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Decreto-lei 163/96, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional da Família.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/96
de 5 de Setembro
O equilíbrio e o progresso de qualquer sociedade alicerçam-se em famílias estruturalmente saudáveis, pois é através delas que a transmissão do património cultural tem possibilidades de fluir naturalmente.

A família, sendo uma unidade afectiva, educativa, cultural, social e económica, torna-se um meio privilegiado para o desenvolvimento do casal, da criança e do jovem, exigindo assim medidas adequadas de protecção.

Com a criação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família através do Decreto-Lei 3-B/96, de 26 de Janeiro, adiante designado por Alto-Comissário, o Governo quis valorizar e promover o papel das famílias e da instituição familiar, passando para a sua tutela a Comissão Interministerial da Família e o Conselho Consultivo dos Assuntos da Família, organismos institucionalizados pelo Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho.

No entanto, a inoperacionalidade das referidas estruturas tem sido bem evidente ao longo dos dois últimos anos, ou por inércia devida à falta de motivação, ou por uma estrutura deficientemente definida.

Torna-se, deste modo, necessário revitalizá-los, nomeadamente através da sua fusão, criando, assim, um único organismo mais simples, mas mais eficaz, que constitua um verdadeiro instrumento mobilizador e sirva de articulação e coordenação entre os diversos departamentos do Estado e as organizações não governamentais, que, nesta área, devem dar um contributo indispensável, de modo a possibilitar a avaliação da correcta aplicação das medidas implementadas e propor correcções às mesmas se se verificar conveniente.

Esta estrutura, designada por Conselho Nacional da Família, deve ainda ser integrada por personalidades de reconhecida competência na área em questão.

Deste modo ficam criadas condições efectivas para encontrar novas respostas, no sentido de um autêntico desenvolvimento social, que mobilize os membros da família, homens e mulheres, as comunidades locais, as diversas instituições e os serviços públicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
É criado o Conselho Nacional da Família, doravante designado por Conselho, órgão de natureza consultiva que funciona na dependência do Alto-Comissário.

Artigo 2.º
Competências
Compete ao Conselho emitir pareceres e propor medidas às entidades competentes com o objectivo de:

a) Participar na definição e execução da política global da família;
b) Promover e apoiar o associativismo familiar;
c) Promover a criação de mais infra-estruturas de apoio às famílias, por forma a aproximar os serviços da comunidade local, valorizando o papel das famílias e promovendo o fortalecimento da instituição familiar;

d) Promover medidas que visem a correcção das discriminações contra as famílias monoparentais e apoiar o seu acesso a equipamentos sociais de educação e de saúde, entre outros, com o objectivo de atenuar o seu isolamento;

e) Promover a cooperação das famílias na educação dos seus filhos, com particular destaque para a educação especial dos filhos com deficiências;

f) Apoiar as medidas que visem a reunificação da família e desenvolver esforços para a integração das famílias de imigrantes;

g) Promover uma política fiscal mais favorável às famílias de menores recursos económicos;

h) Promover iniciativas que visem a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional;

i) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões da família;

j) Promover e desenvolver estudos adequados ao desenvolvimento da legislação e regulamentação tendentes à promoção familiar;

l) Desenvolver acções de formação específica no âmbito da política da família e da sua implementação;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à cooperação internacional no domínio da política familiar, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais;

n) Avaliar da correcta aplicação das medidas em vigor e propor alterações às mesmas se se verificar conveniente;

o) Promover a sensibilização da opinião pública para os problemas da família.
Artigo 3.º
Relatório anual
O Conselho elabora um relatório anual sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas relativas à família e respectivas implicações, formulando as recomendações que tenha por convenientes, o qual é remetido para conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 4.º
Composição
O Conselho é presidido pelo Alto-Comissário ou por personalidade que este designe para o substituir nas suas ausências e impedimentos e é composto pelas seguintes secções:

a) Secção Interministerial;
b) Secção das Associações Autárquicas;
c) Secção de Organizações não Governamentais.
Artigo 5.º
Secção Interministerial
1 - A Secção Interministerial é composta pelos representantes dos seguintes departamentos do Estado:

a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Economia;
f) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério para a Qualificação e o Emprego;
j) Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
l) Ministério do Ambiente;
m) Ministério da Cultura;
n) Secretaria de Estado da Juventude;
o) Secretaria de Estado da Comunicação Social;
p) Secretaria de Estado do Desporto;
q) Secretaria de Estado da Administração Pública;
r) Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
2 - Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.
3 - A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos membros do Governo de que dependem.

4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros para a promoção da família, competindo ao respectivo departamento garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas competências.

Artigo 6.º
Competência da Secção Interministerial
Compete à Secção Interministerial do Conselho:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores do Estado na prossecução das atribuições do Conselho;

b) Facultar informações na área da família de que tenha conhecimento através dos respectivos departamentos;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para efeitos de parecer no domínio da política familiar e das suas implicações;

d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas da política familiar que decorram de compromissos assumidos internacionalmente.

Artigo 7.º
Secção das Associações Autárquicas
A Secção das Associações Autárquicas é composta por um representante da Associação Nacional de Municípios e um representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 8.º
Competência da Secção das Associações Autárquicas
Compete à Secção das Associações Autárquicas:
a) Colaborar com todos os sectores do Estado na prossecução das competências do Conselho;

b) Facultar informações na área da família de que tenha conhecimento através das respectivas autarquias;

c) Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização das famílias e à melhoria das suas condições de vida;

d) Propor novas formas de apoio às famílias.
Artigo 9.º
Secção das Organizações não Governamentais
1 - A Secção das Organizações não Governamentais é composta por:
a) Organizações representativas das famílias, cujos objectivos se coadunem com a promoção da instituição familiar, que tenham implantação a nível nacional, regional ou local;

b) Personalidades de reconhecido mérito na área da política familiar, até um máximo de 10.

2 - Compete ao Alto-Comissário, tendo em conta os respectivos estatutos e programas de actividades, a designação das organizações a que se refere a alínea a), bem como das personalidades a que se refere a alínea b), do número anterior, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.

Artigo 10.º
Competência da Secção das Organizações não Governamentais
Compete à Secção das Organizações não Governamentais:
a) Contribuir para a definição da política familiar, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b) Pronunciar-se sobre a elaboração e execução de projectos específicos em ordem à valorização das famílias e à melhoria das suas condições de vida;

c) Propor novas formas de apoio às famílias;
d) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização das organizações.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne em plenário ou por secções e delibera por maioria simples, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O Conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - O Conselho pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.

4 - A ordem de trabalhos de cada reunião do plenário do Conselho é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do Conselho, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, que, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros, é assinada pelo presidente e arquivada no Gabinete do Alto-Comissário.

Artigo 12.º
Apoio administrativo
Compete ao Alto-Comissário assegurar o apoio administrativo indispensável ao bom funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação.

Artigo 13.º
Dever de audição
O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres, e devem ser-lhe facultados pelas fontes governamentais todos os dados estatísticos e outros que considere necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 14.º
Regulamento interno
O Conselho, no prazo de 90 dias, elabora o seu regulamento interno.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 304/82, de 31 de Julho e 442/88, de 30 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Vieira Nery - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 304/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera algumas disposições da orgânica da Comissão Interministerial da Família e do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família, aprovada pelo Decreto-Lei 304/82 de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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