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Edital 232/2001, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 232/2001 (2.ª série) - AP. - Inquérito Público. Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Faz público que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 8 de Fevereiro de 2001, se encontra à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal, a vigorar no concelho do Funchal, e que abaixo se transcreve.

As sugestões devem ser endereçadas ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal do Funchal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data desta publicação.

23 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal do Funchal, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município do Funchal.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/95, de 15 de Outubro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal do Funchal define o sistema municipal para a remoção e transferência dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Define-se genericamente o termo resíduos sólidos como o conjunto de materiais, com consistência predominante sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água e ainda aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

f) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

g) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos volumosos fora de uso - os provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo se seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

j) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Transferência;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 9.º

1 - Considera-se produção a geração da RSU na origem.

2 - Considera-se local de produção como o local onde se geram RSU

Artigo 10.º

1 - Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência.

Artigo 11.º

Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

Artigo 12.º

1 - Considera-se tratamento a sequência de operações e processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos destinada a alterar as características dos RSU, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

2 - Considera-se tratamento com valorização, o tratamento de RSU ou de fracções de RSU, com as finalidades de recuperar componentes dos resíduos e ou de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 13.º

Considera-se eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 14.º

Considera-se exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas normas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou em fracções de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou hospitalares;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 16.º

1 - Para efeito da deposição dos resíduos sólidos, poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores herméticos normalizados, dos modelos aprovados pela CMF, com capacidade de 50 l, 110 l, 120 l, 240 l, 360 l, 770 l, 800 l e 1100 l.

b) Contentores colectivos públicos, no caso dos munícipes habitarem em arruamentos onde não circulem viaturas de remoção;

c) Compactadores, no caso de grandes produtores e de bairros sociais;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas;

e) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar futuramente.

Artigo 17.º

Quando o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os inquilinos, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 14.º solicitar a autorização para colocar fora do edifício, segundo o regime que vier a ser fixado.

Artigo 18.º

1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no concelho do Funchal, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.

2 - Na falta de normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município, as áreas a considerar para o efeito, dependente do número de fogos, lojas e escritórios, serão as indicadas aos projectistas pelos técnicos do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 19.º

Fica proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

Artigo 20.º

1 - É exigido aos hotéis a instalação de compactadores, adequados às suas necessidades, para a deposição e remoção dos seus resíduos, de acordo com as normas técnicas indicadas pelo Departamento de Ambiente.

2 - Os grandes produtores comerciais deverão possuir equipamento para compactação e enfardamento de cartão, papel e plástico.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - E proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte não levadas a cabo pela Câmara Municipal do Funchal, ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e de resíduos verdes urbanos

Artigo 22.º

1 - Os serviços camarários podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção de monstros e de resíduos verdes urbanos - remoção a pedido - mediante o pagamento de uma tarifa própria.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada ao Departamento de Ambiente e, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados colocar os monstros ou os resíduos verdes urbanos no local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - Esta remoção poderá ser efectuada pelo produtor, desde que vá depositar os resíduos na estação de transferência de lixos dos viveiros.

Artigo 23.º

É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes urbanos na via pública ou noutros locais públicos.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 24.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.

Artigo 25.º

1 - Os dejectos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nas papeleiras existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

Artigo 26.º

Os grandes produtores de resíduos sólidos comerciais, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas à realização dessas actividades.

SECÇÃO II

Resíduos de empresas industriais

Artigo 27.º

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis por dar destino aos seus resíduos podendo entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Funchal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros

Artigo 28.º

Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado a eles, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 29.º

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Entulhos, terras e materiais de construção

Artigo 30.º

Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos ou terras, são responsáveis pela sua remoção e destino final.

Artigo 31.º

1 - São proibidas no município do Funchal as seguintes condutas:

a) Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer espaço público na área do município, incluindo o mar;

b) Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros;

c) Colocar materiais de construção civil, temporariamente, na via pública, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.

SECÇÃO IV

Outros resíduos especiais

Artigo 32.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 33.º

1 - Compete aos fiscais municipais e aos fiscais de higiene e limpeza do Departamento de Ambiente verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados no Código da Estrada, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Limpeza e desmatação

Artigo 34.º

1 - É obrigação dos proprietários ou de quem for por elas legalmente responsável proceder à desmatação e limpeza de parcelas rústicas ou urbanas de forma a evitar a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, bem como a impedir a deflagração de fogos.

2 - Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.

3 - As limpezas e desmatações previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandados de notificação camarários.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos fiscais de higiene e limpeza, fiscais municipais da CMF e Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados, por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção, definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal do Funchal embargá-los e ordenar a sua demolição.

Artigo 38.º

1 - A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º constitui contra-ordenação punível com coima de 15 000$ a 75 000$, por metro cúbico ou fracção.

2 - A violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 50 000$.

3 - A violação ao disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 150 000$, por metro cúbico ou fracção, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, das terras e similares no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, além do pagamento das despesas de remoção.

4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 500 000$.

5 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 500 000$.

Artigo 39.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias, lugares públicos e espaços confinantes são punidas, com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

b) O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 500 000$;

c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$;

d) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

e) Deixar de fazer limpeza de resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

f) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 250 000$;

g) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 500 000$;

h) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 500 000$;

i) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 10 000$;

j) Lançar ou afixar panfletos promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 20 000$ a 200 000$;

k) Escarrar, urinar ou defecar na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$:

l) Abandonar na via pública ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$;

m) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$;

n) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e sumidouros ou noutros espaços públicos, é passível de coima de 50 000$ a 500 000$;

o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 40.º

Relativamente à deposição de RSU são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados indicados pela Câmara Municipal do Funchal, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima de 10 000$ a 50 000$;

b) O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima de 20 000$ a 200 000$, além da devolução do mesmo ao respectivo proprietário;

c) A destruição ou danificação de contentores ou outros recipientes para deposição de resíduos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 300 000$, além do pagamento para a sua substituição;

d) A manutenção dos contentores na via pública após a remoção e fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 20 000$;

e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos, fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$;

f) Lavar na via pública contentores privados, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$;

g) Lançar nos contentores herméticos pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

h) Colocar nos equipamentos destinados a recolha selectiva resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 150 000$;

j) Utilizar contentores ou compactadores em mau estado mecânico e de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 41.º

A falta de cumprimento dentro do prazo estabelecido por qualquer intimação camarária para a prática de determinado acto no âmbito deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 42.º

1 - A aplicação da coima, bem como afixação do seu quantitativo pela Câmara Municipal do Funchal faz-se, dentro dos limites definidos no presente Regulamento e em função da culpa do infractor, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;

e) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

Artigo 43.º

A entrada em vigor deste Regulamento será precedida da continuação de extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação disponíveis, no sentido de dar uma informação o mais completa possível dos objectivos do mesmo, e de dar a conhecer as medidas punitivas previstas, após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º

Este Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação e revoga o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos anterior, de 21 de Abril de 1994, que entrou em vigor em 1 de Julho desse mesmo ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 250/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO, POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, DAS ACTIVIDADES DE EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CUJA COMPETENCIA E ATRIBUIDA A DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO (DGV), DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO PRESENTE DIPLOMA. PERMITE A DGV RECORRER A ENTIDADES PRIVADAS PARA PROCEDEREM A REFERIDA FISCALIZAÇÃO, AS QUAIS CARECEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO. DISPOE SOBRE AS OBRIGAÇÕES A QUE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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