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Decreto-lei 304/82, de 31 de Julho

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Sumário

Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/82

de 31 de Julho

A criação, em Janeiro de 1980, da Secretaria de Estado da Família foi um passo decisivo no desenvolvimento de uma política familiar global e integrada.

A esse passo outros se seguiram, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Estado da função social da família e da sua importância na vida das comunidades.

O Governo prossegue e reforça, por este diploma, que cria e institucionaliza a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família, o caminho iniciado em 1980.

Este é o objecto do presente diploma, onde se prevêem:

Órgãos destinados a assegurar e desenvolver a coordenação intersectorial das políticas com incidência familiar (Comissão Interministerial da Família) e a cooperação das instituições privadas de apoio à família (Conselho Consultivo dos Assuntos da Família); e Serviços orientados uns para a rede de acção concreta, incluindo as tarefas de estudo, formação, documentação e apoio administrativo (Direcção-Geral da Família), vocacionados outros para a criatividade e o lançamento de projectos (Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família).

O desenvolvimento da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família assenta em 3 princípios fundamentais:

O da integração, sublinhando a política familiar como um todo, a ser definida e desenvolvida em moldes uniformes e coordenados nos vários domínios em que se projecta;

O da participação, acentuando a função social que cabe ao associativismo familiar e o diálogo que com este o Estado deve sempre manter; e O da subsidiariedade, marcando claramente como limite de intervenção do Estado o espaço próprio da família, das suas associações e da sua autonomia e frisando que, se é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento pleno das funções específicas daquelas, seria abuso inaceitável e totalitário que o Estado procurasse sobrepor-se ou, ainda mais, substituir-se naquilo que lhes é próprio e deve ser próprio.

Por isso, a família deve ser cada vez mais um ponto de referência dominante da actuação do Estado e do Governo nos diversos domínios da sua intervenção, que naquela se projectam, e, em especial, nas áreas da política social - se se pretender, como é empenho do Governo, servir cada vez mais concreta e correctamente a sociedade e a pessoa humana no seu espaço real e livre.

Lançados os primeiros passos, feita a experiência de 2 anos, com resultados e expectativas que apontam para o prosseguimento das linhas de actuação inicialmente definidas, tem vindo essa experiência a ser enriquecida com um diálogo permanente e fecundo, com inúmeras instituições de cariz diverso que desenvolvem por todo o País acções de apoio à família de valor inestimável, bem como com diversas organizações comunitárias, particularmente com o associativismo familiar, crescente na nossa sociedade, reconhecendo assim o Governo as organizações representativas das famílias como parceiro social privilegiado.

Trata-se, agora, de estruturar devidamente o sector da família, habilitando-o com os instrumentos orgânicos indispensáveis adequados ao desenvolvimento das suas tarefas e dotando-o de uma maior capacidade reguladora e interveniente no domínio da política familiar.

Por este diploma, o Governo reconhece o papel primordial da família, tal como o afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem, traduzindo na própria orgânica da Administração Pública esse reconhecimento e procurando criar condições favoráveis ao equacionamento dos interesses e aspirações das famílias portuguesas, à dinamização intensa da política familiar em toda a complexidade do seu âmbito e ao desenvolvimento e participação dos próprios destinatários no processo de desenvolvimento que a política familiar desencadeia.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos

Sociais para os Assuntos da Família

Artigo 1.º

(Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os

Assuntos da Família)

O presente diploma cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família e estabelece as relações entre os órgãos e serviços do sector e destes com os demais departamentos do Estado.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família:

a) Definir e promover a execução de uma política familiar global e integrada em ordem à protecção e valorização da instituição familiar e à melhoria do seu quadro de vida;

b) Desenvolver acções de compatibilização dos planos e programas relativos à política familiar;

c) Promover e assegurar a cooperação e a audiência das famílias e das suas organizações sociais representativas, a nível central, regional e local;

d) Participar na definição e execução da política social;

e) Realizar os estudos adequados ao desenvolvimento da legislação e regulamentação tendentes à promoção familiar;

f) Desenvolver acções de formação específica no âmbito da política de família e da sua implementação;

g) Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional no domínio da política familiar, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

(Superintendência)

Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.

Artigo 4.º

(Órgãos e serviços)

A Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Comissão Interministerial da Família;

b) Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;

c) Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;

d) Direcção-Geral da Família.

Artigo 5.º

(Competência da Comissão Interministerial da Família)

Compete à Comissão Interministerial da Família:

a) Contribuir para a definição de uma política global e integrada para a família dentro do processo global de desenvolvimento e velar pela sua execução a nível sectorial;

b) Acompanhar a evolução dos problemas económicos, culturais e sociais da instituição familiar e propor medidas adequadas à sua valorização e à melhoria do seu quadro de vida;

c) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais com incidência na área da família e sobre as questões suscitadas pela sua aplicação;

d) Pronunciar-se sobre as políticas que permitam a compatibilização e integração dos planos e programas dos diversos órgãos, serviços instituições do Estado com implicação no âmbito da família;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo, para efeitos de parecer, no domínio da política familiar e das suas implicações;

f) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas, legislativos e regulamentares, elaborados pelos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Artigo 6.º

(Composição da Comissão Interministerial da Família)

1 - A Comissão Interministerial da Família terá a seguinte composição:

a) O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;

b) O Secretário de Estado da Família;

c) O director-geral da Família;

d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;

e) Representantes dos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros responsáveis pela condição feminina e reabilitação de deficientes e dos departamentos responsáveis pelas seguintes áreas:

Administração interna;

Administração regional e local;

Agricultura e pescas;

Comunicação social;

Cultura;

Defesa nacional;

Desportos;

Economia;

Finanças e plano;

Educação;

Emigração;

Habitação e urbanismo;

Integração europeia;

Justiça;

Juventude;

Negócios estrangeiros;

Trabalho e emprego;

Transportes;

Qualidade de vida;

Reforma administrativa;

Saúde;

Segurança social;

Turismo;

f) 6 individualidades de reconhecida competência nomeadas anualmente pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Família.

2 - Os membros da Comissão referidos na alínea e) do número anterior são designados anualmente por despacho conjunto do Ministro dos Assunto Sociais e do ministro responsável pela área respectiva, incumbindo-lhes, em especial, efectivar, a nível sectorial, o exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5.º à Comissão.

Artigo 7.º

(Funcionamento da Comissão)

1 - A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - Haverá sessões restritas quando convocadas pelo presidente ou nos termos deliberados pelo plenário da Comissão para cada assunto específico.

Artigo 8.º

(Composição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família terá a seguinte composição:

a) O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;

b) O Secretário de Estado da Família;

c) Representantes da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);

d) Representantes das associações sectoriais de família;

e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f) O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

g) O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa;

h) O provedor da Casa Pia de Lisboa.

Artigo 9.º

(Competência do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

Compete ao Conselho Consultivo dos Assuntos da Família:

a) Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização da família e à melhoria das suas condições de vida;

b) Propor novas formas de apoio à família a concretizar no âmbito da acção das instituições representadas no Conselho.

Artigo 10.º

(Funcionamento do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)

O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

(Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família)

1 - Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família:

a) Estudar e propor perspectivas e metas de desenvolvimento no sector da família;

b) Assegurar o planeamento integrado das acções conducentes à valorização da família e protecção do seu quadro de vida e acompanhar o desenvolvimento das referidas acções.

2 - No exercício das competências referidas no número anterior o Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família actua, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Famílias das zonas rurais;

b) Famílias das zonas urbanas;

c) Famílias em situações especiais.

3 - O Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família é dirigido por um director de serviços.

Artigo 12.º

(Competência da Direcção-Geral da Família)

Compete à Direcção-Geral da Família:

a) Estudar e pôr em execução programas integrados e projectos específicos conducentes à promoção da família e à melhoria do seu quadro de vida;

b) Apoiar a implementação da política familiar a nível local;

c) Promover a formação de técnicos especializados na área da família;

d) Elaborar e promover estudos técnicos dos assuntos da família;

e) Promover a recolha e a divulgação da informação no âmbito da política familiar e da promoção da família;

f) Assegurar a gestão administrativa, orçamental e patrimonial dos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Artigo 13.º

(Estrutura da Direcção-Geral da Família)

Para o exercício das suas competências a estrutura interna e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família serão definidos em decreto regulamentar próprio, incluindo as competências dos respectivos serviços, compreendendo, designadamente, as seguintes unidades:

Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;

Direcção de Serviços de Formação Familiar;

Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;

Repartição Administrativa.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

(Pessoal dirigente)

São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.

Artigo 15.º

(Interpretação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.

Artigo 16.º

(Revogação)

É revogada a Resolução 202/80, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/31/plain-19248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Resolução 202/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Secretaria de Estado da Família a Comissão Interministerial da Família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Portaria 564/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família, criado pelo Decreto-Lei nº 304/82, de 31 de Julho que define a estrutura orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Decreto Regulamentar 45-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Família

    Define a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Portaria 646-A/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Decreto Regulamentar 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Adita os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho (define a estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Portaria 307/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aumenta alguns lugares ao quadro de pessoal da Direcção Geral da Família, anexo ao Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera algumas disposições da orgânica da Comissão Interministerial da Família e do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família, aprovada pelo Decreto-Lei 304/82 de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 163/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho Nacional da Família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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