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Decreto-lei 101/99, de 31 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Lei 163/86, de 5 de Setembro, que criou o Conselho Nacional da Familia.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/99
de 31 de Março
A alteração proposta visa consagrar expressamente a participação dos órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas no Conselho Nacional da Família, uma vez que se reconheceu essa necessidade no âmbito do funcionamento deste órgão.

Por outro lado, atribui-se o estatuto de conselheiros para a família a todos os membros do Conselho Nacional da Família e não apenas aos representantes dos ministérios.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 163/96, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Composição
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Secção das Personalidades.
Artigo 5.º
Secção Interministerial
1 - A Secção Interministerial é composta por representantes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
j) Do Ministério do Ambiente;
l) Do Ministério da Cultura;
m) Da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

n) Da Secretaria de Estado da Juventude;
o) Da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
p) Da Secretaria de Estado do Desporto;
q) Do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
r) Do Governo da Região Autónoma dos Açores;
s) Do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
Secção das Organizações não Governamentais
1 - A Secção das Organizações não Governamentais é composta por organizações representativas das famílias cujos objectivos se coadunem com a promoção da instituição familiar e tenham implantação a nível nacional, regional ou local.

2 - Compete ao Alto-Comissário, tendo em conta os respectivos estatutos e programas de actividades, a designação das organizações a que se refere o número anterior, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.

Artigo 10.º
Competência da Secção das Organizações não Governamentais e da Secção das Personalidades

Compete à Secção das Organizações não Governamentais e à Secção das Personalidades:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 163/96, de 5 de Setembro, o artigo 9.º-A e o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A
Secção das Personalidades
1 - A Secção das Personalidades é composta por personalidades de reconhecido mérito na área da política familiar.

2 - Compete ao Alto-Comissário a designação das personalidades, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.

Artigo 10.º-A
Estatuto
É reconhecido a todos os membros do Conselho o estatuto de conselheiros para a família, competindo aos respectivos serviços garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas competências.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101088.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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