Artigo 1.º - 1. Os processos por crimes de ofensas corporais cuja instrução tenha já excedido o prazo legal em consequência da realização de sucessivos exames directos devem passar à fase acusatória, se for caso disso, logo que os peritos médicos possam determinar os efeitos prováveis das lesões examinadas, embora estas não estejam ainda clìnicamente curadas, se a qualificação jurídica do facto criminoso se mantiver inalterável.
2. O encerramento da instrução preparatória não impede, no caso previsto, a realização de ulteriores exames para exacta determinação dos efeitos das lesões, em ordem ao apuramento da gravidade objectiva do crime e à fixação da indemnização devida.
3. Se à data do despacho que designar o dia para o julgamento o processo não fornecer ainda os elementos necessários à exacta determinação dos efeitos das lesões, o juiz mandará, nesse despacho, notificar os titulares do direito à eventual indemnização de que, no caso de condenação do réu, a fixação do montante daquela poderá, desde que assim o requeiram até ao começo do julgamento, ser relegada para a execução da sentença.
4. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do preceituado no § único do artigo 338.º do Código de Processo Penal.
Art. 2.º - 1. É criado, junto da Subdirectoria da Polícia Judiciária no Porto, o lugar de perito médico, para colaborar com o Laboratório de Polícia Científica na área dessa Subdirectoria.
2. O lugar é provido por meio de contrato, constituindo a remuneração do perito encargo do Cofre Geral dos Tribunais.
3. O perito médico tem competência legal para proceder a exames directos nas pessoas, nos mesmos termos em que a tem o adjunto médico-legista do Laboratório de Polícia Científica.
Art. 3.º É aplicável aos relatórios das autópsias efectuadas com intervenção do perito dos institutos de medicina legal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 42216, de 15 de Abril de 1959, o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma.
Art. 4.º - 1. O quadro do pessoal da Polícia Judiciária passa a ser o constante do mapa 1 anexo a este diploma.
2. A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços é feita por simples despacho ministerial.
3. O pessoal dos quadros actuais da Polícia Judiciária transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares correspondentes do novo quadro único.
4. Mantêm-se os conselhos administrativos, com as atribuições definidas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.
Art. 5.º O pessoal de direcção, investigação e secretaria da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária tem direito a um subsídio mensal de residência, fixado no mapa anexo n.º 2.
Art. 6.º Os serviços de fotografia e dactiloscopia da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária são remunerados por gratificação, cujo quantitativo será fixado por despachos dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.
Polícia Judiciária
Quadro único do pessoal
A) Direcção e investigação:1 director.
2 subdirectores.
5 inspectores adjuntos.
13 inspectores.
5 subinspectores.
41 chefes de brigada.
5 dactiloscopistas.
92 agentes de 1.ª classe.
148 agentes de 2.ª classe.
1 fotógrafo-mensurador.
9 motoristas.
20 agentes auxiliares.
B) Secretaria e pessoal menor:
3 chefes de secretaria.
2 primeiros-oficiais.
6 segundos-oficiais.
9 terceiros-oficiais.
17 escriturários de 1.ª classe.
42 escriturários de 2.ª classe.
1 electricista.
2 porteiros.
2 contínuos de 1.ª classe.
7 contínuos de 2.ª classe.
4 telefonistas.
10 serventes.
Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
Subsídio de residência
Subinspector ... 1000$00 Agentes de investigação e pessoal administrativo ... 800$00 Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.