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Decreto-lei 276/82, de 15 de Julho

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Sumário

Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral das Relações Culturais Externas.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/82
de 15 de Julho
Como órgão a quem cabe a direcção da actividade internacional do Estado, é ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que deverá competir o uso dos meios de acção externa, entre os quais se contam, hoje com notável e crescente aptidão, as relações de natureza cultural. Ora, devido a uma estrutura orgânica que já vem de longa data e se revela demasiado escassa para o estudo, orientação e coordenação eficazes das relações culturais de Portugal no dilatado e complexo mundo político do nosso tempo e em resultado também da permanência na lei de formas de organização inspiradas por concepções políticas e administrativas diferentes das actuais, que mantinham imprecisamente definida ou intencionalmente dispersa a questão da competência em matéria de acção cultural internacional, não tem podido o Ministério dos Negócios Estrangeiros chamar a si este sector de actividade tão plenamente quanto o exigem as razões de unidade da política externa.

O presente diploma visa corrigir esta situação contraditória, dotando aquele Ministério com os meios legais e humanos que lhe permitam assumir a plenitude das suas funções constitucionais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Natureza e competência
Artigo 1.º A acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de relações culturais internacionais exerce-se por intermédio da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, que pelo presente diploma é criada.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral das Relações Culturais Externas dar efectividade à acção do Estado no plano das relações internacionais de carácter cultural, definindo, determinando, orientando e coordenando tal acção, ainda que esta dependa, em planeamento ou execução, de outros departamentos governamentais.

§ único. Para os fins do presente diploma, o termo «cultural» entender-se-á como abrangendo os domínios das letras, da ciência, da arte e do desporto.

Art. 3.º À Direcção-Geral das Relações Culturais Externas incumbe representar o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas comissões interministeriais e outros organismos que se ocupem de assuntos de natureza cultural e, bem assim, presidir às comissões e delegações internacionais de carácter cultural cuja presidência caiba a este Ministério.

§ único. A competência estabelecida na parte final do corpo deste artigo poderá ser delegada, por despacho ministerial, em entidades estranhas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II
Organização e atribuições dos serviços
Art. 4.º A Direcção-Geral das Relações Culturais Externas compreende os seguintes serviços:

a) 1.ª Direcção de Serviços da Política Cultural:
Divisão dos Países de Língua Portuguesa;
Divisão dos Países de Imigração Portuguesa;
Divisão dos Países de Presença Histórica Portuguesa;
b) 2.ª Direcção de Serviços da Política Cultural:
Divisão da Europa;
Divisão da América, África, Ásia e Oceânia;
c) 3.ª Direcção de Serviços da Política Cultural:
Divisão da UNESCO;
Divisão do Conselho da Europa e outras organizações internacionais;
d) Direcção de Serviços da Acção Cultural:
Divisão da Acção Cultural Permanente;
Divisão das Manifestações Culturais;
Divisão do Intercâmbio e Bolsas;
e) Gabinete Cultural Técnico;
f) Núcleo de Contabilidade.
§ único. O serviço a que se refere a alínea f) deverá ser integrado no serviço homólogo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho ministerial, quando o permitam e aconselhem as condições estruturais deste Ministério.

Art. 5.º À 1.ª e 2.ª Direcções de Serviços da Política Cultural compete, segundo as áreas geográficas atribuídas às respectivas divisões:

1) Estudar, do ponto de vista do interesse político, propondo e ordenando por prioridades, acções e programas que tenham por objectivo a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, assim como a cooperação de Portugal em projectos culturais de outros países, nomeadamente:

a) A celebração de acordos bilaterais de natureza cultural, sob todas as formas;

b) A criação de serviços culturais das missões diplomáticas e consulares;
c) A criação de centros culturais, institutos e leitorados no estrangeiro;
d) A protecção e valorização da presença cultural portuguesa no estrangeiro, a partir da identificação e inventário permanente das formas dessa presença;

e) A realização no estrangeiro de exposições, festivais, ciclos de arte, conferências, seminários e outras manifestações culturais afins, bem como manifestações das artes populares e actividades desportivas;

f) A difusão internacional de publicações e outras obras representativas da cultura portuguesa e os meios de a promover;

g) Formas de intercâmbio e de assistência estudantil e profissional, incluindo a concessão eventual ou programática de contribuições, subsídios e bolsas a entidades e cidadãos estrangeiros;

2) Preparar e promover as reuniões bilaterais de carácter cultural que devam ser efectuadas, designadamente as de comissões mistas dos acordos culturais, estabelecendo os respectivos cronogramas anuais e assegurando a oportuna realização de sessões preparatórias, a negociação e fixação das agendas e a nomeação das delegações portuguesas a tais reuniões;

3) Dar parecer:
a) Sobre a criação de instituições e a realização de manifestações culturais estrangeiras em Portugal, quando não exclusivamente inscritas na esfera de acção dos interesses privados;

b) Sobre as propostas e projectos de acção cultural internacional emanados de outros departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas;

4 - Registar, dar expediente e arquivar por direcções de serviços a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos das respectivas competências.

Art. 6.º À 3.ª Direcção de Serviços de Política Cultural compete, segundo o âmbito de actuação atribuído às suas divisões:

1) Estudar e propor do ponto de vista do interesse político a participação de Portugal em organizações internacionais de carácter cultural, bem como em congressos, conferências e outras manifestações culturais promovidas por tais organizações ou cujo projecto tenha âmbito multilateral;

2) Estudar os assuntos cujo tratamento cabe a organizações internacionais de carácter cultural;

3) Coordenar, em consulta com as comissões nacionais especializadas, com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com todas as entidades públicas ou privadas pertinentes, a apreciação dos assuntos e a definição e preparação das acções a empreender em decorrência da participação portuguesa em organizações culturais internacionais;

4) Preparar os elementos de informação e as instruções que hajam de ser fornecidas às representações permanentes e delegações portuguesas em tais organizações;

5) Dar parecer sobre as propostas e projectos de acção portuguesa em organizações internacionais de carácter cultural emanados de outros departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas;

6) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.

Art. 7.º Compete à Direcção de Serviços da Acção Cultural:
1 - Zelar pela efectivação das acções e programas aprovados, quer aplicando e administrando os meios afectos a acções culturais que possam ser realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer mobilizando, acompanhando e apoiando a actividade de outros departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas de cuja capacidade técnica e financeira dependa o planeamento ou execução de tais acções e programas. Este sector de atribuições da Direcção de Serviços da Acção Cultural, que será desempenhado em estreita ligação com o Gabinete Cultural Técnico, cobrirá, nomeadamente, por intermédio das diferentes divisões desta Direcção de Serviços:

Pela Divisão da Acção Cultural Permanente:
a) O provimento de quadros dos serviços culturais das missões diplomáticas e consulares, com a indicação de candidatos aos diferentes cargos, a reunião das informações pessoais e curriculares pertinentes, as propostas de selecção e o andamento dos processos de nomeação;

b) A preparação de elementos de informação e instruções a fornecer aos serviços culturais no estrangeiro, em conformidade com as atribuições que lhes forem fixadas, e o acompanhamento da actuação e resultados dos mesmos serviços;

c) A cooperação interdepartamental necessária à instalação de centros culturais, institutos e leitorados no estrangeiro, aos processos de selecção e provimento dos respectivos quadros e ao acompanhamento do desempenho e resultados de tais estruturas;

d) A protecção do património cultural português no estrangeiro;
Pela Divisão das Manifestações Culturais:
e) A realização de exposições, festivais, ciclos de arte, conferências, seminários e manifestações culturais afins, bem como as das artes populares e as desportivas;

f) A difusão internacional, nos moldes que forem estabelecidos, de publicações e outras obras representativas da cultura portuguesa;

Pela Divisão do Intercâmbio e Bolsas:
g) Os programas de intercâmbio estudantil e profissional e a assistência a estudantes e estagiários, nomeadamente quanto à prestação de contribuições, subsídios e bolsas a entidades e cidadãos estrangeiros, e, bem assim, o acompanhamento dos resultados obtidos por estagiários e bolseiros;

2) Habilitar o Núcleo de Contabilidade com os elementos necessários à elaboração e actualização de previsões de encargos, à preparação de formas de pagamento e à realização de uma escrita contábil adequada;

3) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.

Art. 8.º Ao Gabinete Cultural Técnico compete, de maneira geral, coadjuvar os demais serviços da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas no exercício das respectivas atribuições, concentrando em si e assegurando, em moldes dinâmicos e eminentemente pragmáticos, a ligação entre os mesmos serviços e os departamentos governamentais ou outras entidades públicas ou privadas de que dependa, técnica e financeiramente, o planeamento ou execução da política de relações culturais internacionais; em especial compete-lhe:

1) Acompanhar e auxiliar o trabalho das Direcções de Serviços da Política Cultural, dando parecer e aconselhando sobre a exequibilidade técnica e financeira das acções e programas em estudo;

2) Sob solicitação ou da própria iniciativa, obter e transmitir a 1.ª e 2.ª das referidas direcções de serviços:

a) O elenco das matérias que outras áreas governamentais e diferentes sectores culturais interessados aconselhem para objecto de acordos internacionais de carácter cultural;

b) Propostas de criação de serviços culturais nas missões diplomáticas e consulares e projectos de abertura de centros culturais, institutos e leitorados no estrangeiro, bem como a relação de atribuições, programas e objectivos que outras áreas governamentais e diferentes sectores culturais interessados julguem conveniente incluir nas instruções e linhas de orientação a dar a tais serviços e estruturas;

c) Propostas de realização no estrangeiro de exposições, festivais, ciclos de arte, conferências, seminários e manifestações culturais afins, bem como de manifestações da cultura popular e de actividades desportivas;

d) A indicação de publicações e outras obras representativas da cultura portuguesa, cuja difusão no estrangeiro seja havida de interesse;

e) Pareceres sobre a desejabilidade, perante razões da cultura nacional, do estabelecimento de instituições e a realização de manifestações culturais estrangeiras em Portugal, do intercâmbio de estudantes e estagiários e da concessão, àquelas e a estes, de contribuições, bolsas e subsídios;

3) Colaborar com as mesmas direcções de serviços no estabelecimento dos cronogramas de reuniões de comissões internacionais de carácter cultural, na realização das sessões preparatórias, na fixação das agendas e na nomeação dos membros das delegações portuguesas estranhos aos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

4) Em apoio da 3.ª Direcção de Serviços da Política Cultural, mobilizar a atenção de outros departamentos governamentais e outras entidades pertinentes para o estudo dos assuntos decorrentes da participação portuguesa em organizações internacionais de carácter cultural, bem como para a preparação da presença de Portugal em congressos, conferências e outras manifestações culturais promovidas por organizações internacionais ou cujo projecto tenha âmbito multilateral;

5) Colaborar com a Direcção de Serviços da Acção Cultural na tarefa que a esta incumbe de zelar pela realização das acções e programas culturais aprovados;

6) Assistir a mesma direcção de serviços na reunião e prestação de dados contábeis ao Núcleo de Contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º supra;

7) Acolher e encaminhar para informação e decisão política superior os projectos de acção cultural internacional emanados de outros departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas;

8) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua competência.

Art. 9.º Incumbe ao Núcleo de Contabilidade:
1) Organizar a escrituração contábil necessária ao registo do maneio de fundos pela Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, em moldes que ponham em evidência as origens dos mesmos fundos e as aplicações em acções e programas culturais;

2) Elaborar previsões anuais dos encargos envolvidos nos programas de acção cultural e mantê-los actualizados, pela inscrição no decorrer do ano de encargos adicionais por acções e programas não previstos desde o início;

3) Preparar a emissão de cheques e outras formas de pagamento;
4) Prestar contas de situação e de desvios sempre que solicitadas pelo subdirector-geral das Relações Culturais Externas e fazê-lo mensalmente por própria iniciativa;

5) Apresentar anualmente, até 15 de Janeiro, as contas do ano anterior.
SECÇÃO III
Do pessoal
Art. 10.º - 1 - A Direcção-Geral das Relações Culturais Externas é chefiada por um director-geral, funcionário do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.

2 - O director-geral das Relações Culturais Externas será assistido por um subdirector-geral, funcionário do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

Art. 11.º As direcções de serviços da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas são chefiadas por directores de serviços, funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiros de embaixada.

Art. 12.º As divisões integrantes das direcções de serviços da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas são chefiadas por chefes de divisão, funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de primeiro-secretário ou de segundo-secretário de embaixada.

Art. 13.º Os efectivos das divisões a que se refere o artigo anterior são completados por funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de segundo-secretário ou de terceiro-secretário de embaixada, em número e com a distribuição que aconselharem as razões de serviço, sob proposta do director-geral das Relações Culturais Externas, nos termos do n.º 6.º do artigo 5.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

§ único. Mediante proposta do director-geral das Relações Culturais Externas, as divisões poderão também ser dotadas com pessoal técnico, quer procedente dos quadros próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros e destacado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, ou do n.º 6.º do artigo 5.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quer procedente, mediante requisição, de outros departamentos governamentais ou de diferentes entidades públicas.

Art. 14.º O provimento dos cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas será feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis aos funcionários do serviço diplomático, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 15.º - 1 - O Gabinete Cultural Técnico será dirigido por um funcionário do Ministério da Cultura e Coordenação Científica indicado pelo respectivo ministro e nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em regime de requisição.

2 - Completarão os efectivos do Gabinete Cultural Técnico:
a) Funcionários requisitados a outros departamentos governamentais ou diferentes entidades públicas ligadas à acção cultural;

b) Funcionários dos quadros técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destacados nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, ou do n.º 6.º do artigo 5.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

3 - Compete ao director do Gabinete Cultural Técnico o propor ao director-geral das Relações Culturais Externas os efectivos e organização do serviço que dirige, estruturando-o em núcleos de trabalho adaptados ao melhor desempenho funcional, consoante as circunstâncias o aconselhem.

Art. 16.º O Núcleo de Contabilidade ficará a cargo de um técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe, ou de um primeiro-oficial, que poderá ser assistido por outro pessoal administrativo, requisitado mediante proposta do director-geral das Relações Culturais Externas.

Art. 17.º O pessoal administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas será designado sob proposta do director-geral nos termos do n.º 6.º do artigo 5.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

Art. 18.º - 1 - As requisições a que se refere o artigo 13.º, § único, o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 16.º carecem do acordo prévio dos funcionários a requisitar e da anuência do membro do Governo de que eles dependam.

2 - O despacho de requisição, que não depende da existência de vagas no serviço requisitante, deverá fixar o período de duração e o vencimento atribuído ao funcionário requisitado, a satisfazer por conta das dotações orçamentais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Os lugares de que sejam titulares nos quadros de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

4 - O vencimento a atribuir ao funcionário que venha a exercer o cargo de direcção referido no artigo 15.º n.º 1, será o de director de serviços.

Art. 19.º Para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º, artigos 11.º e 12.º corpo do artigo 13.º, e artigo 17.º, o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros é acrescido das seguintes unidades:

a) Pessoal dirigente:
1 lugar de director-geral;
1 lugar de subdirector-geral;
4 lugares de director de serviços;
10 lugares de chefe de divisão;
b) Pessoal do serviço diplomático:
1 lugar de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe, conforme a categoria do funcionário provido no cargo de director-geral;

3 lugares de conselheiro de embaixada;
7 lugares de primeiro-secretário de embaixada;
7 lugares de segundo-secretário de embaixada;
7 lugares de terceiro-secretário de embaixada;
c) Pessoal administrativo:
2 lugares de primeiro-oficial;
3 lugares de segundo-oficial;
4 lugares de terceiro-oficial;
5 lugares de escriturário-dactilógrafo principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

d) Pessoal auxiliar:
5 lugares de contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
1 lugar de motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
Art. 20.º A Direcção-Geral das Relações Culturais Externas poderá, mediante autorização ministerial, celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas competentes para a realização de estudos ou de outras funções consideradas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Art. 21.º Com a entrada em vigor deste diploma, que terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação:

a) Cessam as atribuições da Direcção-Geral dos Negócios Políticos em matéria de relações culturais internacionais;

b) Cessam as atribuições da Direcção-Geral da Cooperação em matéria de acção cultural, como a define e cobre o presente diploma;

c) É extinto um dos cargos de adjunto do director-geral dos Negócios Políticos a que se refere o § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, passando o lugar de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe, ocupado pelo titular daquele cargo, a ser ocupado pelo subdirector-geral das Relações Culturais Externas;

d) É extinta a Repartição das Relações Culturais Externas, passando o lugar de conselheiro de embaixada, ocupado pelo chefe da repartição, a ser ocupado por um dos directores de serviço da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas.

Art. 22.º - 1 - Dentro de 1 mês a contar da entrada em vigor do presente diploma, instalar-se-á, por despacho do Primeiro-Ministro, uma comissão presidida por um representante da Presidência do Conselho de Ministros e constituída por membros efectivos e suplentes designados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação e das Universidades, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, e Secretários de Estado dos Desportos e do Turismo, para o fim de proceder, no prazo de 90 dias, à revisão da legislação anterior em conformidade com os seguintes princípios inspiradores deste diploma:

a) A actividade internacional do Estado no domínio cultural é exercida sob a orientação política e diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer decorra da iniciativa deste, quer da iniciativa de outros departamentos governamentais;

b) É salvaguardada a autoridade cultural específica dos referidos departamentos governamentais para se pronunciarem em definitivo, do ponto de vista cultural e técnico, sobre as acções projectadas.

2 - Até à entrada em vigor da legislação revista nos termos do número anterior, as dúvidas que acaso ainda possam surgir na interpretação e aplicação do preceituado neste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministro ou ministros de que dependam ou sob cuja tutela se encontrem os departamentos ou organismos porventura envolvidos na dúvida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 308/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações na redacção do Decreto Lei nº 47331, de 23 de Novembro de 1966, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Publica em anexo o mapa do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 476/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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