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Aviso 10599/2001, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 599/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de uma vaga na categoria de técnico de 2.ª classe (gestão) do quadro desta Faculdade.

2 - Somente é admitido a estágio um candidato.

3 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuída ao estagiário a respectiva classificação.

5 - O estagiário aprovado com a classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no n.º 5, na vaga de técnico de 2.ª classe (gestão).

6 - As funções inerentes à categoria a prover, após estágio probatório de ingresso, traduzem-se no estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, na área de gestão.

7 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondentes ao anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de lugar de origem, e as regalias sociais e condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários públicos.

8 - Requisitos para admissão a concurso:

8.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional.

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, na área de Contabilidade e Administração.

9 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

10 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

11 - O programa das provas de conhecimentos foi aprovado por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 1 de Março de 1997.

11.1 - As provas de conhecimentos gerais e específicos revestirão natureza teórica, serão escritas e terão a duração, na sua globalidade, de uma hora e trinta minutos.

11.2 - A legislação necessária à realização das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

12 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Presença e forma de estar;

Cultura e experiência profissional;

Capacidade de expressão e fluência verbais.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.1 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13.2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Candidatura:

14.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

14.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópias autenticadas das fichas de notação relativas aos anos exigidos como requisito especial de admissão a concurso;

d) Declaração, passada pelos serviços a que se encontrem vinculados, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência do vínculo à função pública, a categoria profissional que detêm e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

14.3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos na alínea c) do número anterior aos funcionários da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em que se verifique a existência de dados nos respectivos processos individuais.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - Regime de estágio - O estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1997, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

17.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

17.2 - O estágio decorrerá sob orientação do director da FEUP ou em quem este delegar. Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

17.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio, necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20.

17.4 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (0 a 20);

CS=classificação de serviço (0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (0 a 20).

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei em geral.

18 - O júri do concurso e do estágio terá a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor Carlos Albino Veiga da Costa, professor catedrático da FEUP.

Vogais efectivos:

Manuel Eugénio Côrreia Mendes Lopes, chefe de repartição da FEUP.

Dr.ª Maria Adelaide Martins Teixeira, técnica superior principal da FEUP.

Vogais suplentes:

Dr. Manuel Luís Mina Morete, técnico superior de 1.ª classe da FEUP.

Dr. Pedro Miguel Carvalho da Silva, técnico de 2.ª classe da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

25 de Julho de 2001. - A Directora de Serviços, Maria Odete Paiva.

ANEXO

Programa das provas de conhecimentos

Funcionamento e estrutura interna da FEUP (Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto);

Constituição orgânica da FEUP - Decreto-Lei 148/88 (Diário da República, 2.ª série, de 27 de Abril de 1988.)

Estatutos da FEUP - despacho (Diário da República, 2.ª série, 1 de Janeiro de 2001.)

Estatutos da Universidade do Porto - Despacho Normativo 23/01 (Diário da República, 1.ª série, 7 de Maio de 2001.)

Regime de administração financeira do Estado:

Decreto-Lei 155/92 (Diário da República, 1.ª série, de 28 de Julho de 1992);

Lei 8/90 (Diário da República, 1.ª série, 20 de Fevereiro de 1990).

Regime de férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99 (Diário da República, 1.ª série, de 31 de Março de 1999);

Lei 117/99 (Diário da República, 1.ª série, de 11 de Agosto de 1999).

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 404-A/98 (Diário da República, 1.ª série, de 18 de Dezembro de 1998).

Revisão anual das remunerações - Portaria 80/2001 (Diário da República, 1.ª série, de 8 de Fevereiro de 2001.

Normas relativas ao abono de ajudas de custo e transportes - Decreto-Lei 106/98 (Diário da República, 1.ª série, de 24 de Abril de 1998).

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84 (Diário da República, 1.ª série, de 16 de Janeiro de 1984).

Classificador das despesas públicas - Decreto-Lei 112/88 (Diário da República, 1.ª série, de 2 de Abril de 1988), rectificado (Diário da República, 1.ª série, de 10 de Maio de 1988).

Fornecimento e serviços - Decreto-Lei 197/99 (Diário da República, 1.ª série, de 10 de Junho de 1999.)

CIME (Cadastro e inventário dos móveis do Estado) - Portaria 378/94 (Diário da República, 1.ª série, de 16 de Junho de 1994).

CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado) - Portaria 671/2000 (Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril de 2000).

POC Educação (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação) - Portaria 794/2000 (Diário da República, 1.ª série, de 20 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 148/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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