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Decreto-lei 336/82, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas quanto à fixação da tabela tarifária a aplicar aos consumidores de água abastecidos pelo Gabinete da Área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/82

de 20 de Agosto

No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, o Gabinete da Área de Sines tem implantadas e em funcionamento infra-estruturas de saneamento básico, cujo regime de cobrança e de fixação de taxas pelo fornecimento de água aos consumidores domésticos e industriais é o que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro, resulta, indistintamente, do que for fixado para a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Este regime, uniforme para consumo doméstico e industrial, sendo sem dúvida mais ajustado às características da estrutura de consumo - em que sobrelevam os consumidores domésticos e de serviços públicos - da área de exploração da EPAL, já o não é em relação à área de Sines, onde, ao contrário, sobrelevam as grandes empresas consumidoras de água industrial, por natureza de tratamento menos elaborado. Com efeito, para a área de Sines, se relativamente ao consumo doméstico, uma vez que se trata de água potável, não existem, por ora, fundadas razões para se não continuar a seguir o regime de aplicação automática das tarifas que vigorem para a EPAL, já quanto ao consumo industrial, da mesma área de Sines, não se justifica que se continue a aplicar aquele regime uniforme e automático.

Para além destas razões - diferente estrutura de consumo e menor grau de tratamento da água industrial -, acresce, para uma política tarifária adequada aos objectivos de promoção da área de Sines, que, ao contrário da área da grande Lisboa, importa incentivar o seu desenvolvimento e a instalação de empresas industriais, pela fixação de taxas para o consumo industrial que preencham aqueles objectivos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for criada a entidade gestora do saneamento básico na área de Sines, com participação, entre outras instituições, dos Municípios de Sines e de Santiago do Cacém, o Gabinete da Área de Sines cobrará taxas pelo fornecimento de água potável e industrial aos consumidores instalados na zona, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º As tarifas a aplicar aos consumidores de água potável, quer quanto ao custo de água, quer ao aluguer mensal dos contadores, serão as que vigoram para a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, sendo automática a sua variação em função das actualizações que nestas se verificarem.

Art. 3.º - 1 - As tarifas a aplicar aos consumidores de água industrial da área de Sines, no que respeita ao custo da água, serão fixadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de acordo com os objectivos de promoção industrial da área de Sines.

2 - Sempre que se verificar um aumento de tarifas nos termos do artigo 2.º anterior, actualizar-se-ão as tarifas do consumo de água industrial nos termos do n.º 1 anterior.

3 - Os efeitos da portaria referida no n.º 1 relativamente ao corrente ano, rectroagem à data da entrada em vigor de novas tarifas fixadas pela Portaria 306/82, de 20 de Março.

Art. 4.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro.

2 - As dúvidas quanto à aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por portaria conjunta dos ministros designados no n.º 1 do artigo 8.º, sendo aplicáveis subsidiariamente, quando for caso disso, os princípios legalmente consagrados para a EPAL.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 5 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/20/plain-19328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519/79 - Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Portaria 306/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores constante, respectivamente, dos anexos II e III e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que fazem parte integrante desta Portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-07 - Portaria 1135/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Gabinete da Área de Sines

    Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial da área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 689/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines. Revoga e substitui a Portaria n.º 1135/82, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Portaria 51/84 - Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 232/85 - Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Fixa a tarifa a aplicar para a água fornecida pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) às unidades industriais instaladas na ZIL-1 (Santo André) e na ZIL-2 (Sines).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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