Decreto-Lei 49/71
de 23 de Fevereiro
Considerando que a preparação de oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea para o exercício de comando de unidades, chefia de serviços e outras funções de oficial superior, em doutrinas e técnicas de natureza peculiar, complexas e em constante evolução, justifica o ensino em escola da Força Aérea;
Considerando a conveniência de alterar o disposto no artigo 32.º da Lei 2055, de 27 de Maio de 1952, de modo que a instrução para o desempenho de funções de estado-maior dos oficiais da Força Aérea tenha lugar na mesma escola, sem prejuízo de instrução complementar para os estados-maiores conjuntos;
Aproveitando a experiência adquirida em escola provisòriamente constituída na Força Aérea, em funcionamento desde 1966;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Da Escola Superior da Força Aérea e suas finalidades
Artigo 1.º - 1. É constituída a Escola Superior da Força Aérea, que funcionará sob a orientação do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com as finalidades essenciais de:
a) Preparar oficiais da Força Aérea para o exercício de funções como oficiais superiores, no comando de unidades e chefia de serviços da Força Aérea, e para o desempenho de funções de estado-maior, designadamente em estados-maiores de comandos aéreos, estados-maiores conjuntos e interaliados;
b) Aumentar a cultura dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos que se liguem ao condicionalismo social que integra as instituições militares.
2. A Escola pode ser chamada a colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea em estudos de organização, regulamentação e doutrina de emprego.
II
Da organização do ensino e equivalências de cursos
Art. 2.º - 1. Para consecução das finalidades essenciais constantes do artigo anterior, funcionam na Escola Superior da Força Aérea o curso geral de guerra aérea, para oficiais pilotos aviadores, o curso de chefia de serviços, para oficiais engenheiros, médicos e de intendência e contabilidade, e o curso de aperfeiçoamento, para oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral.
2. Na Escola podem também funcionar estágios e cursos de actualização e outros que a experiência venha a aconselhar para oficiais habilitados com os cursos referidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º - 1. As matérias que constituem os cursos referidos no artigo 2.º incluem-se nas seguintes rubricas gerais:
a) Organização e emprego da Força Aérea;
b) Forças terrestres e navais;
c) Estratégia;
d) História militar;
e) Técnica do serviço de estado-maior;
f) Gestão de organizações militares;
g) Lógica aplicada e expressão de pensamento;
h) Noções de política, sociologia, economia e direito;
i) Línguas estrangeiras.
2. Outras matérias serão introduzidas nos cursos sempre que seja reconhecida a sua necessidade.
3. O ensino será ministrado no sentido de conseguir, entre os oficiais da Força Aérea, unidade de doutrina e flexibilidade intelectual para a preparação, apoio e execução das acções militares nas suas diversas modalidades.
4. O ensino será ministrado através de lições, conferências, trabalhos de aplicação individuais e colectivos, viagens e visitas de estudo.
Art. 4.º - 1. A duração do curso geral de guerra aérea, do curso de chefia de serviços e do curso de aperfeiçoamento não deverá exceder doze, oito e seis meses, respectivamente, e será fixada por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
2. Sem prejuízo das durações estabelecidas, os cursos poderão ser precedidos de uma fase preparatória.
Art. 5.º A habilitação com o curso geral de guerra aérea é condição bastante para o desempenho das funções de estado-maior, que, por legislação anterior, expressamente exigiam qualificação especial.
Art. 6.º Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, inclua a preparação para funções de estado-maior, são considerados como tendo o curso geral de guerra aérea.
III
Do corpo docente
Art. 7.º - 1. A direcção da Escola Superior da Força Aérea é exercida por um coronel piloto aviador, que orienta e superintende nas actividades da Escola e dirige superiormente os cursos que nela funcionam.
2. O corpo docente é constituído pelo director da Escola e por todos os professores das matérias nela ministradas, designadamente:
a) Oito professores efectivos, tenentes-coronéis ou majores da Força Aérea, sendo cinco pilotos aviadores, um engenheiro, um médico e um de intendência e contabilidade;
b) Um professor efectivo do Exército, tenente-coronel ou major habilitado com o curso complementar de Estado-Maior;
c) Um professor efectivo da Armada, capitão-de-fragata ou capitão-tenente da classe de marinha;
d) Professores adjuntos, até ao máximo de quatro, majores ou capitães da Força Aérea;
e) Professores eventuais, tenentes-coronéis ou majores da Força Aérea;
f) Professores civis contratados, até ao máximo de três.
3. O comandante e os professores efectivos, eventuais e adjuntos oficiais pilotos aviadores serão habilitados com o curso geral de guerra aérea ou outro equivalente, nos termos do artigo 6.º
4. Os professores civis contratados serão individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar as matérias que pela sua natureza o aconselhem.
Art. 8.º - 1. As nomeações dos professores efectivos da Força Aérea e dos professores adjuntos e eventuais são feitas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
2. As nomeações dos professores efectivos oficiais do Exército e da Armada são feitas, respectivamente, pelo Ministro do Exército e pelo Ministro da Marinha, conjuntamente com o Secretário de Estado da Aeronáutica.
3. Os professores civis são contratados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica. Quando os professores civis dependam do Ministério da Educação Nacional, os contratos estabelecerão o regime de acumulação acordado com o respectivo Ministro.
4. As nomeações são feitas mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em regra originária do director da Escola, ouvido o respectivo conselho escolar.
5. Os professores eventuais só poderão ser nomeados quando necessidades especiais de ensino o justificarem e por período que não excederá o ano lectivo para que a nomeação se verificar.
Art. 9.º O director e os professores efectivos da Força Aérea são considerados adidos aos quadros respectivos.
Art. 10.º - 1. Para a orientação pedagógica dos cursos existe um conselho escolar, presidido pelo director e constituído pelos professores efectivos da Escola, ao qual compete a organização do plano de estudos, a programação do ensino e a avaliação e classificação de aproveitamento dos alunos.
2. Os professores adjuntos e eventuais assistem às reuniões do conselho escolar, quando convocados.
IV
Do regime de frequência
Art. 11.º A frequência dos cursos da Escola Superior da Força Aérea não é acumulável com outros serviços.
Art. 12.º O aproveitamento escolar será avaliado por meio de provas, nomeadamente exposições orais, trabalhos escritos, exames de frequência e exames finais, e outros aspectos significativos do comportamento escolar, sendo a classificação a atribuir a cada aluno no final do curso expressa da seguinte forma: com aproveitamento de Muito bom, de Bom ou de Suficiente e sem aproveitamento. Consideram-se habilitados com os cursos os oficiais classificados com aproveitamento.
Art. 13.º Não se consideram com aproveitamento os alunos que faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalhos escolares.
Art. 14.º O conselho escolar pode, antes do fim de cada curso, apreciar casos especiais de falta de aproveitamento e, em consequência, propor eliminações imediatas.
V
Da administração e diversas
Art. 15.º - 1. O director e os oficiais professores em exercício na Escola têm direito à gratificação mensal prevista na alínea b) do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, actualizada pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
2. Os professores oficiais do Exército e da Armada passam a vencer pelo orçamento da Secretaria de Estado da Aeronáutica, se os respectivos departamentos não preferirem o regime de acumulação.
3. As remunerações a atribuir aos professores civis contratados serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
4. A realização de conferências na Escola por oficiais ou entidades civis estranhas ao respectivo corpo docente é normalmente remunerada
5. A quantia a perceber por cada conferência será fixada anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 16.º 1. Os oficiais pilotos aviadores habilitados com o curso geral de guerra aérea ou curso equivalente, nos termos do artigo 6.º, quando no desempenho de funções de estado-maior, têm direito ao abono mensal de uma gratificação de serviço de estado-maior no valor de 600$00, que se considera integrada no n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, alterado pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
2. A gratificação pelo serviço de estado-maior é acumulável com quaisquer outras gratificações e subsídios.
3. Os oficiais habilitados com o curso geral de estado-maior ou curso equivalente da anterior legislação, quando no desempenho de funções de estado-maior, terão a gratificação estabelecida no n.º 1 deste artigo, diminuída da diferença entre os vencimentos da respectiva coluna e os da coluna "Outros oficiais», constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969.
4. Os oficiais habilitados com o curso complementar de estado-maior não são abrangidos pelo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
5. Para efeitos de abono da gratificação referida no n.º 1, consideram-se de estado-maior as funções de adido aeronáutico e as desempenhadas no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica, no Estado-Maior da Força Aérea, na Inspecção-Geral da Força Aérea, nos estados-maiores dos comandos de região aérea e de zona aérea ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas e interaliadas exercidos por oficial general.
6. A gratificação mensal referida no n.º 1 é indivisível e é abonada nos meses em que o oficial exerça as funções de estado-maior por período de tempo superior a quinze dias consecutivos.
Art. 17.º A competência disciplinar do director da Escola Superior da Força Aérea é a designada na coluna V do quadro anexo ao Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 18.º A Escola Superior da Força Aérea poderá funcionar adstrita a uma unidade da Força Aérea, que deverá fornecer-lhe apoio logístico e administrativo através dos seus órgãos de execução dos serviços.
Art. 19.º Os encargos resultantes da organização da Escola Superior da Força Aérea e do seu regular funcionamento serão inscritos em divisão respeitante àquela Escola no orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação, como despesa ordinária da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Art. 20.º Para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes do presente diploma serão inscritos no orçamento em vigor as indispensáveis dotações, a compensar pela anulação de igual importância noutras dotações da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Art. 21.º Os oficiais com o curso geral de guerra aérea designados em cada ano para a instrução complementar de estados-maiores conjuntos e interaliados, frequentarão os cursos para o efeito organizados pelo departamento da Defesa Nacional, conjuntamente com oficiais de estado-maior do Exército e oficiais da Armada habilitados com o curso geral naval de guerra.
Art. 22.º As dúvidas que possam surgir quanto à aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.