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Resolução 202/80, de 11 de Junho

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Família a Comissão Interministerial da Família.

Texto do documento

Resolução 202/80

Considerando a necessidade e urgência de dotar a Secretaria de Estado da Família de uma estrutura executiva auxiliar, de natureza interdepartamental e inter-sectorial, comprometida na articulação de uma política familiar global, integrada e coerente, no âmbito das atribuições e actividades dos diversos Ministérios que se projectam no domínio da instituição familiar;

Considerando a validade dos resultados do funcionamento dos comités e comissões interministeriais para a família existentes na generalidade dos países da Comunidade Europeia;

Considerando a consequente conveniência de promover a constituição de uma comissão interministerial da família, reunindo representantes dos diversos departamentos governamentais e respectivos serviços, no sentido de melhorar de imediato a coordenação eficaz da política familiar do Governo, independentemente do Ministério em concreto por que são desenvolvidas as medidas dela decorrentes;

Considerando a necessidade de esta comissão ficar dotada de suficiente maleabilidade, que permita, com base nos resultados da experiência do primeiro ano de funcionamento, decorrido esse prazo, serem feitas as necessárias adaptações para a sua definitiva institucionalização:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Maio de 1980, resolveu:

1 - É constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Família, a Comissão Interministerial da Família, adiante designada abreviadamente por Comissão.

2 - Constituem atribuições da Comissão:

a) Elaborar estudos e propostas tendentes à definição de uma política global em favor da família;

b) Acompanhar a evolução dos problemas económicos, culturais e sociais da instituição familiar;

c) Emitir os pareceres ou elaborar es estudos e projectos específicos que lhe sejam cometidos pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - A Comissão é presidida pelo Secretário de Estado da Família, compondo-se de representantes dos diversos departamentos governamentais cuja acção tenha particular incidência no âmbito da família, seus interesses e responsabilidades.

4 - Farão obrigatoriamente parte da Comissão os seguintes membros:

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros: Secretaria de Estado da Emigração - um representante;

b) Ministério da Administração Interna - um representante;

c) Ministério das Finanças e do Plano - um representante;

d) Ministério da Justiça - um representante;

e) Ministério da Educação e Ciência - dois representantes;

f) Ministério dos Assuntos Sociais: Secretaria de Estado da Segurança Social - um representante; Secretaria de Estado da Saúde - um representante;

g) Ministério do Trabalho - dois representantes;

h) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;

i) Ministério da Habitação e Obras Públicas - um representante;

j) Ministério dos Transportes e Comunicações - um representante;

l) Secretaria de Estado da Cultura - um representante;

m) Secretaria de Estado da Comunicação Social - um representante.

5 - Poderão ainda fazer parte da Comissão até quatro individualidades de reconhecida competência nas matérias a tratar, as quais serão nomeadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

6 - O exercício das funções de membro da Comissão é cumulativo com qualquer outro cargo público ou privado.

7 - Os membros da Comissão referidos no n.º 4 serão designados por despacho conjunto dos membros do Governo respectivos.

8 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o Secretário de Estado da Família o julgue conveniente, constituir grupos de trabalho sectoriais, nos quais participarão exclusivamente membros da Comissão.

9 - O Ministério dos Assuntos Sociais garantirá o secretariado da Comissão, bem como dos respectivos grupos de trabalho sectoriais.

10 - A Comissão poderá solicitar a quaisquer entidades públicas os elementos de que tenha necessidade.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos governamentais indicados no n.º 4 assegurarão aos seus representantes na Comissão todo o apoio de que necessitem para o exercício das suas funções.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Maio de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/11/plain-169226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169226.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 304/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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