A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 271/80, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/80

de 9 de Agosto

O sistema legal em vigor sobre aprovação de contas das empresas públicas tem-se revelado pouco adequado, em grande parte devido à dispersão existente quanto à sua apreciação prévia.

Dispondo a Inspecção-Geral de Finanças de um serviço de auditoria, ao qual compete, entre outras funções, efectuar a auditoria financeira das empresas públicas, considera-se que a sua intervenção no processo viabilizará ou simplificará a aprovação expressa das contas das mesmas pelas entidades competentes, em prazo útil.

Em consequência, suprime-se a figura da aprovação tácita de contas, que tem gerado situações equívocas e não se coaduna com a natureza, a dimensão e o interesse público das referidas empresas.

Explicita-se, simultaneamente, o conteúdo de alguns documentos de prestação de contas que a legislação em vigor não definia de forma suficiente.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, Cuja última redacção fora dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

(Documento de prestação de contas)

1 - As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

e) Parecer da comissão de fiscalização;

f) Parecer do conselho geral, quando existir.

2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados pelas empresas públicas, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob a forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação legal prevista no Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGE enviará os pareceres emitidos nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças e do Plano, que remeterá cópia dos mesmos ao Ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 - Os prazos fixados nos números precedentes são acrescidos de sessenta dias relativamente às empresas públicas com agências ou delegações no estrangeiro.

7 - A aprovação das contas e da aplicação de resultados das empresas públicas verificam-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a empresa.

8 - As empresas públicas apresentarão para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviarão ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos referidos no n.º 1.

9 - Os prazos referidos no n.º 5 poderão ser prorrogados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano enquanto o Serviço de Auditoria da IGF não se encontrar dotado do pessoal técnico indispensável à execução do disposto no n.º 4.

10 - O presente artigo não se aplica às instituições de crédito parabancárias e seguradoras.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos documentos de prestação de contas das empresas públicas relativos aos exercícios de 1980 e seguintes.

Visto aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/09/plain-19182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - DECLARAÇÃO DD6906 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 271/80, de 9 de Agosto, relativo à aprovação das contas das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 21/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Disciplina a apresentação e a publicação dos documentos de prestação de contas das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda