Decreto-Lei 442/88
de 30 de Novembro
A institucionalização, em 1982, da Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família viria a constituir um primeiro e importante passo para a promoção, definição e execução de uma política de família participada e de carácter global e integrado.
Integração, efectivação e participação constituem, a um tempo, características base da Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família e critério diferenciador das atribuições dos respectivos órgãos.
A Comissão Interministerial da Família assegura a articulação e compatibilização dos aspectos sectoriais das diferentes políticas departamentais, a direcção-geral prepara e executa a política de família definida pelo Governo e o Conselho Consultivo dos Assuntos da Família deveria constituir espaço privilegiado de cooperação e diálogo institucionalizado entre as associações representativas das famílias e a Administração.
Verificou-se, ao longo destes anos, que a Comissão Interministerial tem apresentado dificuldades de funcionamento atribuíveis, sobretudo, à sua exagerada dimensão, pelo que se impõe restringir o número de áreas representadas e privilegiar o funcionamento por sessões restritas, estudando assuntos específicos nas áreas sectoriais mais afins.
A actividade destas sessões restritas desenvolver-se-á sem prejuízo de uma visão de conjunto na articulação das políticas e acções que ao plenário desta Comissão caberá estudar, propondo as medidas necessárias para uma política de família com carácter global e integrado.
Deste modo, não se justifica a reunião mensal do plenário, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho.
O Conselho Consultivo nunca veio a ser constituído, devido a alguma inércia, mas sobretudo por falta de rigor na formulação da respectiva composição, fixada no artigo 8.º do Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho, que não define o número exacto de membros que o devem integrar.
É, pois, necessário viabilizar a constituição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família, através da definição rigorosa e precisa da respectiva composição, assegurando-se, assim, a participação institucionalizada das associações representativas das famílias na preparação e formulação das grandes linhas de política de que são destinatárias.
É neste órgão, dado o seu carácter consultivo, que personalidades de reconhecida competência continuarão a dar o seu valioso contributo à Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Uma individualidade de reconhecida competência, nomeada pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da família, que presidirá;
b) O director-geral da Família;
c) Um representante a designar por cada um dos ministros responsáveis pelas áreas a seguir indicadas, nomeado por despacho do membro do Governo referido na alínea a):
I) Assuntos fiscais;
II) Comunicação social;
III) Educação;
IV) Comunidades portuguesas;
V) Emprego e formação profissional;
VI) Habitação;
VII) Urbanismo;
VIII) Justiça;
IX) Juventude;
X) Saúde;
XI) Segurança social;
XII) Transportes.
2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) e c) são nomeados por três anos, sem prejuízo da sua substituição, a qualquer tempo, por iniciativa do membro do Governo que os houver nomeado ou a solicitação da entidade designante.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O plenário reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família tem a seguinte composição:
a) Cinco individualidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da família, uma das quais presidirá;
b) O director-geral da Família;
c) Um representante da Caritas - União de Caridade Portuguesa;
d) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);
e) Um representante das associações de pais;
f) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
g) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas.
2 - Os representantes das entidades referidas nas alíneas c) a g) do número anterior serão nomeados pelo membro do Governo referido na alínea a) do n.º 1.
3 - Os mesmos representantes, bem como os seus substitutos, deverão ser designados pelas entidades que representam no prazo de dez dias a contar da data em que tiver sido solicitada tal designação.
Artigo 10.º
[...]
O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos meus membros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.