O projecto é constituído por um sistema de colectores gravíticos, por uma estação elevatória, a instalar na povoação de Pontes de Monfalim, a qual, recebendo os efluentes transportados pelos emissários, os eleva para a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) a construir nas proximidades daquela localidade.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem por objectivo a despoluição da região do Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição, que contribuirá para o desenvolvimento sustentável da zona Oeste, em particular dos concelhos de Sobral de Monte Agraço e de Arruda dos Vinhos;
Considerando que com o presente sistema se promove a despoluição de diversos cursos de água, designadamente do rio Grande da Pipa;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, de forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais dos Concelhos de Sobral de Monte Agraço e de Arruda dos Vinhos, ratificados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 134/96, de 23 de Maio, e 14/97, de 16 de Dezembro, respectivamente, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra, deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maior porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Na fase de obra, deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e compactação por maquinaria;
Deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, deverá o solo ser descompactado e reposta a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos - devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizados fora da Reserva Ecológica Nacional;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Nas estações elevatórias e nas ETAR localizadas em Reserva Ecológica Nacional, os acessos deverão sempre que possível ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Necessidade de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de autorização da Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;
Necessidade de licenciamento por parte da Rede Eléctrica Nacional para ocupação de áreas sujeitas à servidão de linhas de alta tensão;
Necessidade de licenciamento por parte do Instituto de Comunicações de Portugal relativamente ao atravessamento da área de servidão do feixe hertziano de Lisboa-Porto, no troço Monsanto-Montejunto:
desde que cumpridas as medidas e condições anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Assim, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público do projecto de construção do sistema de saneamento de Pontes de Monfalim, nos concelhos de Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima discriminados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
16 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.