Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4859/2001, de 20 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4859/2001 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal, no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Faço saber que a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de Abril, aprovou, sob proposta da Câmara de 18 de Abril, a actualização do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Armamar para entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.

10 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Introdução

O Regulamento e Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Armamar, em vigor desde 1996, encontra-se desajustado perante a realidade actual, razão pela qual a Câmara, no uso das competências previstas no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro e de harmonia com o disposto no artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, deliberou na reunião ordinária de 18 de Abril, proceder à revisão do Regulamento supra referido e actualizar a tabela de taxas que dele faz parte integrante, aumentando-as em 20% e que se publica.

No sentido de incrementar a relação com a moeda única foi também decidido dar cumprimento às disposições previstas no Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Armamar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, incluindo as referidas no artigo 68-A, aditado ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro. De todas as taxas cobradas pela Câmara será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o período da sua validade.

Artigo 2.º

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, declarações, fotocópias e segundas vias de documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito até prazo de um dia útil, a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 4.º

Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais, poderão ser feitos verbalmente, com excepção das relativas a obras e a loteamentos urbanos.

Artigo 5.º

Objecto de licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos da legislação aplicável:

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) Todas as obras que impliquem, mesmo temporariamente, alterações do piso das vias municipais ou quaisquer outros espaços do domínio público promovidas por particulares ou pessoas colectivas;

c) A utilização de edifícios ou suas fracções autónomas bem como as respectivas alterações, excepto quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de pisos.

2 - O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar, não podendo ter início qualquer tipo de trabalho sem a aprovação do projecto de arquitectura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução da obra pode ser faseada, aplicando-se, a cada uma das fases, o previsto no presente diploma em matéria de licença de construção e de utilização.

4 - Estão ainda sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.

6 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.

Artigo 6.º

Dispensa de licenciamento municipal

Não estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;

b) As obras da iniciativa das autarquias locais;

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal isentar outras entidades do pagamento de taxas e licenças ou de venda de bens e serviços.

3 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada e não desobriga, em caso algum, à emissão da respectiva licença.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.º

As licenças previstas na presente Tabela e aplicáveis à ocupação da via pública, às instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água e à publicidade têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar findo o respectivo prazo da validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á no total ao arredondamento para escudos, fazendo-se este para a unidade superior, se a fracção for igual ou superior a $50 e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

Artigo 10.º

Além das taxas expressamente previstas nesta Tabela, outras existem, cujos valores são fixados em regulamento próprio ou leis (metrologia, armas e ratoeiras, furões, exercício de caça, taxa pela inspecção sanitária de carnes, etc.).

Artigo 11.º

A Assembleia Municipal, ao fixar o valor das taxas e coimas a cobrar, poderá, sob propostas do executivo, aprovar coeficientes de actualização dos valores estabelecidos.

CAPÍTULO II

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Taxa pela prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 6 euros - 1203$.

2 - Alvarás de armeiro - 120 euros - 24 058$.

3 - Alvarás não especificamente contemplados na tabela (excepto nomeação ou exoneração) cada - 6 euros - 1203$.

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 3 euros - 601$.

5 - Autos ou termos, de qualquer espécie, cada - 3 euros - 601$.

6 - Averbamentos, não especificamente previstos nesta Tabela - 3 euros - 601$.

7 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda - 3 euros - 601$;

b) Por cada lauda além da primeira - 1 euro - 200$.

8 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda - 3 euros - 601$;

b) Por cada lauda além da primeira - 1 euro - 200$.

9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares até 10 folhas - 3 euros - 601$.

Mais de 10 folhas - 6 euros - 1203$.

10 - Contratos:

a) Por fornecimento de bens e serviços a partir de 10 000 contos - 30 euros - 6014$;

b) Por fornecimento de bens e serviços superior a 20 000 contos - 60 euros - 12 029$;

c) Por espreitadas até 50 000 contos - 90 euros - 18 043$;

d) Por empreitadas até 100 000 contos - 150 euros - 30 072$;

e) Por empreitadas superior a 100 000 contos - 239 euros - 47 915$.

11 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Pela primeira lauda - 3 euros - 601$;

b) Por cada lauda a mais - 1 euro - 200$.

12 - Fotocópias não autenticadas:

a) Formato A3, por cada face - 0.30 euros - 60$;

b) Formato A4, por cada face - 0.20 euros - 40$;

c) Formato A5, por cada face - 0.10 euros - 20$.

13 - Informações ou declarações sobre idoneidade dos requerentes de licenças para a utilização de explosivos - 12 euros - 2406$.

14 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ailantos e outras árvores - 21 euros - 4210$.

15 - Reclamações nos inquéritos administrativos sobre dívida de empreiteiro de obras e fornecimento público - 6 euros - 1203$.

16 - Reclamações contra instalações de estabelecimentos sujeitos a alvará municipal - cada - 6 euros - 1203$.

17 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 748 euros - 149 961$.

18 - Requerimento, pedindo vistoria complementar a estabelecimentos sujeitos a alvará municipal, cada - 3 euros - 601$.

19 - Termos de abertura e encerramento, em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 3 euros - 601$.

20 - Outros procedimentos administrativos, serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou legislação especial (ex: declarações para a EDP e outras) - cada - 3 euros - 601$.

21 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - 3 euros - 601$.

22 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos:

a) Por cada processo - 30 euros - 6014$;

b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 1 euro - 200$.

23 - Por cada confiança de processo, requerida, mesmo verbalmente, por cada advogado, para exame no seu escritório:

a) Por um período de quarenta e oito horas - 12 euros - 2406$;

b) Por cada período de vinte e quatro horas além do referido na alínea anterior - 15 euros - 3007$.

24 - Apreciação de processos que visem o licenciamento de pedreiras - cada - 150 euros - 30 072$.

25 - Publicitação de obras não licenciadas - 4 euros - 802$.

26 - Publicitação de obras licenciadas - 4 euros - 802$.

27 - Publicitação de loteamento não licenciado - 4 euros - 802$.

28 - Publicitação de loteamento licenciado - 4 euros - 802$.

Observações:

1.ª Ficam isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de Isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª Toda e qualquer certidão requerida tem de ser paga, a menos que o Interessado requeira a sua desistência antes de ser emitida.

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados

1 - De documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados, cada documento - 6 euros - 1203$.

2 - Impressos normalizados para requerimento - cada - 0.60 euros - 120$.

Artigo 3.º

Outras pretensões de interesse particular ou prestação de serviço ao público

1 - Pedido de exoneração de responsabilidade - 3 euros - 601$.

2 - Emissão de pareceres - cada:

a) Nos termos do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro (acesso à actividade comercial) - 12 euros - 2406$;

b) Para fins industriais - 12 euros - 2406$;

c) Para extracção de inertes - 12 euros - 2406$;

d) Outros pareceres - 12 euros - 2406$.

CAPÍTULO III

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 4.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - (as receitas fixadas em legislação especial e legislação complementar).

§ único. O custo do cartão para emissão de uso e porte de arma de caça ou de defesa, cano liso é fixado em - 0.60 euros - 120$.

Artigo 5.º

Exercício de caça e uso de furões - (as taxas a cobrar são estabelecidas no Regulamento da Caça e legislação complementar).

CAPÍTULO IV

Loteamento e obras

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 6.º

1 - Para assinar projectos e ou dirigir obras - 90 euros - 18 043$.

2 - Renovação de inscrição anual - 15 euros - 3007$.

Artigo 7.º

Informação prévia

Estudo e fornecimento de informação prévia de construção ou loteamento - 15 euros - 3007$.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 8.º

Informação ou apreciação - Projectos

1 - Pela apreciação das operações de loteamento - 60 euros - 12 029$.

Acresce por cada lote a constituir - 12 euros - 2406$.

2 - Pela apreciação das obras de urbanização - 120 euros - 24 058$.

3 - Aditamento ou alterações, da iniciativa do loteador - 12 euros - 2406$.

Acresce por cada lote alterado ou aditado a mais, relativamente ao projecto inicial - 3 euros - 601$.

4 - Pela apreciação e alterações ao alvará, que implique a emissão de novo alvará - 90 euros - 18 043$.

Por cada lote alterado - 21 euros - 4812$.

4 - Pela apreciação de alterações que não impliquem emissão de novo alvará - 102 euros - 20 449$.

Artigo 9.º

Alvarás de loteamento

1 - Emissão de alvará - cada - 30 euros - 6014$.

a) Acresce por cada lote, até 3, inclusive - 6 euros - 1203$.

b) Acresce por cada lote mais de 3 até 10 - 9 euros - 1804$.

c) Acresce por cada lote, além do 11.º inclusive - 12 euros - 2406$.

2 - Averbamentos de alvará, cada facto - 30 euros - 6014$.

3 - Emissão de novo alvará por alterações a requerimento do interessado - 30 euros - 6014$.

a) Acresce por cada metro quadrado de área de construção introduzida - 3 euros - 601$.

SECÇÃO III

Obras particulares - apreciação

Artigo 10.º

Apreciação de obras particulares sujeitas a licenciamento municipal.

Pela apreciação do projecto de arquitectura:

1 - Uma unidade de ocupação - 9 euros - 1804$.

Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 3 euros - 601$.

2 - Aditamentos a projectos por iniciativa do requerente, por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 6 euros - 1203$.

3 - Pela apreciação dos projectos das especialidades - 30 euros - 6014$.

4 - Construção de anexos - cada - 3 euros - 601$.

5 - Projectos e pedidos de colocação de toldos, reclamos (luminosos ou não), placas ou similares, cada - 3 euros - 601$.

6 - Outras apreciações não especificadas - 6 euros - 1203$.

SECÇÃO IV

Licenciamento para a execução de obras

Artigo 11.º

Registo de declaração de responsabilidade ou certificado de conformidade, por técnico e por obra - 12 euros - 2406$.

Artigo 12.º

Taxa geral em função do prazo, a aplicar em todas as licenças

1 - Por período de 30 dias ou fracção - 6 euros - 1203$.

2 - Adicional à taxa de prorrogação de prazo do alvará, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações posteriores - redução de 50% do valor inicial.

3 - Licença especial para conclusão de obras em edifícios inacabados (artigo 73.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações posteriores), taxa em função do prazo, nos termos do artigo 16.º desta tabela.

Artigo 13.º

Taxas especiais em função da superfície, a acumular com as dos artigos 15.º, 16.º, quando devidas e pela realização de cada obra.

1 - De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:

a) Para habitação - 0.60 euros - 120$;

b) Para escritório, comércio ou indústria - 1 euro - 200$;

c) Para garagens, arrumos ou similares e outras - 0.30 euros - 60$.

2 - De construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte, ou de vedação, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0.30 euros - 60$;

b) Não confinantes com a via pública - 0.20 euros - 40$.

3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado - 1 euro - 200$.

4 - Instalação de ascensores e monta-cargas, cada - 18 euros - 3609$.

5 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 2 euros - 401$.

6 - Obras de beneficiação e conservação exterior, que impliquem modificação da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores:

a) Até dois pisos - 6 euros - 1203$;

b) Por cada piso a mais - 3 euros - 601$.

7 - Demolição de edifícios - por piso - 12 euros - 2406$.

8 - Abertura de poços e furos artesianos, incluindo a construção de resguardos, cada - 30 euros - 6014$.

9 - Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por cada metro quadrado ou fracção (Decretos-Leis n.os 357/75 e 139/89, de 3 de Julho e 28 de Abril, respectivamente) - 0.10 euros - 20$.

Artigo 14.º

Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 16.º, por piso ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 30 euros - 6014$;

b) Outros corpos salientes destinados a aumento da superfície útil da edificação - 30 euros - 6014$.

Observações:

1.ª Os projectos das obras a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º deste Regulamento, são submetidos a parecer não vinculativo da Câmara Municipal, que deve pronunciar-se no prazo de 15 dias:

2.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e a parte que em cada piso correspondente às caixas vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3.ª Quando, para liquidar as taxas de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras com prazo de validade adequado à categoria e volume de obra.

No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara Municipal proceder à sua fixação, mediante informação dos serviços respectivos.

5.ª As licenças iniciais para as obras terão os prazos de validade que sejam indicados pelos requerentes, salvo se razões de interesse público impuseram prazo mais reduzido, a fixar pela Câmara Municipal, que também poderá rectificar os prazos propostos pelos requerentes, no caso de os julgar inverosímeis.

6.ª As licenças para as obras caducam no dia que for indicado no alvará.

7.ª As licenças concedidas caducam quando as respectivas obras se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

SECÇÃO V

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 15.º

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos, andaimes ou tapumes por cada período de 30 dias:

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura - 1 euro - 200$.

2 - Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes por período de 30 dias ou fracção:

a) Ascensores, gruas e monta-cargas de obras - 18 euros - 3609$;

b) Cabeceiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, betoneiras e outras ocupações, por metro quadrado ou fracção - 2 euros - 401$.

Artigo 16.º

Outras ocupações da via pública, por cada período de 30 ou fracção e por metro quadrado - 2 euros - 401$.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo o prazo previsto do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento, acrescido de outros 10 dias afim de permitir efectuar os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2.ª Os titulares das licenças de ocupação de via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes 3.ª A falta de sinalização referida na norma anterior será punida com a coima graduada de 30 euros - 6014$ a 90 euros - 18 043$.

SECÇÃO VI

Artigo 17.º

Vistorias

Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas

1 - Para licenças de habitação:

Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação - 30 euros - 6014$.

2 - Para licenças de ocupação:

a) Estabelecimento comercial, até 200 m2 de área - 45 euros - 9022$;

b) Estabelecimento industrial, até 200 m2 de área - 60 euros - 12 029$;

c) Por cada 50 m2 ou fracção a mais, em todos os estabelecimentos:

Comerciais - 15 euros - 3007$;

Industriais - 30 euros - 6014$.

3 - Outras vistorias, cada - 30 euros - 6014$.

SECÇÃO VII

Utilização de edificações

Artigo 18.º

Licenças para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando resultem modificações importantes nas suas características.

1 - Licenças para habitação - por cada fogo e anexos - 9 euros - 1804$.

2 - Licenças de ocupação para outros fins - por cada 50 m2 ou fracção relativamente a cada piso - 12 euros - 2406$.

3 - Mudança do destino das edificações licenciadas, por unidade:

a) Para fins habitacionais - 9 euros - 1804$;

b) Para outros fins - 30 euros - 6014$.

4 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 9 euros - 1804$.

SECÇÃO VIII

Prestação de serviços

Artigo 19.º

De plantas extraídas do PDM para instruir processos de obras particulares, cada - 2 euros - 401$.

Artigo 20.º

Averbamentos de processos, licenças e alvarás, do novo proprietário, nos processos de loteamento e licenciamento de construção - 30 euros - 6014$.

SECÇÃO IX

Prestação de serviços diversos

Artigo 21.º

Pela reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal.

1 - Tout-venant - cada metro quadrado - 2 euros - 401$.

2 - Macadame - cada metro quadrado - 3 euros - 601$.

3 - Calçada à portuguesa - cada metro quadrado - 7 euros - 1403$.

4 - Calçada a cubos - cada metro quadrado - 18 euros - 3609$.

5 - Calçada a paralelipípedos - cada metro quadrado - 24 euros - 4812$.

6 - Pavimento alcatroado com (12 + 6) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1,5D) kg - 10 euros - 2005$.

7 - Pavimento alcatroado com (16 + 8) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1,5) kg - 11 euros - 2205$.

8 - Pavimento alcatroado com (18 + 10) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 +1,5) kg - 13 euros - 2606$.

9 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação em brita, cada metro quadrado - 24 euros - 4812$.

10 - Passeios em betonilha de cimento - cada metro quadrado - 9 euros - 1804$.

11 - Passeios em mosaico anti-derrapante, cada metro quadrado - 12 euros - 2406$.

12 - Passeios em mosaico vidrado cada metro quadrado - 14 euros - 2807$.

13 - Passeios em lagea de pedra, cada metro quadrado - 36 euros - 7217$.

14 - Guias de passeio em betão, cada metro quadrado - 5 euros - 1002$.

15 - Guias de rampa em betão, cada metro quadrado - 7 euros - 1403$.

16 - Guias de passeio em pedra, cada metro quadrado - 30 euros - 6014$.

17 - Guias de rampa em pedra, cada metro linear - 42 euros - 8420$.

18 - Caixas de colector, cada - 54 euros - 10 826$.

19 - Docas de águas pluviais com grade, cada - 45 euros - 9022$.

20 - Tubos de cimento de diâmetro 0,20, cada ml - 5 euros - 1002$.

21 - Tubos de cimento de diâmetro 0,30, cada ml - 6 euros - 1203$.

22 - Tubos de cimento de diâmetro 0,40, cada ml - 10 euros - 2005$.

23 - Tubos de cimento de diâmetro 0,50, cada ml - 12 euros - 2406$.

24 - Tubos de cimento de diâmetro 0,60, cada ml - 18 euros - 3609$.

SECÇÃO X

Taxas de urbanização

Artigo 22.º

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, é devida uma compensação ao município, que se denominará taxa de urbanização, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.

A - Loteamentos para habitação unifamiliar e ou comércio:

I - Loteamentos com menos de 5 lotes (inclusive):

a) Por cada fogo, até 20 m2 de área coberta - 180 euros - 36 087$;

b) Por cada fogo, com mais de 120 m2 de área coberta - 210 euros - 42 101$.

II - Loteamentos com mais de 5 lotes e menos de 10 (inclusive):

a) Por cada fogo, até 120 m2 de área coberta - 150 euros - 30 072$;

b) Por cada fogo, com mais de 120 m2 de área coberta - 180 euros - 36 087$.

III - Loteamentos com mais de 10 lotes:

a) Por cada fogo, até 120 m2 de área coberta - 120 euros - 24 058$;

b) Por cada fogo, com mais de 120 m2 de área coberta - 150 euros - 30 072$.

B - Loteamentos para habitação colectiva e ou comércio:

I - Loteamentos com menos de 5 lotes (inclusive):

*a) Por cada fogo ou fracção - 150 euros - 30 072$.

II - Loteamentos com mais de 5 lotes e menos de 10 lotes (inclusive):

(ver nota *)b) Por cada fogo ou fracção - 120 euros - 24 058$.

III - Loteamentos com mais de 10 lotes:

(ver nota *)a) Por cada fogo ou fracção - 105 euros - 21 051$.

(nota *) Exceptuam-se as garagens individualizadas por fracção.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entendem-se que a área coberta é definida pela alínea a) no n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

5 - Os valores constantes da presente tabela, serão revistos através de proposta a submeter a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Conversão de taxas e licenças

O Regulamento municipal das compensações, a que se refere o regime jurídico dos loteamentos urbanos, consta em anexo à presente tabela.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenciamento sanitário

Artigo 24.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Boîtes, cabarets, dancings, clubes-bar, pubs, discotecas, casas de fado e similares até 100 m2 - 180 euros - 36 087$.

a) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 3 euros - 601$.

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 2 euros - 401$.

2 - Hotéis, pousadas e estalagens de três estrelas ou superior, por cada piso até 100 m2 - 120 euros - 24 058$.

a) Por cada metro quadrado a mais por cada piso - 3 euros - 601$.

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 1 euro - 200$.

3 - Casas de hóspedes, hospedarias, residenciais, pensões, hotéis, pousadas, estalagens de categoria interior à prevista no n.º 2 até 100 m2, por piso, cada - 60 euros - 12 029$.

a) Por cada metro quadrado a mais e por piso - 1 euro - 200$.

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 1 euro - 200$.

4 - Pastelarias, confeitarias, leitarias, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, snack-bars até 100 m2 por piso - 45 euros - 9022$.

a) Por cada metro quadrado a mais e por piso - 1 euro - 200$.

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 1 euro - 200$.

5 - Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, tabernas, talhos, salsicharia e peixarias - 30 euros - 6014$.

Artigo 25.º

1 - Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário não previstos no artigo 31.º:

a) 1.ª classe - 60 euros - 12 029$;

b) 2.ª classe - 45 euros - 9022$;

c) 3.ª classe - 30 euros - 6014$.

2 - Para outros estabelecimentos, igualmente sujeitos a licenciamento sanitário:

a) Por cada um - 15 euros - 3007$;

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 0.15 euros - 30$.

3 - Inspecção de veículos para transporte de pão e produtos afins - inclui vistoria higiénico-sanitária dos carros de carne - 9 euros - 1804$.

Artigo 26.º

Transferência de propriedade dos estabelecimentos, averbamentos nos respectivos alvarás - 50% das taxas dos artigos 31.º ou 32.º

Artigo 27.º

Aditamentos a alvarás por motivo de alterações de área de estabelecimentos e modificações das instalações - 25% das taxas dos respectivos alvarás.

Artigo 28.º

Segunda via de alvará - 10% das taxas dos respectivos alvarás.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas, culturais, profissionais, cooperativas e outras, fica isento de taxas.

2.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimentos com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3.ª Se, num estabelecimento, já licenciado, se pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos honorários aos peritos e subsídios de transporte, fixados na lei.

5.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

6.ª Não se realizando as vistorias por motivos estranhos ao município serão devidas novas taxas.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 29.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Deslocação de limpa-fossas - 30 euros - 6014$.

b) Por cada quilómetro percorrido - 0.30 euros - 60$.

Artigo 30.º

Fornecimento não domiciliário de água - deslocação de viaturas - 12 euros - 2406$.

Acresce à taxa do n.º 1:

1) Por cada metro cúbico ou fracção - 0.30 euros - 60$;

2) Por cada quilómetro percorrido - 0.40 euros - 80$.

Artigo 31.º

Apanha e alimentação de animais

1 - Deslocação de material e pessoal para apanha de animais em casas particulares - 6 euros - 1203$.

2 - Pensos a animais - por cada animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 2 euros - 401$.

3 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos:

Por dia - 1 euro - 200$.

Por mês - 18 euros - 3609$.

Artigo 32.º

Remoção de lixos e outros detritos, a pedido de particulares

1 - De lixos e detritos comerciais e industriais, de restos de comida ou de outras actividades, a efectuar durante o percurso normal de recolha de lixo:

1) Por contentor ou metro cúbico - 3 euros - 601$;

2) Pela recolha fora do horário normal do giro:

a) Por cada quilómetro percorrido (ida e volta) - 0.50 euros - 100$;

b) Por cada contentor ou metro cúbico - 3 euros - 601$.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 33.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 30 euros - 6014$.

2 - Sepulturas perpétuas - 42 euros - 8420$.

Artigo 34.º

Inumações de jazigos particulares - 48 euros - 9623$.

Artigo 35.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério:

a) Caixão de madeira - 60 euros - 12 029$;

b) Caixão metálico - 70 euros - 14 034$.

Artigo 36.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 480 euros - 96 231$.

2 - Para jazigo até 3 m2 - 1100 euros - 220 530$.

a) Cada metro quadrado a mais e até 5 m2 - 480 euros - 96 231$;

b) Mais de 5 m2 e por cada metro quadrado - 600 euros - 120 289$.

Artigo 37.º

Transladações - 60 euros - 12 029$.

Artigo 38.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos ou títulos de jazigos em nome de novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 30 euros - 6014$;

b) Para sepultura perpétua - 15 euros - 3007$.

2 - Para não familiares:

a) Para jazigos - 180 euros - 36 087$;

b) Para sepulturas perpétuas - 90 euros - 18 043$.

Artigo 39.º

Às obras em jazigos e sepulturas aplicam-se as taxas e normas fixadas na secção IV do capítulo V - licenciamento para execução de obras.

Observações:

1.ª As taxas de inumação, incluem a utilização de cal, de carreta e da tarifa para encomendação.

2.ª As taxas de ocupação de ossários, poderão ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

3.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Câmara e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, tendo em conta as suas áreas.

4.ª A taxa do artigo 48.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumações ou inumações, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar sem sepultura.

5.ª A Câmara pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública e espaço aéreo - Licenças

Artigo 40.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Guindastes e semelhantes, por mês - 18 euros - 3609$.

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 6 euros - 1203$;

b) Com mais de 1 m de avanço até 2 m - 9 euros - 1804$.

3 - Toldos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros - 401$.

Renovação da licença - 2 euros - 401$.

4 - Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por semana:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 3 euros - 601$;

b) Sobre a via pública ou noutros locais públicos - 6 euros - 1203$.

5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecções sobre a via pública e por ano - 6 euros - 1203$.

Artigo 41.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo do domínio público

1 - Construções ou instalações provisórios para o exercício de comércio ou indústria, festejos ou outras celebrações, por metro quadrado ou fracção:

Por dia - 1 euro - 200$;

Por semana - 6 euros - 1203$;

Por mês - 18 euros - 3609$.

2 - Veículos automóveis estacionados para exercício de comércio e indústria, por cada dia - 3 euros - 601$.

3 - Atrelados, idem, idem - 4 euros - 802$.

4 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 18 euros - 3609$.

5 - Postos de transformações, cabinas eléctricas e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por ano, até 3 m2 - 12 euros - 2406$;

Por cada metro quadrado a mais - 3 euros - 601$.

6 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro quadrado ou fracção e ano - 9 euros - 1804$.

7 - Pavilhões, quiosques e outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e mês:

a) Para venda de livros, revistas ou jornais - 3 euros - 601$;

b) Para outros fins - 5 euros - 1002$.

Artigo 42.º

Ocupações diversas

1 - Postes e marcos, por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por mês - 1 euro - 200$;

b) Para decoração (mastros), por dia - 0.30 euros - 60$;

c) Para colocação de anúncios, por mês - 3 euros - 601$.

2 - Vedações e outros dispositivos para afixação de anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ou fracção - 3 euros - 601$.

3 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1 euro - 200$.

4 - Mesas e cadeira (esplanadas), por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1 euro - 200$.

5 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano:

a) Cabos subterrâneos condutores de energia - 1 euro - 200$;

b) Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes:

Diâmetro até 20 cm - 0.30 euros - 60$;

Diâmetro superior - 0.40 euros - 80$.

c) Tubos que canalizem esgotos através do subsolo da via pública para terrenos dos requerentes:

Isentos de taxa de ocupação, desde que os respectivos trabalhos sejam executados pelo interessado sob as orientações técnicas dos serviços municipais; caso contrário, ser-lhe-á cobrado o custo dos respectivos trabalhos em função do tempo despendido.

d) Tubos que canalizem, através da via pública, água para melhorar o aproveitamento agrícola dos terrenos dos requerentes:

Isentos de taxa de ocupação, desde que os respectivos trabalhos sejam executados pelo interessado sob as orientações técnicas dos serviços municipais; caso contrário, ser-lhe-á cobrado o custo dos respectivos trabalhos em função do tempo despendido.

6 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquina de tiragem de gelados ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros - 601$.

7 - Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros - 601$.

8 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro - 200$.

9 - Vendedores ambulantes:

a) Com tabuleiro regulamentar, de dimensão não superior a 1 m ? 1,20 m, colocado a não menos de 0,40 m do solo - grátis;

b) Com banca ou estrado - metro quadrado/mês - 1 euro - 200$;

c) Com velocípedes - cada mês - 1 euro - 200$;

d) Com estabelecimento amovível, diariamente - 1 euro - 200$;

e) Com veículo automóvel ou atrelado, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 60.º

10 - Venda de jornais em banca, estrado ou semelhantes, amovível, metro quadrado/mês - 1 euro - 200$.

Observações:

1.ª As taxas previstas n.º 2 do artigo 54.º e alíneas n.os 1 e 5 do artigo 55.º não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transportes de passageiros, de abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia eléctrica e de telégrafo e telefones, dentro da área das respectivas concessões.

2.ª A Câmara Municipal pode isentar de pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 49.º as organizações de interesse público, quando tal seja requerido, não sendo, em caso algum, exigível aos partidos políticos e sindicatos.

3.ª Os tapumes e outras vedações utilizadas para colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa da licença do n.º 2 do artigo 50.º se lhes não for aplicável as observações referidas na secção V do capítulo V.

4.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública do capítulo IX, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

5.ª Os vendedores ambulantes com banca, estrado, estabelecimento amovível ou veículo só podem permanecer nos lugares expressamente indicados nos respectivos alvarás de licença ou, tratando-se de ocupações por ocasião das festas populares, desportivas, etc., nos locais designados pelas autoridades policiais.

6.ª As licenças referidas neste capítulo, com excepção das constantes do n.º 9 do artigo 49.º, são renovadas durante o mês de Janeiro e Fevereiro de cada ano, salvo se, por lei ou regulamento, outro prazo for estabelecido.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - Licenças

Artigo 43.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 600 euros - 120 289$.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em local particular - 300 euros - 60 145$.

3 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 300 euros - 60 145$.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 300 euros - 60 145$.

Artigo 44.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada e por ano - 120 euros - 24 058$.

Artigo 45.º

Bombas de ar ou de água, por cada e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 15 euros - 3007$.

2 - Instaladas na via pública, mas com depósito de compressão em propriedade particular - 9 euros - 1804$.

3 - Instalados em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 9 euros - 1804$.

4 - Instalados inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 6 euros - 1203$.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba trespassada.

4.ª As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água fica sujeita às tabelas e normas fixadas no capítulo V.

7.ª As licenças referidas neste capítulo são renovadas anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

CAPÍTULO IX

Condução, trânsito e registo de veículos e velocípedes

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 46.º

De condução (por uma só vez)

1 - De velocípedes:

a) Sem motor (incluindo exame) - 12 euros - 2406$;

b) Com motor - 30 euros - 6014$.

2 - Segundas vias de licença de condução - 9 euros - 1804$.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 47.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete e chapas de identificação (por uma só vez)

1 - De velocípedes:

a) Sem motor - 6 euros - 1203$;

b) Com motor - 9 euros - 1804$.

2 - De veículos de tracção animal - 2 euros - 401$.

3 - Segunda via de chapas, a pedido dos interessados - 6 euros - 1203$.

4 - Segunda via de livretes - 3 euros - 601$.

Artigo 48.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos e cancelamento, por cada - 3 euros - 601$.

2 - Vistorias a velocípedes com motor, para efeitos de registo ou transferência - 3 euros - 601$.

Observações:

1.ª Estão isentas de taxa de matrícula os veículos pertencentes ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a deficientes motores, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2.ª Quando os veículos se destinem exclusivamente à lavoura, as taxas são reduzidas a 50%.

3.ª Os veículos das entidades referidas na primeira parte da observação 1.ª deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local visível com indicação dos serviços a que pertencem.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 49.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros - 601$;

b) De fazendas, frutas, legumes ou outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros - 1203$.

Artigo 50.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licenças no primeiro ano - 3 euros - 601$;

b) Renovação de licenças - 2 euros - 401$.

Artigo 51.º

Publicidade nos transportes colectivos ou particulares, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior - 3 euros - 601$;

b) No interior - 1 euro - 200$.

Artigo 52.º

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública, cada e por mês - 1 euro - 200$.

Artigo 53.º

Exibição transitória de publicidade em qualquer viatura automóvel

1 - Por dia - 1 euro - 200$.

2 - Por semana - 3 euros - 601$.

3 - Por ano - 90 euros - 18 043$.

Artigo 54.º

Cartazes (papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo, por metro quadrado e por mês - 0.30 euros - 60$.

Artigo 55.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo, por dia, por milhar ou fracção - 3 euros - 601$.

Artigo 56.º

Vitrinas, mostradores, placas anunciadoras, tabuletas e semelhantes em lugares que confinem com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros - 401$.

Artigo 57.º

Publicidade em espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1 euro - 200$;

b) Por ano - 4 euros - 802$.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro ou fracção:

a) Por mês - 0.50 euros - 100$;

b) Por ano - 3 euros - 601$.

3 - Quando apenas mensurável, de harmonia com as alíneas do número anterior, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 1 euro - 200$;

b) Por ano - 5 euros - 1002$.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas, exceptuando-se a indicação de marcas.

3.ª As licenças de anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo, utilizar-se-á mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos, apenas é licenciável pela câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm, não podendo, porém, fazer-se a colocação destas sem prévia autorização municipal.

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) Placas, proibindo o estacionamento e a afixação de cartazes;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, especialização e horários de funcionamento.

10.ª As taxas dos artigos 62.º, 68.º, 69.º e 70.º são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial ou industrial ou outra, com fins lucrativos.

11.ª Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 69.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos ou serviços, será cobrado o dobro das taxas previstas nesta tabela.

12.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 72.º forem substituídos com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Neste caso, a importância da avença será igual a quatro vezes que corresponderia a um anúncio de maior medida.

13.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

14.ª As licenças constantes deste capítulo são renovadas anualmente nos meses de Janeiro/Fevereiro.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Artigo 58.º

As taxas de controlo metrológico são as previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 202/80, de 9 de Maio.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

Actividade em mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 59.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor, vendendo directamente, inscrição - 1 euro - 200$.

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 3 euros - 601$;

b) Exercício, por mês ou fracção - 5 euros - 1002$.

3 - Fornecedores de peixe, legumes, frutas e outros:

a) Inscrição - 6 euros - 1203$;

b) Exercício, por mês - 9 euros - 1804$.

Artigo 60.º

Vendedores ambulantes e feirantes:

a) Cartão anual - 15 euros - 3007$;

b) Por cada cartão anual para agricultores que apenas vendem artigos ou géneros da sua própria produção e artesãos - 1 euro - 200$;

c) Revalidação do cartão:

Dentro do prazo regulamentar - 9 euros - 1804$;

Fora do prazo regulamentar - 24 euros - 4812$

Segunda via do cartão - 6 euros - 1203$.

SECÇÃO II

Ocupação e utilização em mercados e feiras

Mercados

Artigo 61.º

Venda a retalho

1 - Talhos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros - 401$.

2 - Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro - 200$.

3 - Lugares de terrado, por metro quadrado ou fracção:

a) Sem banca do município, por dia - 0.10 euros - 20$;

b) Com banca do município:

1) Por dia - 0.30 euros - 60$;

2) Por mês - 5 euros - 1002$.

4 - Utilização de balanças, cada pesagem - 0.10 euros - 20$.

5 - Guarda de volumes, desde o fecho do mercado até à abertura, por volume e por dia - 0.10 euros - 20$.

6 - Diversos:

a) Mudança de ramo de negócio, quando autorizado - 6 euros - 1203$;

b) Mudança de local fixo de venda, quando autorizado - 6 euros - 1203$.

7 - Entrada de volumes e géneros no mercado:

a) De frutas e legumes, por caixa ou saco - 0.05 euros - 10$;

b) Frutos secos (nozes, avelãs, pinhões, etc.):

Até 20 kg - 0.10 euros - 20$;

Superior a 20 kg - 0.20 euros - 40$;

c) Produtos de lacticínios (queijo e requeijão), caixa ou cesto - 0.30 euros - 60$;

d) Criação, cada animal - 0.10 euros - 20$;

e) Peixe fresco ou congelado, por caixa:

1) Sardinha - 0.30 euros - 60$;

2) Outro peixe - 0.40 euros - 80$;

f) Flores, dúzia ou fracção - 0.20 euros - 40$;

g) Ovos, 10 dúzias ou fracção - 0.10 euros - 20$.

Artigo 62.º

Mercado abastecedor

1 - Taxa pela entrada de produtos:

a) Até 350 kg - 2 euros - 401$;

b) De 351 kg a 1000 kg - 3 euros - 601$;

c) De 1001 kg a 3500 kg - 6 euros - 1203$;

d) De 3501 kg a 10 000 kg - 10 euros - 2005$;

e) De carga superior - 18 euros - 3609$.

2 - Ocupação de terrado por toldos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros - 401$.

SECÇÃO III

Feiras

Artigo 63.º

1 - A Câmara Municipal cobrará pela passagem do respectivo cartão de feirante as taxas previstas no artigo 67.º da presente Tabela.

2 - Áreas de terrado na feira:

Por metro quadrado e por dia (zonas A e B) - 0.40 euros - 80$;

Por metro quadrado e por dia (zonas C e D) - 0.30 euros - 60$;

Por ano e até 30 m2 (zona A), cada metro quadrado - 6 euros - 1203$;

Por ano e até 30 m2 (zona B), cada metro quadrado - 5 euros - 1002$;

Por ano e até 30 m2 (zona C), cada metro quadrado - 4 euros - 802$;

Por ano e até 30 m2 (zona D), cada metro quadrado - 4 euros - 802$.

Observações:

1.ª O direito à ocupação dos lugares na feira será feito em regime de precaridade, caducando sempre no final de cada ano civil.

2.ª As fracções de metro ou metro quadrado arredondam-se sempre por excesso.

3.ª As taxas podem ser cobradas anualmente ou em duas prestações semestrais, sempre por antecipação. Quando a ocupação é inferior a um ano o pagamento é feito proporcionalmente.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Taxas

Artigo 64.º

Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 3 euros - 601$.

Artigo 65.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos - a utensílios e veículos usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade, por vistoria:

1) A utensílios - 1 euro - 200$;

2) A velocípedes - 2 euros - 401$;

3) A veículos - 5 euros - 1002$;

4) Outros - 3 euros - 601$.

Artigo 66.º

Cedência de imóveis do domínio privado da Câmara Municipal para utilização não prevista nesta Tabela (auditório, pavilhão), por cada período de vinte e quatro horas - 90 euros - 18 043$.

Artigo 67.º

Actividades recreativas, culturais e semelhantes

1 - Pistas de automóveis eléctricos, carrocéis, por metro quadrado e por semana - 0.30 euros - 60$.

2 - Idem, idem para crianças - 0.20 euros - 40$.

3 - Circos e semelhantes, por metro quadrado e por semana ou fracção - 0.10 euros - 20$.

4 - Pavilhões com jogos de banca (futebol ou hóquei), por metro quadrado e por semana - 1 euro - 200$.

5 - Outras actividades ou ocupações:

Por metro quadrado e por semana - 0.30 euros - 60$;

Mínimo semanal (dos n.os 1 a 5) - 6 euros - 1203$.

Artigo 68.º

1 - Trabalhos de remoção de materiais, viaturas ou máquinas em mau estado de conservação ou abandonadas, que estejam a ocupar a via pública e não sejam retiradas pelos proprietários ou responsáveis depois de expirado o prazo da notificação, por hora de trabalho ou fracção, incluindo os utensílios necessários para o efeito - 30 euros - 6014$.

2 - Acresce sempre taxa fixa de 18 euros - 3609$.

Artigo 69.º

Transgressões

Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 30 euros - 6014$, a máxima de quatro vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria a prática de qualquer acto o facto sujeito a licença ou pagamento de taxa sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, Tabela e anexo referido no artigo 23.º entram em vigor em toda a área do município de Armamar no 1.º dia útil seguinte à data da publicação, de harmonia com o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO XIV

Anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Armamar

(Regulamento Municipal das Compensações, a que se refere o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos)

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os critérios aplicáveis na determinação das compensações devidas à Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/92, de 3 de Agosto, pela não cedência, total ou parcial, de parcelas de terreno destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos colectivos a integrar em operações de loteamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As compensações a que se refere o presente Regulamento são aplicáveis às operações de loteamento cujos pedidos de licenciamento hajam sido apresentados posteriormente à data da entrada em vigor da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e sobre os quais não tenha ainda incidido a respectiva deliberação final, reportada ao licenciamento das obras de urbanização, quando ao mesmo haja lugar.

2 - O regime de compensações ora estatuído é extensivo às operações de loteamento já licenciadas, desde que se verifique a alteração dos respectivos alvarás, relativamente às especificações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º

Modalidades das compensações

1 - As compensações são pagas em numerário, correspondente ao montante calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º

2 - Sob proposta dos promotores das operações de loteamento, o pagamento das compensações pode ser efectuada em espécie, substituindo, total ou parcialmente, o devido nos termos do número anterior, através da cedência de prédios rústicos e ou urbanos, quer estes últimos se situem dentro ou fora das áreas loteadas.

3 - A Câmara Municipal condiciona a aceitação das propostas de pagamento em espécie ao prévio reconhecimento do relevante interesse que os prédios a ceder possuam para a prossecução dos objectivos a atingir, em matéria de gestão urbanística.

4 - A compensação em espécie é avaliada por uma comissão técnica, constituída por três peritos, que a Câmara Municipal designa, em cada caso, para o efeito.

5 - Independentemente da modalidade aprovada, o valor global das compensações não pode ser inferior ao resultante do cálculo efectuado de acordo com o artigo 5.º, não se verificando, caso o exceda, qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Dimensionamento das parcelas a ceder

1 - O dimensionamento das parcelas de terreno a ceder à Câmara Municipal, e destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos, é calculado de acordo com os parâmetros definidos para o efeito em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz.

2 - Nas áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território em vigor, ou quando no mesmo se não encontrem fixados, no todo ou em parte, os referidos parâmetros, são aplicáveis, isolada ou conjugadamente, na determinação do dimensionamento a que se refere o presente artigo, os estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 - Na aferição dos parâmetros aludidos nos números anteriores são consideradas, a par das parcelas a ceder efectivamente à Câmara Municipal para a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos, as que, com idêntico destino assumam natureza privada e constituam obrigatoriamente, nos termos do alvará de loteamento, partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação, regíveis pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

4 - Para efeitos de determinação do montante das compensações devidas pela não cedência de parcelas destinadas a estacionamento são considerados, no cálculo das respectivas áreas, os seguintes valores:

a) Veículos ligeiros:

20 m2, por lugar de estacionamento à superfície;

25 m2, por lugar de estacionamento em estrutura edificada;

b) Veículos pesados:

75 m2, por lugar de estacionamento à superfície;

130 m2, por lugar de estacionamento em estrutura edificada.

5 - As percentagens das áreas de estacionamento a afectar a uso público, em decorrência de operações de loteamento, são as seguintes:

a) Em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor:

As indicadas nos respectivos regulamentos, ou, quando nos mesmos se não encontrem fixadas as seguintes:

Em zonas não exclusivamente habitacionais:

33% da área de estacionamento afecta a habitação e indústria e 66% da área de estacionamento afecta a comércio e serviços, ambas calculadas nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo do disposto em PDM em vigor, ou na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, o número de lugares de estacionamento destinado a veículos pesados é determinado, caso a caso, pela Câmara Municipal, com base em informação técnica justificativa, sendo nulo em zonas exclusivamente habitacionais e em zonas mistas de habitação e serviços.

Artigo 5.º

Cálculo das compensações

1 - Caso as compensações sejam pagas em numerário, o cálculo do respectivo montante efectua-se com base na seguinte formula:

Q=Q1+Q2+Q3+Q4

em que:

a) Q1, em escudos, corresponde à compensação a prestar pela não cedência ou pela cedência incompleta de parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e é determinado por:

Q1=Cx[25x(F+(Ah/120)+((Ac+As)/100))+20x(Ai/100)-a1]

sendo:

C - o valor a pagar por cada metro quadrado não cedido, actualizável em Janeiro de cada ano, correspondente aos montantes abaixo designados para 1996:

Perímetro urbano da vila de Armamar:

a) Operação de loteamento até três lotes ou fogos - 6 euros - 1203$.

b) Operação de loteamento superior a três lotes ou fogos - 8 euros - 1604$.

Restante área do concelho:

a) Operação de loteamento até três lotes ou fogos - 4 euros - 802$.

b) Operação de loteamento superior a três lotes ou fogos - 5 euros - 1002$.

F - O número de fogos, em moradias unifamiliares, previstos na operação de loteamento;

Ah - A área bruta de construção (abc) afecta a habitação colectiva, nos termos da operação de loteamento, expressa em metros quadrados;

Ac - A abc afecta a comércio, nos termos da operação de loteamento, expressa em metros quadrados;

As - A abc afecta a serviços, nos termos da operação de loteamento, expressa em metros quadrados;

Ai - A abc afecta a indústria, nos termos da operação de loteamento, expressa em metros quadrados;

a1 - A área efectivamente destinada à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com a operação de loteamento, expressa em metros quadrados.

b) Q2, em escudos, corresponde à compensação a prestar pela não cedência ou pela cedência incompleta de parcelas destinadas à implantação de equipamentos colectivos e é determinada por:

Q2=C1x[35x(F+(Ah/120))+25x(Ac+As)/100+10x(Ai/100)-a2]

em que:

C1 - 50% do valor, em escudos, que lhe é atribuído na alínea a) deste número;

F, Ah, Ac, As e Ai - têm o significado que lhes é atribuído na alínea a) do presente artigo.

a2 - representa a área efectivamente destinada à implantação de equipamentos colectivos, de acordo com a operação de loteamento, expressa em metros quadrados.

c) Q3, em escudos, corresponde à compensação a prestar pela não cedência ou pela cedência incompleta de parcelas destinadas a estacionamento de veículos ligeiros e pesados e é determinado por:

Q3 = Q3.1 + Q3.2

em que:

Q3.1, referente a veículos ligeiros, tem por base de cálculo:

Q3.1=C1x[20x(E1-E2)+25x(E3-E4)]

representando:

C1 - o valor, em escudos, que lhe é atribuído na alínea b) deste número;

E1 e E3 - o número total de lugares de estacionamento à superfície e em estrutura edificada, respectivamente, destinado a veículos ligeiros e calculado de acordo com o disposto no artigo 4.º;

E2 e E4 - o número total de lugares de estacionamento à superfície e em estrutura edificada, respectivamente, destinado a veículos ligeiros e efectivamente previsto na operação de loteamento;

e em que:

Q3.2, referente a veículos pesados, tem por base de cálculo:

Q3.2=C1x[75x(E'1-E'2)+130x(E'3-E'4)]

representando:

C1 - o valor que lhe é conferido em Q3.1;

E'1 e E'3 - o número total de lugares de estacionamento à superfície e em estrutura edificada, respectivamente, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento;

E'2 e E'4 - o número total de lugares de estacionamento à superfície e em estrutura edificada, respectivamente, destinado a veículos pesados e efectivamente previsto na operação de loteamento.

d) Q4, em escudos, corresponde à compensação a prestar pela não cedência ou pela cedência incompleta de parcelas destinadas à implantação de arruamentos e passeios novos, quando devidamente justificado o incumprimento do perfil regulamentar e a Câmara Municipal aceite as alegações proferidas, e é determinado por:

Q4=C2x(Aar-Aac)

sendo:

C2 - o valor a pagar por cada metro quadrado não cedido, actualizável em Janeiro de cada ano e correspondente a 1 euro - 200$, para o ano de 1996;

Aar - A área de arruamentos e passeios da urbanização regulamentar, calculados em conformidade com a legislação em vigor;

Aac - A área total efectivamente cedida, nos termos da operação de loteamento, não havendo lugar a reembolso, por parte da Câmara Municipal, nos casos em que o respectivo valor é superior ao de Aar.

2 - Caso os arruamentos existentes confinem, de ambos os lados, com áreas loteáveis, admite-se, sem prejuízo da compensação devida nos termos do n.º 1 do presente artigo que o eventual alargamento dos mesmos se processe faseadamente, segundo critérios de equidade, para operações de loteamento sucessivas, tendo em vista a obtenção final do perfil transversal exigido nos termos legais, ou a sua compensação da alínea d) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Alterações a alvarás de loteamento

1 - O valor das compensações devidas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º é determinado da seguinte forma:

a) Operações de loteamento cujo licenciamento tenha sido concedido com sujeição ao presente Regulamento:

Pela diferença entre o montante calculado com base no artigo 5.º, relativamente à operação resultante das alterações, e o montante pago inicialmente, em função da operação licenciada;

b) Operações de loteamento cujo licenciamento tenha sido concedido sem sujeição ao presente Regulamento:

Pela diferença entre o montante calculado com base no artigo 5.º, relativamente à operação resultante das alterações propostas, e o que teria sido devido, por idêntico critério, em função da operação licenciada.

2 - Se do cálculo processado nos termos do número anterior resultar valor negativo não há lugar a reembolso, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Isenções

As instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada, as cooperativas de habitação económica e os promotores de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH) beneficiam de uma redução até 100% do montante calculado com o disposto no artigo 5.º

Artigo 8.º

Liquidação e cobrança

1 - O pagamento das compensações a que se refere o presente Regulamento ocorre em simultâneo com a liquidação das taxas devidas pela concessão do licenciamento da operação de loteamento, precedendo-a através da(s) respectiva(s) escritura(s) de cedência, quando aquele for efectuado em espécie.

2 - Atendendo a requerimento fundamentado dos interessados e ao elevado valor das compensações, pode a Câmara Municipal autorizar que o seu pagamento se processe em prestações iguais, mensais e em número a determinar pontualmente, sendo a primeira valor não inferior a 50% do montante global devido, liquidada nos termos definidos no número precedente.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O cálculo definitivo das compensações aludido no artigo 5.º, é descrito na informação técnica com base na qual é produzida a deliberação final sobre os pedidos de licenciamento da operação de loteamento ou das respectivas obras de urbanização.

2 - As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias.

Aprovações:

Da Câmara: em 28 de Abril de 2001.

Da Assembleia Municipal: em 30 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Decreto-Lei 202/80 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 1/77 de 3 de Janeiro (revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes), relativamente ao concelho de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda