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Aviso 4924/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4924/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, aprovou, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2001, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1998.

15 de Maio de 2001. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel F. Silva Soares.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal de Silves acerca da remoção e recolha de veículos, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Silves, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a Autarquia e para os munícipes e por outro lado o estabelecimento das regras de convivência no âmbito dos veículos abandonados ou mal estacionados para muito além dos limites permitidos.

O presente Regulamento surge ao abrigo do clausulado nos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 21/98, de 3 de Janeiro, 57/76, de 22 de Janeiro, 31/85, de 25 de Janeiro, e da Portaria 132/92 de 2 de Março.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, com o objectivo de ser submetido à discussão pública após publicação conforme artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as redacções das Leis 25/85, de 12 de Agosto, 35/91, de 27 de Julho e 18/91, de 12 de Junho, que lhe foram introduzidas, proponho a aprovação das seguintes normas e taxas que constituirão o Regulamento da Remoção e Recolha de Veículos.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Silves, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), na redacção dada pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 57/76, de 22 de Janeiro e 31/85, de 25 de Janeiro Portaria 132/92, de 2 de Março.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito e a sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

1 - De acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas, para além deste limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo de quarenta e oito horas, de acordo com o n.º 1 do artigo 171.º do Decreto-Lei 2/98.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.

4 - A notificação referida no n.º 1 deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Caso se presuma que a viatura se encontra abandonada, deverá ser recolhido no local documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção do veículo

1 - A fiscalização municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local achado conveniente, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos:

a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo afixado, ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º, deste Regulamento.

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria [artigo 172.º, n.º 1, alínea c)] de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

d) Em cima de passeios, impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

i) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

j) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito a coima de 40 000$ a 200 000$.

5 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 7.º

Presunção de abono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para no prazo de 45 dias o levantar sob pena de se considerar abandono em favor da autarquia local, desde que se saiba quem é o proprietário.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação referida no n.º 3 do artigo 14.º

3 - No caso de não se saber quem é (são) o(s) proprietário(s) do(s) veículo(s), é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do(s) mesmo(s) e se sobre aqueles recai alguma penhora ou hipoteca.

4 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é (são) apresentada(s) a(s) notificação(ções), conforme o estipulado no n.º 1. As notificações devem ser feitas pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 8.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que o(s) veículos dêem entrada no parque municipal deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados por viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo I, ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo for removido e bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo não prejudicando a acção que deve ser desenvolvida de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Silves ou junto da última residência conhecida.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 10.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 7.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos indicados no artigo 7.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 11.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a fiscalização que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 12.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto do artigo 10.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto do artigo 10.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 13.º

Do não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 14.º

Da informação do abono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais, através da Secção de Fiscalização, enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, batalhão da Guarda Fiscal e Alfândegas, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa, são susceptíveis de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 15.º

Veículos abandonados a favor do estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias.

Artigo 16.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, o presidente ou o vereador com competência delegada, apresentará proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 17.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

Artigo 18.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 19.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 20.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar a Direcção-Geral de Viação no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 21.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

São devidas as seguintes taxas:

Remoção:

Automóveis ligeiros - 4000$;

Automóveis pesados - 7500$.

Recolha:

Automóveis ligeiros - 400$/dia:

Automóveis pesados - 750$/dia.

2 - A Taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 6.º

3 - A taxa relativa a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no parque municipal.

4 - As taxas relacionadas no n.º 1 passarão a fazer parte integrante da Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à fiscalização municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21/98 - Ministério do Ambiente

    Cria a Comissão de Gestão de Albufeiras, dependente do Ministro do Ambiente, que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras. Define as competências e composição de referida Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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