de 13 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º São extintas a instrução de recruta (IR), a instrução técnica elementar (ITE) e o curso de aplicação de 1.º grau e criados, em sua substituição, as seguintes instruções e cursos:
a) Instrução militar básica (IMB), a frequentar pelos segundos-grumetes recrutas e segundos-grumetes alunos, e que se destina a fornecer os conhecimentos essenciais de natureza militar-naval;
b) Instrução técnica básica (ITB), a frequentar pelos segundos-grumetes recrutas, e destinada a fornecer os conhecimentos técnicos básicos específicos da respectiva classe, e que constitui condição especial de promoção ao posto de primeiro-grumete;
c) Curso técnico complementar (CTC), a frequentar por segundos-marinheiros em serviço militar obrigatório, voluntários para recondução, destinado a completar a preparação técnica específica da respectiva classe, e que constitui condição indispensável para admissão nos quadros permanentes;
d) Curso de formação técnica (CFT), a frequentar pelos segundos-grumetes alunos, destinado às classes indicadas no n.º 6.º, e que tem por fim fornecer-lhes as habilitações técnicas necessárias ao desempenho das funções de primeiro-marinheiro dessas classes.
2.º Na IMB, quando frequentada por segundos-grumetes recrutas, não há eliminações nem reprovações.
3.º Os segundos-grumetes alunos que não obtenham aproveitamento na IMB levam baixa do serviço.
4.º Os segundos-grumetes alunos, depois de habilitados com a IMB, frequentam um estágio a bordo de unidades navais ou em unidades de fuzileiros, quando se destinem a esta classe.
5.º A falta de aproveitamento no estágio referido no número anterior implica procedimento igual ao previsto no n.º 3.º 6.º Existem cursos de IMB, ITB e CTC ou CFT nas seguintes classes:
a) Artilheiros;
b) Condutores de máquinas;
c) Comunicações;
d) Radaristas;
e) Electricistas;
f) Torpedeiros-detectores;
g) Manobra;
h) Abastecimento;
i) Fuzileiros;
j) Condutores mecânicos de automóveis;
l) Taifa.
7.º Os segundos-grumetes provenientes do recrutamento geral ingressam na respectiva classe na data em que terminarem com aproveitamento a ITB dessa classe.
8.º Aos segundos-grumetes que, por motivo de doença, não logrem aproveitamento na ITB poderá ser autorizada, por uma só vez, a sua repetição, mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
9.º Os segundos-grumetes recrutas que não obtenham aproveitamento na ITB perdem o direito à promoção a primeiro-grumete.
10.º Os segundos-grumetes alunos destinados às classes indicadas no n.º 6.º ingressam nessas classes e são admitidos nos quadros permanentes na data em que forem homologadas pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada as classificações obtidas no respectivo CFT.
11.º Os segundos-marinheiros que concluam com aproveitamento o CTC são admitidos nos quadros permanentes na data em que forem homologadas pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada as classificações obtidas naquele curso.
12.º Por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá ser autorizada, por uma só vez, a repetição do CTC ou CFT às praças que, por motivo de saúde, nestes não hajam logrado aproveitamento.
13.º A falta de aproveitamento no CTC ou CFT implica baixa do serviço, a qual, no primeiro caso, não deverá ter lugar antes de completado o tempo de serviço militar obrigatório.
14.º O ordenamento no posto de primeiro-marinheiro das praças a que se referem os n.os 10.º e 11.º é feito por ordem decrescente das classificações obtidas num mesmo curso, independentemente das incorporações a que pertençam.
15.º Passam a existir cursos de alistamento apenas com destino ao ingresso nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros e curso de conversão unicamente para o ingresso na classe de mergulhadores, mantendo-se em vigor a regulamentação que se lhes aplica.
16.º É criado o curso de formação de sargentos (CFS), que se destina a habilitar os cabos das classes indicadas no n.º 6.º para o exercício das funções de segundo-sargento e que constitui condição especial de promoção a este posto.
17.º O CFS é frequentado pelos cabos dessas classes que satisfaçam às restantes condições de promoção ao posto de segundo-sargento.
18.º A nomeação para o CFS é precedida de um concurso de admissão com carácter eliminatório e feita por ordem decrescente de antiguidade e, no caso da taifa, proporcionalmente aos efectivos de cada subclasse.
19.º Não serão nomeados para a frequência do CFS os cabos que:
a) Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;
b) Não logrem aprovação no concurso de admissão;
c) Tenham já sido eliminados desse curso por falta de aproveitamento;
d) Estejam impedidos de recondução.
20.º O superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar, por uma só vez, a repetição do CFS aos cabos que nele não obtenham aproveitamento, desde que o requeiram e exista parecer favorável do conselho escolar do estabelecimento de ensino onde o curso foi frequentado.
21.º É extinto o curso geral de sargentos (CGS) e criado, em sua substituição, o curso de formação de oficiais técnicos (CFOT).
22.º O CFOT é frequentado pelos sargentos-ajudantes e pelos primeiros-sargentos que satisfaçam às condições de promoção a sargento-ajudante.
23.º A nomeação para o CFOT é feita de acordo com as percentagens atribuídas a cada classe e, em cada uma destas, por ordem decrescente de antiguidades.
24.º Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os sargentos músicos.
25.º A frequência do CFOT é precedida de um concurso de admissão com carácter eliminatório.
26.º Não serão nomeados para a frequência do CFOT os sargentos que:
a) Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;
b) Não tenham obtido aprovação no concurso referido no n.º 25.º;
c) Já tenham sido excluídos duas vezes do curso, por doença ou por falta de aproveitamento;
d) Estejam impedidos de recondução;
e) Tenham mais de 52 anos de idade ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso.
27.º É transitoriamente dispensado o concurso referido no n.º 25.º, sendo estabelecida em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a data a partir da qual passará a vigorar.
28.º O limite de idade fixado na alínea e) do artigo 26.º só entrará em vigor em data a estabelecer em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mantendo-se, entretanto, o limite que vigorava para o curso geral de sargentos.
29.º São extintos:
a) O curso de promoção a cabo previsto no artigo 125.º-A do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e o exame de promoção a cabo;
b) O curso de aplicação de 2.º grau;
c) O curso geral de sargentos;
d) O exame de admissão ao curso de 2.º grau;
e) O exame de admissão ao curso geral de sargentos.
30.º As praças que hajam sido já submetidas ao exame referido na alínea d) do número anterior e no mesmo tenham obtido aprovação são consideradas como aprovadas no concurso de admissão ao CFS.
31.º Aos cursos de que trata a presente portaria são aplicáveis as normas genéricas sobre cursos e instruções previstas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.
Estado-Maior da Armada, 22 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.