
Art. 3.º Quando se verifique a necessidade de contratar os oficiais da marinha mercante e os outros indivíduos civis de que trata o artigo anterior para a regência de disciplinas ou instruções a que não corresponda um serviço docente com a duração prevista no n.º 3 daquele artigo, ou quando se trate de provimento por tempo limitado, o respectivo contrato será feito com base no pagamento das gratificações referidas no n.º 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1. Os sargentos e praças da Armada nomeados para coadjuvarem no ensino ministrado pelos professores e instrutores da Escola Náutica têm direito às gratificações de auxiliares de instrução estabelecidas no Decreto-Lei 30249.
2. Quando aqueles sargentos e praças sejam designados por despacho do Ministro da Marinha, sob propostas do director da Escola Náutica, para ministrarem aulas de determinadas instruções, debaixo da orientação do respectivo oficial instrutor, terão ainda direito a uma gratificação a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha, que será função do número de horas semanais de serviço docente de que estejam incumbidos.
3. Nas circunstâncias previstas no número anterior, a gratificação por acumulação de regência ou, se for esse o caso, a gratificação referida no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do instrutor responsável pela instrução cujas aulas sejam ministradas pelos referidos auxiliares será reduzida a um quinto, no referente a essa instrução.
Art. 5.º As disposições deste diploma entram em vigor em 1 de Abril de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.