de 31 de Julho
A criação, em Janeiro de 1980, da Secretaria de Estado da Família foi um passo decisivo no desenvolvimento de uma política familiar global e integrada.A esse passo outros se seguiram, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Estado da função social da família e da sua importância na vida das comunidades.
O Governo prossegue e reforça, por este diploma, que cria e institucionaliza a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família, o caminho iniciado em 1980.
Este é o objecto do presente diploma, onde se prevêem:
Órgãos destinados a assegurar e desenvolver a coordenação intersectorial das políticas com incidência familiar (Comissão Interministerial da Família) e a cooperação das instituições privadas de apoio à família (Conselho Consultivo dos Assuntos da Família); e Serviços orientados uns para a rede de acção concreta, incluindo as tarefas de estudo, formação, documentação e apoio administrativo (Direcção-Geral da Família), vocacionados outros para a criatividade e o lançamento de projectos (Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família).
O desenvolvimento da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família assenta em 3 princípios fundamentais:
O da integração, sublinhando a política familiar como um todo, a ser definida e desenvolvida em moldes uniformes e coordenados nos vários domínios em que se projecta;
O da participação, acentuando a função social que cabe ao associativismo familiar e o diálogo que com este o Estado deve sempre manter; e O da subsidiariedade, marcando claramente como limite de intervenção do Estado o espaço próprio da família, das suas associações e da sua autonomia e frisando que, se é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento pleno das funções específicas daquelas, seria abuso inaceitável e totalitário que o Estado procurasse sobrepor-se ou, ainda mais, substituir-se naquilo que lhes é próprio e deve ser próprio.
Por isso, a família deve ser cada vez mais um ponto de referência dominante da actuação do Estado e do Governo nos diversos domínios da sua intervenção, que naquela se projectam, e, em especial, nas áreas da política social - se se pretender, como é empenho do Governo, servir cada vez mais concreta e correctamente a sociedade e a pessoa humana no seu espaço real e livre.
Lançados os primeiros passos, feita a experiência de 2 anos, com resultados e expectativas que apontam para o prosseguimento das linhas de actuação inicialmente definidas, tem vindo essa experiência a ser enriquecida com um diálogo permanente e fecundo, com inúmeras instituições de cariz diverso que desenvolvem por todo o País acções de apoio à família de valor inestimável, bem como com diversas organizações comunitárias, particularmente com o associativismo familiar, crescente na nossa sociedade, reconhecendo assim o Governo as organizações representativas das famílias como parceiro social privilegiado.
Trata-se, agora, de estruturar devidamente o sector da família, habilitando-o com os instrumentos orgânicos indispensáveis adequados ao desenvolvimento das suas tarefas e dotando-o de uma maior capacidade reguladora e interveniente no domínio da política familiar.
Por este diploma, o Governo reconhece o papel primordial da família, tal como o afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem, traduzindo na própria orgânica da Administração Pública esse reconhecimento e procurando criar condições favoráveis ao equacionamento dos interesses e aspirações das famílias portuguesas, à dinamização intensa da política familiar em toda a complexidade do seu âmbito e ao desenvolvimento e participação dos próprios destinatários no processo de desenvolvimento que a política familiar desencadeia.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos
Sociais para os Assuntos da Família
Artigo 1.º
(Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os
Assuntos da Família)
O presente diploma cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família e estabelece as relações entre os órgãos e serviços do sector e destes com os demais departamentos do Estado.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família:a) Definir e promover a execução de uma política familiar global e integrada em ordem à protecção e valorização da instituição familiar e à melhoria do seu quadro de vida;
b) Desenvolver acções de compatibilização dos planos e programas relativos à política familiar;
c) Promover e assegurar a cooperação e a audiência das famílias e das suas organizações sociais representativas, a nível central, regional e local;
d) Participar na definição e execução da política social;
e) Realizar os estudos adequados ao desenvolvimento da legislação e regulamentação tendentes à promoção familiar;
f) Desenvolver acções de formação específica no âmbito da política de família e da sua implementação;
g) Ocupar-se dos assuntos relativos à cooperação internacional no domínio da política familiar, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
(Superintendência)
Os órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família funcionam sob a superintendência e direcção do Ministro dos Assuntos Sociais, podendo delegar esta competência no Secretário de Estado da Família.
Artigo 4.º
(Órgãos e serviços)
A Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Comissão Interministerial da Família;
b) Conselho Consultivo dos Assuntos da Família;
c) Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;
d) Direcção-Geral da Família.
Artigo 5.º
(Competência da Comissão Interministerial da Família)
Compete à Comissão Interministerial da Família:
a) Contribuir para a definição de uma política global e integrada para a família dentro do processo global de desenvolvimento e velar pela sua execução a nível sectorial;
b) Acompanhar a evolução dos problemas económicos, culturais e sociais da instituição familiar e propor medidas adequadas à sua valorização e à melhoria do seu quadro de vida;
c) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais com incidência na área da família e sobre as questões suscitadas pela sua aplicação;
d) Pronunciar-se sobre as políticas que permitam a compatibilização e integração dos planos e programas dos diversos órgãos, serviços instituições do Estado com implicação no âmbito da família;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo, para efeitos de parecer, no domínio da política familiar e das suas implicações;
f) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas, legislativos e regulamentares, elaborados pelos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.
Artigo 6.º
(Composição da Comissão Interministerial da Família)
1 - A Comissão Interministerial da Família terá a seguinte composição:
a) O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;
b) O Secretário de Estado da Família;
c) O director-geral da Família;
d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família;
e) Representantes dos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros responsáveis pela condição feminina e reabilitação de deficientes e dos departamentos responsáveis pelas seguintes áreas:
Administração interna;
Administração regional e local;
Agricultura e pescas;
Comunicação social;
Cultura;
Defesa nacional;
Desportos;
Economia;
Finanças e plano;
Educação;
Emigração;
Habitação e urbanismo;
Integração europeia;
Justiça;
Juventude;
Negócios estrangeiros;
Trabalho e emprego;
Transportes;
Qualidade de vida;
Reforma administrativa;
Segurança social;
Turismo;
f) 6 individualidades de reconhecida competência nomeadas anualmente pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Família.
2 - Os membros da Comissão referidos na alínea e) do número anterior são designados anualmente por despacho conjunto do Ministro dos Assunto Sociais e do ministro responsável pela área respectiva, incumbindo-lhes, em especial, efectivar, a nível sectorial, o exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5.º à Comissão.
Artigo 7.º
(Funcionamento da Comissão)
1 - A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza e o âmbito dos assuntos a tratar.2 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
3 - Haverá sessões restritas quando convocadas pelo presidente ou nos termos deliberados pelo plenário da Comissão para cada assunto específico.
Artigo 8.º
(Composição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família terá a seguinte composição:
a) O Ministro dos Assuntos Sociais, que presidirá;
b) O Secretário de Estado da Família;
c) Representantes da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);
d) Representantes das associações sectoriais de família;
e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g) O presidente da Caritas - União de Caridade Portuguesa;
h) O provedor da Casa Pia de Lisboa.
Artigo 9.º
(Competência do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
Compete ao Conselho Consultivo dos Assuntos da Família:
a) Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização da família e à melhoria das suas condições de vida;
b) Propor novas formas de apoio à família a concretizar no âmbito da acção das instituições representadas no Conselho.
Artigo 10.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família)
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
(Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família)
1 - Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família:
a) Estudar e propor perspectivas e metas de desenvolvimento no sector da família;
b) Assegurar o planeamento integrado das acções conducentes à valorização da família e protecção do seu quadro de vida e acompanhar o desenvolvimento das referidas acções.
2 - No exercício das competências referidas no número anterior o Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família actua, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Famílias das zonas rurais;
b) Famílias das zonas urbanas;
c) Famílias em situações especiais.
3 - O Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família é dirigido por um director de serviços.
Artigo 12.º
(Competência da Direcção-Geral da Família)
Compete à Direcção-Geral da Família:
a) Estudar e pôr em execução programas integrados e projectos específicos conducentes à promoção da família e à melhoria do seu quadro de vida;
b) Apoiar a implementação da política familiar a nível local;
c) Promover a formação de técnicos especializados na área da família;
d) Elaborar e promover estudos técnicos dos assuntos da família;
e) Promover a recolha e a divulgação da informação no âmbito da política familiar e da promoção da família;
f) Assegurar a gestão administrativa, orçamental e patrimonial dos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.
Artigo 13.º
(Estrutura da Direcção-Geral da Família)
Para o exercício das suas competências a estrutura interna e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família serão definidos em decreto regulamentar próprio, incluindo as competências dos respectivos serviços, compreendendo, designadamente, as seguintes unidades:
Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;
Direcção de Serviços de Formação Familiar;
Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;
Repartição Administrativa.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
(Pessoal dirigente)
São criados os lugares de director-geral da Família e de director de serviços do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos da Família.
Artigo 15.º
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, na área das respectivas competências.
Artigo 16.º
(Revogação)
É revogada a Resolução 202/80, de 22 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.