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Edital 231/2001, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 231/2001 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Faro de 3 de Abril de 2001 que, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, são submetidos a inquérito público os projectos de Regulamento do Abastecimento de Água do Concelho de Faro e o Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro.

20 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento do Abastecimento de Água do Concelho de Faro

Nota justificativa

Os Regulamentos do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Faro, em vigor desde 1974 e 1975, respectivamente, encontram-se desactualizados, provocando, neste momento, um desajustamento em relação à realidade legislativa, económica e social.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, a desactualização é manifesta, impondo-se a este município a necessidade urgente de reformular e regulamentar esta matéria, tudo no sentido do desenvolvimento sustentado do município.

Assim, tendo em vista regulamentar os citados diplomas, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º conjugadas com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram os Regulamentos aprovados sob a forma de projecto, pela Câmara Municipal, em 3 de Abril de 2001, e remetidos para apreciação pública e recolha de sugestões, o que, decerto, irá contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Faro:

a) Tendo analisado o projecto de um novo regulamento de abastecimento de água que lhe foi proposto pela Câmara Municipal para aprovação;

b) Reconhecendo que o Regulamento em vigor carece de actualização das respectivas disposições, mormente por força da determinação constante do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no sentido das autarquias locais adaptarem os seus regulamentos em conformidade com o regime constante daquele diploma e as normas técnicas, de higiene e de segurança consignadas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

c) Tendo presente as atribuições dos municípios consagradas nos artigos 13.º e 26.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Verificando que as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento de água no concelho de Faro, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos, estão convenientemente estabelecidas e definidas no mencionado projecto;

e) Verificando que, em consequência, fica adequadamente assegurado o bom funcionamento global das mesmas redes e preservados a saúde pública e o conforto dos utentes; deliberou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o presente Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho o qual, após a sua entrada em vigor, substitui integralmente aquele outro até agora em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer o fornecimento e a distribuição de água de qualidade para consumo humano no concelho de Faro, nomeadamente quanto às respectivas condições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O município de Faro assegura, nos limites do respectivo concelho, o fornecimento de água de qualidade para consumo humano através de redes fixas a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam consumidores de tal qualidade de água.

2 - A água fornecida pelo município de Faro é adquirida, na actualidade, à empresa Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e por todo o tempo que se encontrar em vigor o contrato de concessão celebrado entre o Estado e aquela empresa.

3 - Ao disposto no n.º 1 aplicam-se, conforme os casos, as seguintes extensões e restrições:

a) Em situações de força maior pode o fornecimento de água ser restringido em termos quantitativos e ser assegurado através de recipientes apropriados para o acondicionamento de água para consumo humano;

b) O fornecimento de água pode ser assegurado fora dos limites do concelho de Faro mediante acordo entre as partes interessadas;

c) É vedado o consumo de água do fornecimento assegurado pelo município de Faro com finalidade de exploração e rega agrícola;

d) O fornecimento de água à indústria só é garantido nos usos para os quais seja exigível a qualidade correspondente à de consumo humano sem prejuízo de, mediante acordo entre as partes interessadas, e desde que as disponibilidades de água e a existência de adequadas infra-estruturas o permitam, o município de Faro poder fornecer o mesmo tipo de qualidade de água para outros usos.

Artigo 3.º

Definições

No presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:

a) Água de qualidade para consumo humano, a equivalente a água potável e que obedece, em termos de características qualitativas, aos pertinentes padrões estabelecidos na lei;

b) Canalizações gerais, as canalizações da rede geral de distribuição;

c) Entidade gestora, a entidade responsável pela concepção, construção e exploração da rede geral de distribuição;

d) Plano director de abastecimento de água, o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela entidade gestora, que (1) definem as necessidades de água actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de vinte e cinco anos, (2) caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infra-estruturas existentes da rede geral de distribuição e suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de vinte e cinco anos, (3) estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à distribuição, quanto à reserva e quanto às instalações de bombagem, (4) fixam metas no imediato e no curto prazo e nos médio e longo prazos e (5) consignam níveis de qualidade de serviço de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da entidade gestora;

e) Plano de investimentos, o plano, válido por um período de cinco anos, de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração da rede geral de distribuição;

f) Programa de investimentos, o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução de cada plano de investimentos;

g) Ramal de ligação, o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a rede geral de distribuição ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio;

h) Rede de distribuição interior, o conjunto de canalizações, acessórios e dispositivos de utilização instalados no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização;

l) Rede geral de distribuição, os sistemas de canalizações, peças e acessórios, em regra instalados na via pública, bem como as instalações de bombagem e os reservatórios destinados ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

j) Serviço público de fornecimento de água, o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes, de fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

l) Tarifa, o valor variável do preço do serviço prestado, proporcional à quantidade de água consumida;

m) Taxa, o valor fixo do preço do serviço prestado independentemente da quantidade de água consumida;

n) Utentes, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano e que a consomem de forma permanente ou eventual.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições em vigor na lei pertinente aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente as do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - A concepção e dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de distribuição interior, a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 448/91, e do Decreto Regulamentar 63/91, ambos de 29 de Novembro.

3 - Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares deverão obedecer, adicionalmente, às pertinentes disposições em vigor na lei, designadamente no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, e Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

4 - O fornecimento de água assegurado pelo Município de Faro obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção dos utentes que estejam consignadas nas disposições legais em vigor, designadamente as da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

5 - As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utentes obedecem às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

6 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor, designadamente nas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A entidade gestora no concelho de Faro, com o âmbito definido no artigo 2.º, é o município de Faro, ora através dos seus Serviços Municipalizados.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações genéricas e específicas da entidade gestora:

1) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração das redes gerais de distribuição;

2) Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de abastecimento de água em articulação com o Plano Director Municipal;

3) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos;

4) Proceder ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano nos termos do plano director de abastecimento de água;

5) Cumprir o plano director de abastecimento de água, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

a) As pertinentes legislação e regulamentação em vigor;

b) As exigências de qualidade que impliquem:

i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do Algarve;

ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;

iii) A durabilidade das obras;

c) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do concelho de Faro e do seu desenvolvimento sócio-económico;

6) Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, das redes gerais de distribuição e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes nos termos do plano director de abastecimento de água;

7) Definir e executar programas de operação das redes gerais de distribuição, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

8) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações das redes gerais de distribuição com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

9) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado estado da construção civil das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

10) Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;

11) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

12) Fornecer, instalar e manter contadores de água;

13) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;

14) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de fornecimento de água;

15) Emitir pareceres sobre os projectos das redes de distribuição interior;

16) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo de eficiência das redes gerais de distribuição, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

17) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade de água objecto de fornecimento;

18) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;

19) Registar todos os acontecimentos relevantes para as redes gerais de distribuição e proceder ao seu tratamento, de tal modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

20) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

21) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios caracterizadores da prestação de serviço público;

22) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;

23) Dispor de serviços de atendimento aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de fornecimento de água em locais apropriados na área do concelho;

24) Dispor de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais pré-determinados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

25) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de fornecimento de água;

26) Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção das redes gerais de distribuição;

27) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;

28) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de fornecimento de água, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

29) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de fornecimento de água que sejam solicitados por entidades oficiais.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global das redes gerais de distribuição, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

c) À preservação da saúde pública e conforto próprios;

d) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nas redes de distribuição interior;

e) À solicitação de vistorias;

f) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente, nos termos dos artigos 106.º e 107.º deste Regulamento.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste regulamento;

b) Não fazer uso indevido das redes de distribuição interior;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de fornecimento de água sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido das redes gerais de distribuição nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

l) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela entidade gestora;

j) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários e das administrações de condomínio, dos edifícios servidos por redes de distribuição interior:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora fundamentadas neste Regulamento;

b) Pedir a ligação à rede geral de distribuição, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração nas redes de distribuição interior sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento as respectivas redes de distribuição interior.

2 - São ainda deveres dos proprietários e das administrações de condomínio, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à entidade gestora, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento das redes de distribuição interior;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contratos de fornecimento de água e enquanto estes vigorarem.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do proprietário e da administração do condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários, ou arrendatários.

CAPÍTULO III

Condições de fornecimento de água

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, a rede de distribuição interior;

b) Solicitando a ligação à rede geral de distribuição;

c) Requerendo a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigação de abastecimento de água diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

4 - As notificações aos proprietários, usufrutuários, ou às administrações de condomínio dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela entidade gestora nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

5 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

6 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

7 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela entidade gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

8 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 99.º

Artigo 10.º

Tipos de consumo

1 - A distribuição pública de água de qualidade para consumo humano abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.

3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.

4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares, como tais entendidos, entre outros, os das unidades turísticas e hoteleiras e os dos matadouros, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento.

5 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas e limpeza de colectores, não se considerando como tais os de estabelecimentos de saúde, de ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características.

6 - Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores.

Artigo 11.º

Início e condições de fornecimento de água

1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.

2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a projectos e obras e, consequentemente, desde que aprovada a rede de distribuição interior, a entidade gestora fará a ligação à rede geral de distribuição após a liquidação do pedido de ligação.

3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da entidade gestora ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo 9.º

4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um domicílio, quando ocupada por uma família.

5 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela entidade gestora.

Artigo 12.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração;

b) Avarias ou obras na rede geral de distribuição ou na rede de distribuição interior, sempre que os trabalhos o exijam;

c) Ausência de condições de salubridade na rede de distribuição interior;

d) Ocorrência de incêndios;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Em casos de vistorias reclamadas que obriguem ao corte do abastecimento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior a interrupção deverá ser publicamente comunicada aos utentes que venham a ser afectados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração da rede geral de distribuição ou alteração das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos utentes afectados.

Artigo 13.º

Suspensão do fornecimento de água pela entidade gestora

A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água se, accionada a caução nos termos do n.º 3 do artigo 83.º, o utente não vier a reconstituir ou reforçar a caução no prazo fixado no mesmo número do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Suspensão do fornecimento de água a pedido do utente

1 - Os utentes podem, mediante pedido por escrito e fundamentado, solicitar, à entidade gestora, a suspensão do fornecimento de água, desde que o período de suspensão não seja inferior a 30 dias.

2 - A decisão sobre o pedido é proferida no prazo de 10 dias úteis e a suspensão terá lugar no prazo de cinco dias úteis após o deferimento do pedido.

3 - A suspensão do fornecimento de água não desobriga o utente do pagamento da taxa de disponibilidade.

Artigo 15.º

Cessação do fornecimento de água

1 - A suspensão do fornecimento de água a pedido do utente torna-se definitiva se se prolongar por um período superior a 12 meses consecutivos.

2 - Quando, pelo motivo referido no número precedente ou qualquer outro, a suspensão do fornecimento de água se tornar definitiva é retirado o contador será feita a liquidação das contas referentes à taxa de disponibilidade, aos consumos de água e a outros serviços.

Artigo 16.º

Recusa de fornecimento de água

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido requerido por interposta pessoa e em relação ao utente abrangido pelo artigo 13.º

Artigo 17.º

Reinício do fornecimento de água

O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

Artigo 18.º

Deficiências do fornecimento

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nas canalizações das redes gerais de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como de descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - A suspensão do fornecimento de água é precedida de pré-aviso da entidade gestora aos consumidores, com pelos menos dois dias de antecedência, salvo caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO IV

Rede geral de distribuição

Artigo 19.º

Propriedade

A rede geral de distribuição é propriedade do município de Faro.

Artigo 20.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação da rede geral de distribuição, salvo os casos previstos no artigo 21.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação da rede geral de distribuição bem como a sua substituição e renovação competem à entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede geral de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 21.º

Ampliação da rede geral de distribuição

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pela rede geral de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, terão que instalar as respectivas tubagens nos correspondentes arruamentos em conformidade com os pertinentes projectos de especialidades avalizados com os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

3 - As tubagens instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município de Faro, passando a integrar o conjunto das redes gerais de distribuição.

Artigo 22.º

Natureza dos materiais

1 - As tubagens serão executadas nos materiais seleccionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, e obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas portuguesas ou europeias aplicáveis.

2 - Os materiais susceptíveis de serem utilizados alternativamente, são o PEAD, o ferro fundido e o aço.

Artigo 23.º

Protecções

1 - Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material das tubagens, deve prever-se a sua mais conveniente protecção externa de acordo com a natureza do respectivo material.

2 - Quando a profundidade de assentamento das tubagens for reduzida deve prever-se a adequada protecção aos efeitos das sobrecargas.

CAPÍTULO V

Ramais de ligação

Artigo 24.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do município de Faro.

Artigo 25.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição interior tenham sido verificadas e ensaiadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Instalação de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.

2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da entidade gestora.

Artigo 27.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de substituir, à sua custa, os existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 28.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.

Artigo 29.º

Ramais de ligação de estabelecimentos comerciais e armazéns

1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por um ramal de ligação próprio.

2 - O referido abastecimento não poderá ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.

Artigo 30.º

Ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega

1 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contador próprio, o qual deverá ficar em local visível e de fácil acessibilidade.

2 - A entidade gestora reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas e ou de redes de rega quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda não o terem feito, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

4 - Findo este prazo a entidade gestora notificará, por escrito, o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual, e em caso de não cumprimento, abrirá processo de contra-ordenações e suspenderá o fornecimento de água.

Artigo 31.º

Torneira de passagem

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

CAPÍTULO VI

Redes de distribuição interior

Artigo 32.º

Execução, conservação, reparação e renovação

1 - As redes de distribuição interior são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as pertinentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as redes de distribuição interior a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a entidade gestora;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

3 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 33.º

Redes de distribuição interior já existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral de distribuição, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de distribuição interior porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direcção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a entidade gestora informará disso o proprietário e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 32.º

Artigo 34.º

Redes de distribuição interior em prédios novos, a remodelar ou ampliar

1 - Aos prédios a construir em arruamentos servidos pela rede geral de distribuição não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela Câmara Municipal de Faro se não dispuserem de redes de distribuição interior e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, dever colocar-se novo ramal de ligação.

Artigo 35.º

Utilização das canalizações da rede de distribuição interior fora dos limites do prédio

As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

Artigo 36.º

Mínimo exigido nas instalações interiores

A rede de distribuição interior compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e em cada uma das instalações sanitárias do prédio.

Artigo 37.º

Natureza dos materiais

As canalizações e acessórios das redes de distribuição interior deverão ser de materiais adequados ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham que ser sujeitos.

Artigo 38.º

Dimensionamento

1 - As canalizações da rede de distribuição interior serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.

2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respectivo ramal de ligação.

3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazerem, nomeadamente, serviço de regas e ou de incêndios, o calibre do tronco principal será o do ramal de ligação até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento domiciliário.

4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 39.º

Constituição da rede de distribuição interior nos prédios com mais do que uma habitação

1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma a que o abastecimento se possa suspender em qualquer uma delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.

5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 40.º

Independência da rede de distribuição interior em relação a outras fontes de abastecimento

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água de qualidade para consumo humano da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água de outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.

Artigo 41.º

Normas para evitar inquinações

1 - É proibida a ligação entre a rede de distribuição interior e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição interior.

4 - A canalização para os depósitos, e que neles se origina, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.

5 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 42.º

Depósitos

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entenda fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

Artigo 43.º

Sobrepressores

1 - Nos dispositivos de utilização colocados às cotas mais altas e situações mais desfavoráveis, deve ser assegurada a pressão mínima de 12 kPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

3 - Independentemente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

CAPÍTULO VII

Serviço de incêndios

Artigo 44.º

Bocas de incêndio da rede geral de distribuição

1 - Na rede geral de distribuição serão previstas bocas de incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 45.º

Calibre dos ramais para serviço de incêndios de edifícios

Os ramais para serviço de incêndios de edifícios terão o calibre mínimo de 45 mm.

Artigo 46.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 47.º

Bocas de incêndio das redes de distribuição interior

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a entidade gestora poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com a entidade gestora.

3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo no entanto ser o facto comunicado à entidade gestora nas vinte e quatro horas imediatas.

Artigo 48.º

Serviços de incêndio particulares

1 - A entidade gestora fornecerá água para bocas de incêndio particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) As bocas de incêndio serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada no prazo de três dias úteis seguintes ao sinistro;

c) A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 49.º

Avença

A fixação do montante da avença para alimentação de bocas de incêndio particulares é da competência da entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Contadores

Artigo 50.º

Medição por contadores

A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela entidade gestora que se responsabilizará pela sua manutenção.

Artigo 51.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 52.º

Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais de fácil acesso por parte do pessoal da entidade gestora.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utentes.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários utentes, no interior do edifício, nas zonas comuns.

4 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

5 - Imediatamente a montante e jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a entidade gestora o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado, sem quaisquer encargos para o utente.

6 - Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção aos contadores durante as horas normais de serviço ao pessoal da entidade gestora devidamente identificado.

Artigo 53.º

Instalação

1 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso na entidade gestora.

2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 54.º

Da responsabilidade do utente

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade do utente, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utente responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utente responderá também por todo o dano ou perda do contador, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 55.º

Verificação

1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o utente.

2 - A verificação terá lugar no próprio local ou através de rampa de ensaio, sempre na presença do utente, sendo retirado para verificação em laboratório acreditado quando não haja acordo entre as partes.

a) Da verificação do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, e também declarado se o utente esteve presente no exame ou se se fez representar.

3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao utente, através de carta registada com aviso de recepção.

6 - O utente tem um prazo de 10 dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador.

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao utente quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

Artigo 56.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 57.º

Substituição

A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 58.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a entidade gestora e o utente, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à entidade gestora que dele passará recibo.

4 - Quando para efectuar a reaferição do contador for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame.

CAPÍTULO IX

Projectos

Artigo 59.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos das redes gerais de distribuição cuja instalação constitui obrigação da entidade gestora será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos das tubagens de água em obras de urbanização licenciadas nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás, dentro do âmbito do Plano Director de Abastecimento de Água.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos das redes de distribuição interior recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º

4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 antecedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a saber:

a) Elementos de base;

b) Condutas;

c) Ramais de ligação;

d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente juntas, válvulas de seccionamento, válvulas de retenção, redutores de pressão, válvulas redutoras de pressão, câmaras de perda de carga, ventosas, descargas de fundo, medidores de caudal, bocas de rega e de lavagem, hidrantes e câmaras de manobra;

e) Instalações complementares, nomeadamente captações, instalações de tratamento, reservatórios e instalações de bombagem.

5 - Os projectos referidos no n.º 3 antecedente deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a saber:

a) Elementos de base;

b) Redes de água fria e água quente;

c) Elementos acessórios da rede, nomeadamente torneiras e fluxómetros, válvulas e contadores;

d) Instalações complementares, nomeadamente reservatório e instalações elevatórias e sobrepressoras.

Artigo 60.º

Técnicos responsáveis

1 - Qualquer que seja a forma adoptada pela entidade gestora para a elaboração, em conformidade com o n.º 1 do artigo precedente, dos projectos das redes gerais de distribuição cuja instalação constitua obrigação sua, por cada um desses projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada, o mesmo se aplicando aos projectos das redes de distribuição interior.

2 - Os projectos das tubagens das obras de urbanização referidas no n.º 2 do artigo precedente devem ter sempre técnicos responsáveis designados que são os autores dos mesmos projectos.

3 - São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

4 - São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração dos projectos;

b) Exigir que os projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.

5 - Os técnicos responsáveis de projectos das redes de distribuição interior serão engenheiros, licenciados ou bacharéis, com currículo profissional apropriado, e que se encontrem inscritos na Câmara Municipal de Faro.

Artigo 61.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos das redes gerais de distribuição e das tubagens de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos das redes de distribuição interior é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse.

Artigo 62.º

Aprovação prévia das redes de distribuição interior

1 - A Câmara Municipal de Faro promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos das redes de distribuição interior, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Nos casos em que as ampliações e remodelações das edificações não impliquem alterações nas redes de distribuição interior instalados, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nos casos de pequenas alterações das redes de distribuição interior, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executado ou modificado, sem que tenha sido previamente autorizado, nos termos deste Regulamento.

Artigo 63.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos das redes de distribuição interior conter, no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e, bem assim, a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica.

3 - Conjuntamente com o projecto da rede de distribuição interior, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

4 - A entidade gestora exigirá que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 64.º

Validade

Decorrido três anos após a apreciação pela entidade gestora do projecto de uma rede de distribuição interior sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade conforme o n.º 3 do artigo antecedente.

Artigo 65.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto da rede geral de distribuição aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela entidade gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

3 - As alterações aos projectos de redes de distribuição interior aprovados que impliquem modificações ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

CAPÍTULO X

Obras

Artigo 66.º

Exemplar de projecto na obra

Na execução das redes gerais de distribuição, das tubagens de obras de urbanização sujeitas a licenciamento e das redes de distribuição interior, deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.

Artigo 67.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de instalação de tubagens de água de obras de urbanização sujeitas a licenciamento poderá ser executada sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.

2 - Nenhuma obra de redes de distribuição interior poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário ou usufrutuário, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 68.º

Responsáveis pela execução

1 - A responsabilidade da execução das tubagens de água das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

2 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras da rede de distribuição interior de acordo com os projectos aprovados.

3 - A execução da rede de distribuição interior presume a designação prévia, que será comunicada à Câmara Municipal de Faro pelo proprietário ou usufrutuário, de um técnico responsável pela execução da obra.

4 - Os técnicos responsáveis pela execução das obras das redes de distribuição interior ou serão os técnicos responsáveis dos respectivos projectos, a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º, ou, pelo menos, técnicos médios que disponham de carteira profissional de instaladores, passada por organismo tecnológico idóneo ou por sindicato, e que se encontrem inscritos na Câmara Municipal de Faro.

5 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá apresentar, antes do início da obra, um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

Artigo 69.º

Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A entidade gestora efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

5 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela entidade gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

7 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora proceder à execução subrogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 70.º

Inspecção

1 - A entidade gestora procederá a acções de inspecção das obras das redes de distribuição interior que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - As redes de distribuição interior ficam sujeitas a acções de inspecção por parte da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes ou perigo de contaminação.

Artigo 71.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 69.º, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 72.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das canalizações das redes de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A entidade gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nas redes de distribuição interior após a emissão da licença de utilização.

Artigo 73.º

Ensaios das canalizações

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e provas de funcionamento hidráulico, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de distribuição interior.

2 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização, do seguinte modo:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

3 - Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

4 - As redes de distribuição interior de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipadas com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidas a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

CAPÍTULO XI

Contratos de fornecimento de água

Artigo 74.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de fornecimento de água

1 - A prestação do serviço público de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utentes.

2 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após emissão da licença de habitabilidade que comprove estarem as redes de distribuição interior em condições de utilização para poderem ser ligados às redes gerais de distribuição.

Artigo 75.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água são elaborados em impressos de modelo próprio e da entidade gestora instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o saneamento de águas residuais.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, engloba, igualmente, o saneamento de águas residuais.

Artigo 76.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes ao presente Regulamento.

2 - A entidade gestora entregará obrigatoriamente ao utente, com uma cópia do contrato, um exemplar resumido deste Regulamento, podendo, caso o solicite e mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, ser facultado ao utente a reprodução completa do mesmo.

Artigo 77.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a entidade gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da drenagem de águas residuais.

Artigo 78.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja executado, e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 79.º

Denúncia dos contratos

Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, essa intenção.

Artigo 80.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 81.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utentes cujas necessidades de água, ou sua localização, possam implicar medidas extraordinárias nas redes gerais de distribuição.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela entidade gestora tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respectivos utentes, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração das redes gerais de distribuição.

Artigo 82.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

Artigo 83.º

Caução

1 - Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utente, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objecto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos da legislação aplicável.

2 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, os utentes optarem pelo pagamento das facturas através de transferência bancária.

3 - Accionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito.

4 - A caução será restituída ao utente no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - A entidade gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respectivo levantamento, nos termos do n.º 4 anterior.

6 - No reembolso da caução, a quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO XII

Tarifa e taxas

Artigo 84.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de fornecimento de água a entidade gestora fixará anualmente, no respectivo orçamento e plano de actividades, a percentagem correspondente ao aumento das taxas e tarifas enumeradas nos artigos 85.º e 86.º, sendo obrigatoriamente dada publicidade às respectivas deliberações, através de edital afixado nos lugares de estilo durante 20 dias subsequentes à tomada da deliberação e publicação no Diário da República.

Artigo 85.º

Tarifas

1 - As tarifas são devidas pelo consumo de água e correspondem aos preços de cada metro cúbico de água efectivamente consumido.

2 - As tarifas são fixadas por escalões de consumos tendo em atenção os respectivos tipos, volumes e natureza.

3 - Os utentes domésticos que sejam pensionistas, reformados e titulares do Rendimento Mínimo Garantido e se encontrem em situação de carência económica, como tal entendida a que corresponde um rendimento bruto per capita inferior a metade do rendimento mínimo nacional, gozam do direito de redução das tarifas, nos termos e nas percentagens fixadas pela Câmara Municipal de Faro.

4 - As tarifas são as que constam do tarifário em vigor aprovado pela Câmara Municipal.

5 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas aos consumos serão cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais geradas, quando o contrato seja comum.

Artigo 88.º

Taxas

Consideram-se taxas as seguintes referentes a serviços prestados pela entidade gestora:

a) De ligação à rede geral de distribuição;

b) De disponibilidade.

Artigo 87.º

Taxa de ligação

1 - A taxa de ligação tem por objectivo cobrir certas despesas da entidade gestora necessárias à entrada em funcionamento dos ramais de ligação e associadas às intervenções pertinentes à emissão de pareceres sobre os projectos das redes de distribuição interior, à inspecção das respectivas obras, e fiscalização e ensaios.

2 - A taxa de ligação é paga pelo proprietário ou usufrutuário do prédio de uma única vez quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a rede de distribuição interior puder ser ligado à rede geral de distribuição.

3 - O valor da taxa de ligação é calculado em função da área edificada do prédio e consta da tabela de taxas e tarifas em vigor, aprovada pela Câmara Municipal de Faro e ratificada pela Assembleia Municipal.

Artigo 88.º

Taxa de disponibilidade

1 - A taxa de disponibilidade tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes da apetência das redes gerais de distribuição à sua utilização, em conformidade com os pressupostos do plano director de abastecimento de água, independentemente da quantidade de água que possa vir a ser fornecida mensalmente e dependente do ??do ramal de abastecimento.

2 - A taxa de disponibilidade é determinada de harmonia com a tabela de taxas e tarifas em vigor, aprovada pela Câmara Municipal de Faro e ratificada pela Assembleia Municipal.

3 - A taxa de disponibilidade é paga pelos utentes e é devida por cada mês completo, excepto no mês de entrada em vigor do contrato, caso em que será calculada na proporção dos dias de fornecimento de água nesse mês.

4 - A taxa de disponibilidade é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas.

Artigo 89.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela entidade gestora

No âmbito do serviço público de fornecimento de água a entidade gestora cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Ampliação e extensão das redes gerais de distribuição quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários,

c) Colocação, transferência e verificação de contadores;

d) Ensaios a contadores e redes, a pedido dos utentes;

e) Análises;

f) Suspensão e reabertura do fornecimento de água;

g) Outros serviços avulsos conexos.

Artigo 90.º

Periodicidade de leituras

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela entidade gestora é mensal, podendo ser alargada a uma vez, de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão de fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

Artigo 91.º

Avaliação de consumos

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média de consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 92.º

Correcção dos valores de consumos por controlo metrológico

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 55.º, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção para mais ou menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 93.º

Facturação

A periodicidade de emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida será mensal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 94.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo.

2 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos de um valor fixado por deliberação da Câmara Municipal de Faro, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na facturação seguinte à da ocorrência do atraso.

3 - Em caso de mora a entidade gestora notificará o utente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do fornecimento de água, quantificando a quantia em dívida e indicando os locais onde podem ser satisfeitos os respectivos pagamentos.

Artigo 95.º

Reclamação de consumo

1 - O utente tem o direito de reclamar para a entidade gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo a entidade gestora opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando o utente reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a entidade gestora não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

3 - As reclamações apresentadas suspendem a obrigação de pagamento da conta.

CAPÍTULO XIII

Penalidades

Artigo 96.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 97.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 euros (20 000$) e o máximo de 2493,99 euros (500 000$).

2 - Serão, nomeadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 41.º;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

c) A modificação da posição do contador, a violação dos respectivos selos ou o consentimento que outrem o faça;

d) O consentimento na execução ou a execução de alterações às canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

e) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora;

f) A perda ou extravio do contador de obras;

g) O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

h) O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste regulamento;

i) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.

3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 224/95, de 14 de Setembro, de uma admoestação.

Artigo 98.º

Sanções por contaminação da água

1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 99.º

Regra específica

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 349,16 euros (70 000$) e o máximo de 2493,99 euros (500 000$), todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de distribuição de água sem observância das regras técnicas aplicáveis, nomeadamente, aquele que:

i) Violar o disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 41.º;

ii) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora e fora das normas deste Regulamento;

iii) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede geral de distribuição;

iv) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - Quando a razão determinante da prática das contra-ordenações previstas neste artigo for a debilidade económica do infractor, poderão os respectivos limites mínimos ser reduzidos a um quarto.

Artigo 100.º

Punição de pessoas colectivas

As coimas previstas nos artigos antecedentes, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 29 927,87 euros (6 000 000$), nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 101.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 102.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 103.º

Destino das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e afecta integralmente à entidade gestora.

Artigo 104.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação caberá a um vereador com poderes delegados para o efeito pela Câmara Municipal, podendo ser subdelegada no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá, igualmente, ao vereador com poderes delegados nos termos do número anterior, que a exercerá segundo o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 105.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.

Artigo 106.º

Contraditório/pagamento voluntário

1 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

2 - Nos casos cujos limites das coimas fiquem aquém dos limites estabelecidos pela lei, poderá haver lugar a pagamento voluntário da coima, devendo o infractor ser notificado para a possibilidade de, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento pelo mínimo (determinado para o caso) ou apresentar defesa escrita nesse mesmo prazo.

CAPÍTULO XIV

Reclamações e recursos

Artigo 107.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 10 dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Faro.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 108.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na lei.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O conselho de administração da entidade gestora pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 110.º

Intimações

O vereador ou o dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, respectivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 104.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 111.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, bem como as alterações que lhe forem feitas, entra em vigor no 30.º dia após a publicação do edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal de Faro que o aprovar.

Artigo 113.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o actualmente em vigor designado por Novo Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Faro.

Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro

Nota justificativa

Os Regulamentos do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Faro, em vigor desde 1974 e 1975, respectivamente, encontram-se desactualizados, provocando, neste momento, um desajustamento em relação à realidade legislativa, económica e social.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, a desactualização é manifesta, impondo-se a este município a necessidade urgente de reformular e regulamentar esta matéria, tudo no sentido do desenvolvimento sustentado do município.

Assim, tendo em vista regulamentar os citados diplomas, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7.º do artigo 64.º conjugadas com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram os regulamentos aprovados sob a forma de projecto, pela Câmara Municipal, em 3 de Abril de 2001 e remetidos para apreciação pública e recolha de sugestões, o que decerto, irá contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Faro:

a) Tendo analisado o projecto de um novo regulamento de saneamento de águas residuais que lhe foi proposto pela Câmara Municipal para aprovação;

b) Reconhecendo que o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Faro em vigor, aprovado em 31 de Janeiro de 1975, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, carece de actualização das respectivas disposições, mormente por força da determinação constante do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no sentido das autarquias locais adaptarem os seus regulamentos em conformidade com o regime constante daquele diploma e as normas técnicas, de higiene e de segurança consignadas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

c) Tendo presente as atribuições dos municípios consagradas nos artigos 13.º e 26.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Verificando que as regras e as condições a que deve obedecer a drenagem de águas residuais comunitárias no concelho de Faro, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos estão convenientemente estabelecidas e definidas no mencionado projecto;

e) Verificando que, em consequência, fica adequadamente assegurado o bom funcionamento global das mesmas redes e preservados a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes; deliberou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o presente Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Concelho o qual, após a sua entrada em vigor, substitui integralmente aquele outro aprovado em 31 de Janeiro de 1975.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a drenagem de águas residuais comunitárias no concelho de Faro, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O município de Faro assegura, nos limites do respectivo concelho, e na exacta conformidade do plano director de saneamento de águas residuais, o saneamento de águas residuais a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes dos respectivos sistemas.

2 - O saneamento de águas residuais industriais pode implicar a obrigação dos utentes industriais procederem ao pré-tratamento das respectivas descargas nos colectores municipais nos termos deste Regulamento, e demais disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

No presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes, têm os significados que se indicam:

1) Águas residuais comunitárias, as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não-domésticas, em particular de águas residuais industriais, e, ainda, de águas residuais pluviais;

2) Águas residuais domésticas, as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagens de roupas, e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências;

3) Águas residuais industriais, as que resultam, especificamente, das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e do exercício de qualquer actividade da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-Rev. 2);

4) Águas residuais pluviais, as que resultam das precipitações atmosféricas e afluem aos sistemas públicos de drenagem;

5) Algerozes e caleiras, as canalizações destinadas à recolha e condução de águas residuais pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda de um sistema de drenagem predial;

6) Autorização específica, o documento pelo qual a entidade gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector económico, possam ser descarregadas nas redes de colectores municipais;

7) Câmara de ramal de ligação, a câmara que assegura a transição do sistema de drenagem predial para o sistema público de drenagem através do ramal de ligação;

8) Câmaras retentoras, dispositivos complementares dos sistemas de drenagem predial destinadas a separar e reter matérias carreadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos e anidos;

9) Caudal médio diário total afluente, o volume total de águas residuais afluente a uma dada estação de tratamento ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em metros cúbicos/hora;

10) Caudal médio diário nos dias de laboração, o volume total de águas residuais industriais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas, expresso em metros cúbicos/hora;

11) Colectores municipais de águas residuais não pluviais, os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem águas residuais pluviais;

12) Colectores municipais de águas residuais pluviais, os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

13) Colectores municipais unitários, os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais comunitárias;

14) Colectores prediais, as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação;

15) Coluna de ventilação, a canalização destinada a assegurar a ventilação do sistema de drenagem predial e do sistema público de drenagem, quando não existam tubos de queda, ou a complementar a ventilação proporcionada por estes;

16) Concentração média diária anual, a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em kg/m3;

17) Entidade gestora, a entidade responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

18) Laminação de caudais, a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos colectores municipais de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade;

19) Plano director de saneamento de águas residuais, o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela entidade gestora, que (1) definem os caudais de águas residuais actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de vinte e cinco anos, (2) caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infra-estruturas existentes dos sistemas de saneamento de águas residuais e suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de vinte e cinco anos, (3) estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à drenagem, quanto às instalações de bombagem, quanto às estações de tratamento e quanto às instalações de descarga final, (4) fixam metas no imediato e curto prazo e nos médio e longo prazos e (5) consignam níveis de qualidade de serviço de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da entidade gestora;

20) Plano de investimentos, o plano, válido por um período de cinco anos, de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

21) Pré-tratamento, as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

22) Programa de investimentos, o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução de cada plano de investimentos;

23) Ramal de descarga, a canalização de um sistema de drenagem predial destinada à condução das águas residuais aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais;

24) Ramal de ligação, o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

25) Serviço público de saneamento de águas residuais, o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes, de drenagem, tratamento e destino final das respectivas águas residuais geradas;

26) Sistema de drenagem predial, o conjunto de algerozes e caleiras, tubos de queda, ramais de descarga, colunas de ventilação e colectores prediais de drenagem de águas residuais de um prédio;

27) Sistema público de drenagem, o conjunto de colectores e de emissários confluentes numa estação de tratamento municipal, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação, cujas redes, consoante os casos, podem ser separativas (isto é, constituídas por dois conjuntos de colectores e de emissários distintos, um destinado à drenagem de águas residuais domésticas e, ou não-domésticas, e outro de águas residuais pluviais), unitárias (isto é, o mesmo conjunto de colectores e de emissários destina-se à drenagem de todas as águas residuais comunitárias), mistas (isto é, em que parte do mesmo conjunto de colectores e de emissários funciona em regime separativo e a parte restante em regime unitário) e pseudo-separativas (isto é, quando existam ramais de ligação de águas pluviais de pátios interiores e ou mesmo de coberturas ao conjunto de colectores e de emissários que drenem águas residuais domésticas e ou não domésticas);

28) Sistema de saneamento de águas residuais, o conjunto constituído pelos sistemas de drenagem, a estações de tratamento e as instalações de descarga final;

29) Tarifa, o valor variável do preço do serviço prestado, proporcional à quantidade de água consumida e, também, em algumas águas residuais industriais, proporcional à quantidade de certos poluentes;

30) Taxa, o valor fixo do preço do serviço prestado independentemente da quantidade de água consumida ou dos poluentes lançados nos colectores públicos;

31) Tubo de queda, a canalização de traçado vertical, formada preferencialmente por um único alinhamento recto, destinada à condução das águas residuais até aos colectores prediais, nos casos de águas residuais domésticas e não-domésticas, ou até aos colectores prediais ou a valetas de arruamento, nos casos de águas residuais pluviais;

32) Utentes, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais e que as geram de forma permanente ou eventual;

33) Utente industrial, o utente de cuja actividade resultam águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições em vigor na lei pertinentes aos sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, designadamente as do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - A concepção e dimensionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais, a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 448/91, e do Decreto Regulamentar 63/91, ambos de 29 de Novembro.

3 - O saneamento de águas residuais assegurado pelo município de Faro obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção dos utentes que estejam consignadas nas disposições legais em vigor, designadamente as da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

4 - As exigências da qualidade da drenagem e do tratamento das águas residuais obedecem às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

5 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor, designadamente nas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A entidade gestora no concelho de Faro, com o âmbito definido no artigo 2.º, é o município de Faro, ora através dos seus Serviços Municipalizados.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações genéricas e específicas da entidade gestora:

1) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

2) Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de saneamento de águas residuais em articulação com o plano director de abastecimento de água e o Plano Director Municipal;

3) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos dos correspondentes sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;

4) Proceder à drenagem das águas residuais comunitárias nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

5) Cumprir o plano director de saneamento de águas residuais, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

a) As pertinentes legislação e regulamentação em vigor;

b) As exigências de qualidade que impliquem:

i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do Algarve;

ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;

iii) A durabilidade das obras;

c) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do concelho de Faro e do seu desenvolvimento sócio-económico;

6) Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, dos sistemas de saneamento de águas residuais e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

7) Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

8) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações dos sistemas de saneamento de águas residuais com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

9) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado estado da construção civil das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

10) Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;

11) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

12) Fornecer, instalar e manter medidores de caudais de águas residuais industriais;

13) Fornecer, instalar e manter dispositivos de medição de parâmetros de poluição;

14) Fornecer, instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais;

15) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;

16) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de saneamento de águas residuais;

17) Emitir pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial;

18) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo de eficiência dos sistemas de saneamento de águas residuais, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

19) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

20) Fixar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos colectores municipais, nos termos deste Regulamento;

21) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;

22) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de saneamento de águas residuais e proceder ao seu tratamento, de tal modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

23) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

24) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios caracterizadores da prestação de serviço público;

25) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;

26) Dispor de serviços de atendimento aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais em locais apropriados na área do concelho;

27) Dispor de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais pré-determinados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utentes posam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

28) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de saneamento de águas residuais;

29) Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento de águas residuais;

30) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;

31) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de saneamento de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

32) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais que sejam solicitados por entidades oficiais.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade da depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente nos termos dos artigos 94.º e 95.º deste Regulamento.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas parte componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento das águas residuais geradas.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários ou das administrações de condomínio dos edifícios servidos por sistemas de drenagem predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora fundamentadas neste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração nos sistemas de drenagem predial sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial.

e) Permitir o livre acesso ao pessoal da entidade gestora, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspecção ou fiscalização.

2 - São ainda deveres dos proprietários de edificações ou das administrações de condomínio dos edifícios, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à entidade gestora, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem predial;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contratos de drenagem de águas residuais e enquanto estes vigorarem.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

CAPÍTULO III

Condições de drenagem de águas residuais

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existem, ou venham a existir, em conformidade com o plano director de saneamento de águas residuais, sistemas públicos de drenagem, os proprietários, ou usufrutuários, são obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas de drenagem predial e a requerer a execução dos ramais de ligação, ficando subordinadas a estas disposições todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

2 - Os inquilinos dos prédios que apresentarem autorização escrita do proprietário ou usufrutuário, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

3 - A obrigação de instalação de sistemas de drenagem predial e de ligação aos sistemas públicos de drenagem respeita a todos os fogos de cada prédio em todas as áreas abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem.

4 - Logo que efectuada a ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso existam fossas, depósitos ou poços absorventes, estes deverão ser entulhados pelos proprietários, usufrutuários ou pelas administrações de condomínio das edificações, depois de despejados nas condições definidas pela entidade gestora, e no prazo de 30 dias após sua notificação.

5 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência, ou não, de sistemas públicos de drenagem que os possam desde logo servir.

6 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas e ou não domésticas a colectores municipais de águas residuais pluviais e de águas residuais pluviais a colectores municipais de águas residuais nãopluviais, ficarão os proprietários, usufrutuários ou as administrações de condomínio das edificações, obrigados a proceder a respectiva rectificação nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.

7 - As notificações aos proprietários, usufrutuários ou às administrações de condomínio das edificações, para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela entidade gestora nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

8 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

9 - Quando os trabalhos a que se referem os n.os 1 e 6 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

10 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela entidade gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários, usufrutuários ou as administrações de condomínio das edificações notificados.

Artigo 10.º

Aproveitamento de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes

Nos prédios já existentes à data de execução dos respectivos sistemas públicos de drenagem, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial porventura já existente, se, após verificações mínimas, requeridas pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Sanção em caso de incumprimento

A inobservância do disposto no artigo 9.º será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 77.º

Artigo 12.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os colectores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores.

Artigo 13.º

Condicionamentos para a protecção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, a preservação dos colectores e a não afectação das condições hidráulicas de escoamento.

1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais não podem ser descarregadas:

Águas residuais pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

Quaisquer outras águas não poluídas;

Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

Águas residuais previamente diluídas,

Águas residuais com temperatura superior a 65ºC;

Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Lamas e resíduos sólidos;

Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/L de matéria solúvel em éter;

Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/L de sulfatos, em SO4-2;

Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.

2 - Das descargas referidas no número anterior, as de:

Águas residuais pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

Quaisquer outras águas não poluídas;

terão lugar, como regra, nos colectores municipais de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores municipais unitários nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem, a critério da entidade gestora, de considerar, devendo entender-se que as restantes descargas daquele mesmo número também não podem afluir nem aos colectores municipais de águas residuais pluviais nem aos colectores municipais unitários.

3 - A decisão da entidade gestora relativamente às descargas nos colectores municipais unitários levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência a estações de tratamento municipais de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 14.º

Condicionamentos para a não afectação das condições de exploração das estações de tratamento municipais, da qualidade dos respectivos efluentes, da ecologia dos meios receptores e do destino final das lamas produzidas.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;

b) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do apêndice 1, excedam os VLE (valores limites de emissão) correspondentes nele fixados.

2 - As águas residuais industriais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias do apêndice 1 em concentrações, C, superiores, para cada substância, a:

C = K ? VLE ? (Q + S qi)S qi

em que:

K é um factor menor que 1, determinado para cada substância e para cada sistema público de drenagem, na fixação do qual se terão em conta as concentrações dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais comunitárias;

Q é o caudal médio diário total afluente;

qi representa, genericamente, os caudais médios diários nos dias de laboração, dos estabelecimentos industriais ligados, ou a ligar, à mesma estação de tratamento, cujas águas residuais contenham a substância em questão.

3 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da entidade gestora e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

4 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente, alterados, para mais ou menos, em conformidade com os novos valores que entretanto a entidade gestora tenha fixado e que constarão de nova autorização específica.

5 - Os valores fixados de C para cada substância serão divulgados por todos os utentes industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de K e os critérios da sua fixação.

6 - Os valores fixados de C serão revistos periodicamente, a intervalos não inferiores a três anos contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 15.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias do apêndice 1 não se aplica às substâncias do apêndice 2, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 16.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes, em geral, e os utentes industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º

2 - Os utentes industriais deverão informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 17.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do artigo 96.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Faro e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos colectores, terão de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em conformidade com o correspondente modelo do apêndice 3, a apresentar à entidade gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 18.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo do apêndice 3 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a entidade gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Um requerimento não conforme com o correspondente modelo do apêndice 3 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como nulo.

3 - Da apreciação de um requerimento apresentado em conformidade com o apêndice 3 a entidade gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substância do apêndice 1 e em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com a apêndice 4.

5 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora.

Artigo 19.º

Pré-tratamento

1 - Será da inteira responsabilidade e custos de cada estabelecimento industrial, que executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à entidade gestora, para efeitos e cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras articulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, em de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 20.º

Auto-controlo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e especificas que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano e com intervalo máximo de três meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.

2 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.

3 - Trimestralmente cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo em conformidade com o modelo do apêndice 5 e transmiti-lo-á à entidade gestora.

Artigo 21.º

Inspecção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais, no respectivo horário de funcionamento.

2 - A entidade gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente encarregado da inspecção;

Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a entidade gestora fará três conjuntos de amostras:

Um destina-se à entidade gestora para efeito das análises a realizar;

Outro é entregue ao utente industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Colheitas de amostras e análises de águas residuais industriais

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas em locais onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos colectores municipais nas amostras colhidas.

2 - As colheitas para o auto-controlo serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da entidade gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, serão de acordo com a legislação aplicável, e, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a entidade gestora.

5 - No caso de o utente industrial possuir uma estação de tratamento ou de pré-tratamento, antes da descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a jusante da unidade de tratamento.

CAPÍTULO IV

Sistema público de drenagem

Artigo 23.º

Propriedade

O sistema público de drenagem é propriedade do município de Faro.

Artigo 24.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação do sistema público de drenagem, salvo os casos previstos no artigo 28.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à entidade gestora.

3 - Quando as reparações do sistema público de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 25.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas públicos de drenagem assenta:

a) No objectivo de se manterem, salvo motivos de força maior, ininterruptamente as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros;

b) Na melhor definição do destino final a dar às águas residuais em vista da protecção dos recursos naturais e da saúde pública;

c) No desenvolvimento das redes afectas à drenagem de águas residuais domésticas e não-domésticas, em particular de águas residuais industriais de tal modo a serem atendidas integralmente as áreas a servir com a adopção preferencial do sistema gravítico sempre que se revele economicamente mais competitivo;

d) Na redução da extensão das redes que, em sistema separativo, são afectas à drenagem de águas residuais pluviais, pela consideração de todas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, e na redução das dimensões dos próprios colectores pela laminação dos caudais de ponta através de soluções de armazenamento susceptíveis de poderem ser adoptadas;

e) Na minimização dos custos globais.

Artigo 26.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.

2 - Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais não-pluviais e os colectores municipais de águas residuais pluviais são objecto de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 27.º

Remodelação de sistemas existentes

Constitui opção de princípio que as redes unitárias e mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes sejam objecto de remodelação de tal modo a generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo de drenagem.

Artigo 28.º

Extensão dos sistemas públicos de drenagem existentes

1 - Os proprietários, usufrutuários ou as administrações de condomínio de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pelo sistema público de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de drenagem de águas residuais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os pertinentes projectos de especialidades avalizados com os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

3 - Os colectores de drenagem de águas residuais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município de Faro, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 29.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores e condutas elevatórias serão executados em materiais seleccionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, e obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas portuguesas e ou europeias aplicáveis.

2 - Os materiais susceptíveis de serem utilizados alternativamente, e consoante os casos, em colectores municipais de águas residuais não-pluviais, em colectores municipais de águas residuais pluviais e em condutas elevatórias, são o grés cerâmico vidrado interna e externamente, o betão, o PVC, o PEAD, o ferro fundido e o aço.

Artigo 30.º

Protecções

1 - Quando o material dos colectores ou condutas elevatórias for susceptível de ataque interno, directa ou indirectamente, por parte das águas residuais, deve prever-se a mais conveniente protecção interna das tubagens de acordo com a natureza dos agentes agressivos.

2 - Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material dos colectores ou condutas elevatórias, deve prever-se, igualmente, a mais conveniente protecção externa das tubagens de acordo com a natureza do respectivo material.

3 - Quando a profundidade de assentamento dos colectores for reduzida deve prever-se a adequada protecção aos efeitos das sobrecargas.

Artigo 31.º

Escoamentos gravíticos e bombados de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem afluir por gravidade.

2 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

Artigo 32.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedece aos seguintes critérios:

a) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos,

c) Adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e a protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de tal modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.

CAPÍTULO V

Ramais de ligação

Artigo 33.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do município de Faro.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de drenagem predial tenham sido verificados e ensaiados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Instalação de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação e manutenção.

2 - A instalação dos ramais de ligação, excepcionalmente, pode também ser executada pelos proprietários, usufrutuários ou administrações de condomínio dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da entidade gestora.

Artigo 36.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários, usufrutuários ou administrações de condomínio, com a obrigação de substituir, a suas expensas, os existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 37.º

Inserção nos sistemas públicos de drenagem

A inserção dos ramais de ligação no sistema público de drenagem pode fazer-se nas câmaras de visita ou nos colectores, nestes directamente quando os seus diâmetros sejam superiores a 500 mm, ou indirectamente através de caixas de inserção de ramal ou forquilhas.

Artigo 38.º

Câmaras de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras de ramais de ligação localizadas fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

2 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo técnico que impeça a ventilação do sistema público de drenagem através do sistema de drenagem predial.

CAPÍTULO VI

Sistemas de drenagem predial

Artigo 39.º

Execução, conservação, reparação e renovação

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou das administrações de condomínio, de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, e designadamente as pertinentes ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, e demais legislação aplicável.

2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou à administração de condomínio do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 40.º

Sistemas de drenagem predial em prédios novos, a remodelar ou ampliar

1 - Aos prédios a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelo sistema público de drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela Câmara Municipal de Faro se não dispuserem de sistemas de drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Só são permitidas modificações nos sistemas de drenagem predial com a prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação prévia da entidade gestora.

Artigo 41.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios só será concedida pela Câmara Municipal de Faro com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra de conformidade do sistema de drenagem predial executado com o projecto aprovado e depois de estar garantida a ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na ausência da declaração a que se refere o número anterior será realizada a vistoria da obra a qual terá lugar nos termos e nas condições estipuladas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares, e demais legislação aplicável.

4 - Nos casos em que não é possível a ligação ao sistema público de drenagem, a entidade gestora comunicará tal facto à Câmara Municipal de Faro para a concessão de licença e respectivo alvará de utilização se o sistema de drenagem predial tiver sido executado em conformidade com o projecto aprovado.

5 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves, não podendo ser imputados à entidade gestora quaisquer danos decorrentes do funcionamento do sistema de bombagem.

Artigo 42.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.

Artigo 43.º

Lançamentos permitidos e interditos

1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não-domésticas, em particular águas residuais industriais.

2 - Nos colectores municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas residuais pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos como sejam as provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo e o das referidas no n.º 2 do artigo 13.º

3 - As águas residuais do tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais não-pluviais.

4 - Nos colectores municipais é interdito o lançamento de quaisquer águas residuais ou substâncias listadas no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 44.º

Instalações elevatórias

As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão obrigatoriamente constituídas por ejectores implantados em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações.

Artigo 45.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos ou anido a reter.

2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

3 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

4 - As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a tratar.

CAPÍTULO VII

Medição e registo de caudais

Artigo 46.º

Prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água

Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água os resultados das medições em cada contador instalado, pela entidade gestora, nas respectivas redes de distribuição interior da água distribuída serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas e não-domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, com excepção das medições de contadores que sejam específicos de sistemas de rega.

Artigo 47.º

Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água

Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem é exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção feita pela entidade gestora, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes, consoante quem for directamente interessado.

Artigo 48.º

Utentes industriais

1 - Os caudais de águas residuais domésticas, ou de natureza equivalente, geradas nas unidades industriais serão medidos através de contadores como indicado, conforme os casos, no artigo 46.º ou no artigo 47.º

2 - Os caudais de águas residuais industriais que sejam sujeitas a pré-tratamento serão medidos, a exclusivo critério da entidade gestora, ou através de contadores como indicado no n.º 1, ou através de um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de mais ou menos 10% e seja aprovado pela entidade gestora, com transmissão on line para a entidade gestora dos caudais registados, constituindo encargo do utente industrial a respectiva instalação.

CAPÍTULO VIII

Projectos

Artigo 49.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitui obrigação da entidade gestora será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização licenciadas nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial recai sobre os proprietários, usufrutuários e administrações de condomínio dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º

4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 antecedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas, entre outros, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as pertinentes a:

a) Elementos de base;

b) Colectores;

c) Ramais de ligação;

d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente câmaras de visita, câmaras de correntes de varrer, sarjetas e sumidouros, descarregadores e caixas de inserção de ramal;

e) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias, bacias de retenção, sifões invertidos, desarenadores e câmaras de grades, medidores e registadores e dispositivos de tratamento.

5 - Os projectos referidos no n.º 3 antecedente deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas, entre outros, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as pertinentes a:

a) Elementos de base;

b) Ramais de descarga,

c) Ramais de ventilação;

d) Algerozes e caleiras,

e) Tubos de queda,

f) Colunas de ventilação;

g) Colectores prediais;

h) Acessórios, nomeadamente sifões, ralos e câmaras de inspecção;

i) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias e câmaras retentoras;

j) Aparelhos sanitários.

Artigo 50.º

Técnicos responsáveis

1 - Qualquer que seja a forma adoptada pela entidade gestora para a elaboração, em conformidade com o n.º 1 do artigo precedente, dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitua obrigação sua, por cada um desses projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada, o mesmo se aplicando aos projectos dos sistemas de drenagem predial.

2 - Os projectos dos colectores de drenagem das águas residuais das obras de urbanização referidas no n.º 2 do artigo precedente devem ter sempre técnicos responsáveis designados que são os autores dos mesmos projectos.

3 - São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

4 - São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração dos projectos;

b) Exigir que os projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.

5 - Os técnicos responsáveis de projectos dos sistemas de drenagem predial serão engenheiros, licenciados ou bacharéis, com currículo profissional apropriado, e que se encontrem inscritos na Câmara Municipal de Faro.

Artigo 51.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 52.º

Aprovação prévia dos sistemas de drenagem predial

1 - A Câmara Municipal de Faro promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, e demais legislação aplicável.

2 - Nos casos em que as ampliações e remodelações das edificações não impliquem alterações nos sistemas de drenagem predial instalados, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nos casos de pequenas alterações dos sistemas de drenagem predial, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhum sistema de drenagem predial de água poderá ser executado ou modificado, sem que tenha sido previamente autorizado, nos termos deste Regulamento.

Artigo 53.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem predial conter, no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e, bem assim, a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros,

b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem predial, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

4 - A entidade gestora exigirá que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 54.º

Validade

Decorrido três anos após a apreciação pela entidade gestora do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade conforme o n.º 3 do artigo antecedente.

Artigo 55.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema público de drenagem aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela entidade gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

3 - As alterações aos projectos de sistemas de drenagem predial aprovados que impliquem modificações ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

CAPÍTULO IX

Obras

Artigo 56.º

Exemplar de projecto na obra

Na execução dos sistemas públicos de drenagem, dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento e dos sistemas prediais de drenagem, deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.

Artigo 57.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento poderá ser executada sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.

2 - Nenhuma obra de sistemas de drenagem predial poderá ser executada num prédio, sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário, usufrutuário ou administração de condomínio, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 58.º

Responsáveis pela execução

1 - A responsabilidade da execução dos colectores de drenagem pluvial das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

2 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou administração de condomínio dos prédios, a execução das obras de sistemas de drenagem predial de acordo com os projectos aprovados.

3 - A execução dos sistemas de drenagem predial presume a designação prévia, que será comunicada à Câmara Municipal de Faro pelo proprietário, usufrutuário ou administração de condomínio, de um técnico responsável pela execução da obra.

4 - Os técnicos responsáveis pela execução das obras dos sistemas de drenagem predial, ou serão os técnicos responsáveis dos respectivos projectos, a que se refere o n.º 5 do artigo 50.º, ou, pelo menos, técnicos médios que disponham de carteira profissional de instaladores, passada por organismo tecnológico idóneo ou por sindicato, e que se encontrem inscritos na Câmara Municipal de Faro.

5 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá apresentar, antes do início da obra, um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

Artigo 59.º

Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A entidade gestora efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

5 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela entidade gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário, usufrutuário ou administração de condomínio dos prédios, mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

7 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora proceder à execução subrogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 60.º

Inspecção

1 - A entidade gestora procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas de drenagem predial que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas de drenagem predial continuam sujeitos a acções de inspecção por parte da entidade gestora, sem notificação prévia, sempre que hajam reclamações de utentes, perigo de contaminação ou poluição.

Artigo 61.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 59.º, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 62.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das canalizações do sistema de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A entidade gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de drenagem predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 63.º

Ensaios das canalizações

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem predial, os quais deverão ser realizados na presença do técnico responsável, e lavrados no livro de registo de obra.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante, pelo menos, quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

CAPÍTULO X

Contratos de saneamento de águas residuais

Artigo 64.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de saneamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utentes.

2 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria que comprove estarem os sistemas de drenagem predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 65.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de saneamento de águas residuais são elaborados em impressos de modelo próprio e da entidade gestora instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o fornecimento de água.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de saneamento de águas residuais celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba, igualmente, o fornecimento de água.

Artigo 66.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora entregará ao utente, com uma cópia do contrato, um exemplar resumido deste Regulamento, podendo, caso este o solicite, e mediante o pagamento das importâncias que lhe forem devidas, ser facultado ao utente a reprodução completa deste Regulamento.

Artigo 67.º

Titularidade

1 - O contrato de drenagem de águas residuais pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário ou comodatário, devendo a entidade gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da ligação contratual da drenagem de águas residuais.

Artigo 68.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, ou mediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja executado, e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 69.º

Denúncia dos contratos

Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, essa intenção.

Artigo 70.º

Tipos de contratos

Os contratos de saneamento de águas residuais celebrados entre a entidade gestora e os utentes podem ser ordinários especiais e temporários.

Artigo 71.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utentes industriais devido ao impacto específico das águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela entidade gestora tendo em conta as características das águas residuais industriais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem.

Artigo 72.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de saneamento de águas residuais aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

Artigo 73.º

Caução

1 - Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utente, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objecto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos da legislação aplicável.

2 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, os utentes optarem pelo pagamento das facturas através de transferência bancária.

3 - Accionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior 10 dias úteis, por escrito.

4 - A caução será restituída ao utente no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - A entidade gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respectivo levantamento, no termos do n.º 4 anterior.

6 - No reembolso da caução, a quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 74.º

Interrupção do fornecimento de água

Se, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o utente não vier a reconstituir ou reforçar a caução, a entidade gestora procederá ao corte do fornecimento de água nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Tarifas e taxas

Artigo 75.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais a entidade gestora fixará anualmente, por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, as tarifas e taxas enumeradas nos artigos seguintes.

2 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade por edital afixado nos lugares de estilo, durante 20 dias subsequentes à tomada da deliberação e publicação no Diário da República, sem prejuízo de eventual comunicação aos utentes.

Artigo 76.º

Tarifas relativas às águas residuais domésticas

1 - As tarifas relativas às águas residuais domésticas respeitam à correspondente drenagem, tratamento e destino final e incidem sobre todos os utentes do sistema público de fornecimento de água e, nos casos de prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água previstos no artigo 47.º, que disponham de captações próprias, sendo aplicadas a todos os caudais de água após medição ou por média.

2 - Aos utentes do sistema público de fornecimento de água que, nos termos do plano director de saneamento de águas residuais, deveriam também sê-lo dos sistemas de saneamento de águas residuais, a que ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado o despejo das suas fossas, sempre que solicitado e às expensas dos utentes.

3 - Os utentes individuais que sejam pensionistas, titulares do Rendimento Mínimo Garantido, reformados e respectivos dependentes, e se encontrem em situação de carência económica, como tal entendida a que corresponde um rendimento bruto per capita inferior a metade do rendimento mínimo nacional, gozam do direito de redução das tarifas, nos termos e nas percentagens fixadas pela Câmara Municipal de Faro.

4 - As tarifas são as que constam do tarifário em vigor aprovado pela Câmara Municipal de Faro.

5 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas relativas às águas residuais domésticas serão cobrados junta e indissociavelmente, com os da aplicação das tarifas devidas pelo consumo de água do sistema público de fornecimento de água.

Artigo 77.º

Tarifas relativas às águas residuais industriais

1 - As tarifas a aplicar às descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de todos os estabelecimentos industriais, com excepção daqueles indicados no n.º 3, será determinada em função dos caudais e características do efluente industrial com base na seguinte fórmula geral:

T = T(índice b) (1 + t(índice 1).Q(índice i)/Q(índice m) + t(índice 2).CQO(índice i)/CQO(índice m) + t(índice 3). .SST(índice i)/SST(índice m))

em que:

T - Tarifa de descarga do efluente industrial (escudos/m3);

T(índice b) - Tarifa base de ligação à rede de drenagem, consoante o escalão (escudos/m3);

t(índice 1) - Parâmetro relativo ao caudal descarregado;

Q(índice i) - Caudal médio diário nos dias de laboração (m3/dia);

Q(índice m) - Caudal médio da rede de drenagem (m3/dia);

t(índice 2) - Parâmetro relativo ao tratamento biológico;

CQO(índice i) - Concentração de carência química de oxigénio do efluente industrial (g/l);

CQO(índice m) - Concentração de carência química de oxigénio do efluente médio da rede de drenagem;

t(índice 3) - Parâmetro relativo ao tratamento biológico e tratamento e destino final das lamas;

SST(índice i) - Concentração de sólidos suspensos totais do efluente industrial (g/l);

SST(índice m) - Concentração de sólidos suspensos totais do efluente médio da rede de drenagem (g/l).

2 - Por forma a facilitar o processo tarifário, a entidade gestora poderá optar por uma fórmula simplificada:

T = Tb (1 + 0,02 Qi + CQOi + SSTi)

em que:

T - Tarifa de descarga do efluente industrial (escudos/m3);

Tb - Tarifa base de ligação à rede de drenagem, consoante o escalão (escudos/m3);

Qi - Caudal médio diário nos dias de laboração (m3/dia);

CQOi - Concentração de carência química de oxigénio do efluente industrial (g/l);

SSTi - Concentração de sólidos suspensos totais do efluente industrial (g/l).

3 - As tarifas a praticar às descargas de águas industriais dos estabelecimentos industriais das actividades económicas do apêndice 6 e às de todos os restantes que, embora abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, a entidade gestora considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes aos do mesmo apêndice, será determinada da seguinte forma:

T = Tb ? Qi

em que:

T - Tarifa de descarga do efluente industrial (escudos/m3);

Tb - Tarifa base de ligação à rede de drenagem, consoante o escalão (escudos/m3);

Qi - Caudal médio diário nos dias de laboração (m3/dia).

4 - A Câmara Municipal de Faro estabelecerá anualmente os valores a adoptar no ano seguinte para Tb.

5 - No caso de ser adoptada a fórmula geral, serão também definidos os parâmetros t1, t2, t3, Qm, CQOm, SSTm.

6 - A entidade gestora poderá transformar a fórmula prevista no n.º 1 com introdução de outros parâmetros representativos da carga poluente, sempre que tal se justifique.

Artigo 78.º

Taxas

1 - Consideram-se taxas, de entre outras eventualmente a fixar, a seguinte:

a) de ligação ao sistema público de drenagem.

2 - A referida taxa de ligação é receita exclusiva do município de Faro, a liquidação e cobrança será efectuada pelos Serviços Municipalizados de Faro, salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Taxa de ligação

1 - A taxa de ligação tem por objectivo minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas de drenagem de águas residuais, cobrir certas despesas da entidade gestora, necessárias à entrada em funcionamento dos ramais de ligação, e associadas às intervenções pertinentes à emissão de pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial, à inspecção das respectivas obras, e fiscalização, ensaios e vistorias.

2 - A taxa de ligação é paga pelo construtor ou requerente da licença de construção do prédio de uma única vez, quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, o sistema de drenagem predial puder ser ligado ao sistema público de drenagem.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de comprovado o pagamento da taxa de ligação a que se refere o presente artigo.

4 - O valor da taxa de ligação é calculado em função da área edificada do prédio e do fim a que se destina, e consta da tabela de taxas e tarifas em vigor, aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Faro.

5 - Quando o fim seja a habitação, actividade comercial associada a habitação e outras aplicações similares, a taxa de ligação será aplicada através de um único escalão; quando o fim seja comércio isolado, indústria e similares, a taxa de ligação será aplicada tendo em conta os seguintes escalões:

1.º escalão - até 1000 m2;

2.º escalão - de 1001 a 2000 m2;

3.º escalão - igual ou superior a 2001 m2.

6 - No caso de uma ampliação do prédio a taxa de ligação incide sobre a área ampliada; no caso de construção ou remodelação nada será devido desde que a entidade gestora já tenha cobrado a mesma taxa; caso contrário será cobrado nos termos do n.º 3 deste artigo.

Artigo 80.º

Isenção da taxa de ligação

1 - Estão isentos da taxa de ligação:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) Os municípios e freguesias;

c) Os prédios não ligados ao sistema público de drenagem;

d) A igreja quando devidamente reconhecida como tal, os templos, seminários ou qualquer outro estabelecimento destinado à formação do clero;

e) As cooperativas de habitação, empresas de construção, consórcios de empresas de construção ou de cooperativas, instituições de solidariedade social (IPSS), empresas municipais ou intermunicipais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, quando desenvolvam programas habitacionais de custos controlados;

Artigo 81.º

Pagamento em prestações

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento, e a requerimento do interessado, pode ser facultado o pagamento da taxa de ligação em prestações, acrescidas de juros à taxa legal em vigor nos seguintes termos:

a) Quando o valor da taxa for igual ou inferior a 498,80 euros (100 000$), o pagamento pode ter lugar em prestações com periodicidade definida, com liquidação máxima em seis meses.

b) Quando o valor da taxa for superior a 498,80 euros (100 000$), o pagamento pode ter lugar em prestações com periodicidade definida, com liquidação máxima em 12 meses.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações fixadas nos termos do número anterior, implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.

Artigo 82.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela entidade gestora

No âmbito do serviço público de saneamento de águas residuais, a entidade gestora cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, de entre outros, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Ampliação e extensão do sistema público de drenagem quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

d) Ensaios;

e) Análises;

f) Limpezas de fossas;

g) Outros serviços avulsos conexos.

CAPÍTULO XII

Penalidades

Artigo 83.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 84.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 euros (20 000$) e o máximo de 2493,99 euros (500 000$).

2 - Serão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) Os proprietários, usufrutuários ou as administrações de condomínio que não executarem, no prazo indicado, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas e sumidouros;

b) O consentimento ou execução de canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o respectivo projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados;

c) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;

d) A oposição dos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal, devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais.

3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, de uma admoestação.

Artigo 85.º

Sanções cumulativas por riscos sanitários

No caso de existirem riscos sanitários que possam afectar a saúde pública, cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, a entidade gestora poderá interromper, a título excepcional e de sanção acessória, o fornecimento de água ao utente em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.

Artigo 86.º

Regra específica

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 349,16 euros (70 000$) e o máximo de 2493,99 euros (500 000$), todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, nomeadamente:

i) Ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação do sistema público de drenagem;

ii) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, que introduzirem nas canalizações quaisquer águas residuais ou substâncias das listadas no n.º 1 do artigo 13.º, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores, quando não seja possível averiguar quem praticou a infracção;

iii) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor;

iv) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas de drenagem predial contra ou sem o traçado aprovado pela entidade gestora, quando este for exigido;

v) Danificação ou rotura de colectores no sistema público de drenagem, com ou sem solicitação de planta de cadastro;

vi) Assentamento de qualquer tipo de instalação, equipamento (tubagem, cabos, postes, mobiliário urbano, etc.) ou árvores na zona de protecção da rede de drenagem de águas residuais;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Aos utentes industriais pela não apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º em estrita conformidade com o apêndice 3 e no prazo referido no artigo 96.º;

d) Aos utentes em geral e aos utentes industriais em particular pelo não cumprimento das disposições constantes dos artigos 13.º, 14.º e 15.º

Artigo 87.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas, as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas para o dobro, podendo a coima atingir os 29 927,87 euros (6 000 000$), nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 88.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 89.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 90.º

Destino das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e fica afecta integralmente à entidade gestora.

Artigo 91.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação caberá a um vereador, com poderes delegados para o efeito pela Câmara Municipal, podendo ser subdelegada no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá, igualmente, ao vereador com poderes delegados nos termos do número anterior, que a exercerá segundo o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 92.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.

Artigo 93.º

Contraditório/pagamento voluntário

1 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

2 - Nos casos cujos limites das coimas fiquem aquém dos limites estabelecidos pela lei, poderá haver lugar a pagamento voluntário da coima, devendo o infractor ser notificado para a possibilidade de, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento pelo mínimo determinado para o caso ou apresentar defesa escrita nesse mesmo prazo.

CAPÍTULO XIII

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 10 dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Faro.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 95.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na lei.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O conselho de administração da entidade gestora pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 97.º

Intimações

O vereador ou o dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, respectivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 91.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 98.º

Estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais nas redes de colectores municipais têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à entidade gestora o seu pedido de ligação.

Artigo 99.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, bem como as alterações que lhe forem feitas, entram em vigor no 30.º dia, após publicação do edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal que o aprovar.

Artigo 101.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Faro aprovado em 31 de Janeiro de 1975 pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, e toda a demais legislação aplicável.

APÊNDICE 1

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais águas residuais cujas concentrações à entrada, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA), indicados:

Parâmetros ... Expressão dos resultados ... VMA

CBO5 (20) ... mg/L 02 ... 500

CQO ... mg/L 02 ... 1 000

SST ... mg/L ... 1 000

Condutividade ... s/cm ... 3 000

Cloretos totais ... mg/L CI ... 150

Boro ... mg/LB ... 1,0

Arsénio total ... mg/l As ... 0,5

Chumbo total ... mg/L Pb ... 0,5

Cianetos totais ... mg/L CN ... 0,5

Cobre total ... mg/L Cu ... 1,0

Crómio:

Hexavalente ... mg/L Cr (VI) ... 2,0

Trivalente ... mg/L Cr (III) ... 2,0

Ferro total ... mg/L Fe ... 2,5

Níquel total ... mg/L Ni ... 2,0

Selénio total ... mg/L Se ... 0,05

Zinco total ... mg/L Zn ... 5,0

Metais pesados (total) ... mg/L ... 10

Óleos e gorduras ... mg/L ... 150

Hidrocarbonetos totais ... mg/L ... 50

Cloro residual disponível total ... mg/L CI2 ... 2,0

Fenóis ... mg/L C6H50H ... 1,0

Sulfuretos ... mg/IS ... 1,0

Azoto amoniacal ... mg/L NH4 ... 100

Nitritos ... mg/INO2 ... 10

Detergentes (lauril-sulfato) ... mg/L ... 50

2 - A entidade gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e os interesses de todos os utentes o justifique.

3 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações específicas que forem concedidas, aquando das revisões previstas no n.º 6 do artigo 14.º

APÊNDICE 2

Substâncias perigosas sem razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimento.

As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CARN - Chemical Abstract Registry Number, deverão ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem:

Substância - CARN:

Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina) - [900-95-8]

Ácido cloroacético - [79-11-8]

Aldrina - [309-00-2]

2-amino-4-clorofenol - [95-85-2]

Antraceno - [120-12-7]

Arsénio e seus compostos minerais - [7440-38-2]

Azinfos-etilo - [2642-71-9]

Azinfos-metilo - [86-50-0]

Benzeno- [71-43-2]

Benzidina - [92-87-5]

Bifenilo - [92-52-4]

Cádmio e compostos de cádmio (Cd) - [74440-43-9]

Clordano - [57-74-9]

Cloreto de benzilideno (-diclorotulueno) - [98-87-9]

Cloreto de benzilo (a-clorotulueno) - [100-44-7]

Cloreto de cianurilo (2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina) - [108-77-0]

Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina)-cloreto de vinilo (cloroetileno) - [75-01-4]

m-cloroanilina - [108-42-9]

o-cloroanilina - [95-51-2]

p-cloroanilina - [106-47-8]

Clorobenzeno - [108-90-7]

4-cloro-m-cresol - [59-50-7]

1-cloro-2,4-dinitrobenzeno - [97-00-7]

m-clorofenol - [108-43-0]

o-clorofenol - [95-57-8]

p-clorofenol - [106-48-9]

2-cloroetanol - [107-07-3]

Clorofórmio - [67-66-3]

1-cloronaftaleno- [90-13-1]

Cloronaftalenos (mistura técnicas)-4-cloro-2-nitroanilina - [89-63-4]

1-cloro-2-nitrobenzeno - [89-21-4]

1-cloro-3-nitrobenzeno - [88-73-3]

1-cloro-4-nitrobenzeno - [121-73-3]

4-cloro-2-nitrotilueno - [89-59-8]

Cloronitrotiluenos (excepto 4-cloro-2-nitrotilueno)-cloropreno (2-cloro-1,3-butadieno) - [126-99-8]

3-cloropropeno (cloreto de alilo) - [107-05-1]

m-clorotolueno - [108-41-8]

o-clorotolueno - [95-49-8]

p-clorotulueno - [106-43-4]

2-cloro-p-toluidina-clorotoluidinas (excepto 2-cloro-p-toluidina)-cumafos - [56-72-4]

2,4-D (compreendendo os sais e os ésteres) - [94-75-7]

DDT (compreendendo os metabolitos DDD e DDE) - [50-29-3]

Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s,-demetão-s-metil e demetão-s-metilsulfona)- [298-03-4]

1,2-dibromoetano - [106-93-4]

Dicloreto de dibutilestanho-dicloroanilinas

m-diclorobenzeno - [541-73-1]

o-diclorobenzeno - [95-50-1]

p-diclorobenzeno - [106-46-7]

Diclorobenzidinas

1,1-dicloroetano - [75-34-3]

1,2-dicloroetano - [107-06-2]

1,1-dicloroeteno (cloreto de vinilideno) - [75-35-4]

1,2-dicloroetano - [540-59-0]

2,4-diclorofenol - [120-83-2]

Diclorometano - [75-09-2]

Dicloronitrobenzenos

1,2-dicloropropano - [78-87-5]

1,3-dicloro-2-propanol - [96-23-1]

1,3-dicloropropeno - [542-75-6]

2,3-dicloropropeno - [78-88-6]

Diclorprope - [120-36-5]

Diclorvos - [62-73-7]

Dieldrina - [60-57-1]

Dietilamina - [109-89-7]

Dimetilamina - [124-40-3]

Dimetoato - [60-51-5]

Dissulfotão - [298-04-4]

Endossulfão - [115-29-7]

Endrina - [72-20-8]

Epicloridrina - [106-89-8]

Etilbenzeno - [100-41-4]

Fenitrotião - [122-14-5]

Fentião - [55-38-9]

Fosfato de tributilo - [126-73-8]

Foxime - [14816-18-3]

Heptacloro (compreendendoheptacloroepóxido) - [76-44-8]

Hexaclorobenzeno - [118-74-1]

Hexaclorobutadieno - [87-68-3]

Hexaclorociclohexano (compreendendo todosos isómeros e o lindano) - [608-73-1]

Hexacloroetano - [67-72-1]

Hidrato de cloral - [302-17-0]

Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina) - [76-87-9]

Isopropilbenzeno - [98-83-9]

Linurão - [330-55-2]

Malatião - [121-75-5]

MCPA - [94-74-61]

Mecoprope - [93-65-2]

Mercúrio e compostos de mercúrio (Hg) - [7439-97-6]

Metamidofos - [10265-92-6]

Mevinfos - [7786-34-7]

Monolinurão - [1746-81-2]

Naftaleno - [91-20-3]

Ometoato - [11113-02-6]

Oxidemetão-metil - [301-12-2]

Óxido de dibutilestanho

Óxido de diclorodiisopropilo - [108-60-1]

Óxido de tributilestanho

PAH (nomeadamente 3,4-benzopireno e 3,4-benzofluoranteno)

PCB (compreendendo PCT)

Paratião (compreendendo paratião-metilo) - [56-38-2]

Pentaclorofenol - [87-86-5]

Pirazão - [1698-60-8]

Propanil - [709-98-8]

Sais de dibutilestanho (excepto dicloreto de-dibustilestanho e óxido de dibutilestanho)

Simazina - [122-34-9]

2,4,5-T (compreendendo os sais e os ésteres) - [97-76-5]

Tetrabutilestanho

Tetracloreto de carbono - [56-23-5]

1,2,4,5-tetraclorobenzeno - [95-94-3]

1,1,2,2-tetracloroetano - [79-34-5]

Tetracloroetano - [127-18-4]

Tolueno - [108-88-3]

Triazofos - [24017-47-8]

Triclorfão - [52-68-6]

Triclorobenzeno (mistura ténica)

1,2,4-triclorobenzeno - [120-82-1]

1,1,1-tricloroetano - [71-55-6]

1,1,2-tricloroetano - [79-00-5]

Tricloroetano - [79-01-6]

Triclorofenóis

1,1,2-triclorofluoroetano - [76-13-1]

Trifluralina - [1582-09-8]

Xilenos (mistura ténica de isómeros)

APÊNDICE 3

A - Modelo para os estabelecimentos industriais aos quais se aplique a fórmula tarifária do n.º 1 do artigo 77.º

Do requerimento de ligação às redes de sistemas públicos de drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1) Identificação do utente industrial - designação-sede;

2) Localização do utente industrial - freguesia-número da matriz/fracção; endereço-licença de construção; telefone-licença de ocupação; telefax-licença de elaboração; e-mail;

3) Responsável pelo preenchimento do requerimento - nome-funções-local de trabalho;

4) Processo produtivo - CAE-matérias-primas; sectores fabris-(enumeração); produtos fabricados; (quantidades anuais); (enumeração); (quantidades anuais);

5) Regime de laboração - número de turnos-semanas de laboração/ano; horário de cada turno-laboração sazonal; dias de laboração/semana;

6) Pessoal - em cada turno-actividade fabril-actividade administrativa;

7) Origens e consumos de água de abastecimento - origens (enumeração); consumos totais médios anuais nos dias de laboração; repartição dos consumos totais por origens;

8) Destinos dos consumos de água - enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.); repartição dos consumos totais por destinos;

9) Águas residuais a descarregar nos colectores municipais nos termos do artigo 13.º - caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração; caudais totais descarregados em cada dia de laboração; substâncias descarregadas conforme o artigo 13.º;

10) Características qualitativas das águas residuais a descarregar nos colectores municipais nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º - parâmetros do apêndice 1 que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva); concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice 1 que se detectam; parâmetros do apêndice 2 que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva); indicação, relativamente a cada um dos parâmetros do apêndice 2, de uma das quatro seguintes situações: "seguramente ausente", "provavelmente ausente", "provavelmente presente", "seguramente presente";

11) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST) e de carência química de oxigénio (CQO) - caudal médio diário nos dias de laboração; concentração média diária anual de SST; concentração média diária anual de CQO; concentração média diária anual de SIT;

12) Frequência de auto-controlo - frequência proposta pelo requerente;

13) Colectores que podem servir o utente industrial - (plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas);

14) Identificação do ponto de ligação pretendido às redes de colectores municipais - troço (localização); caixa (localização);

B - Modelo para os estabelecimentos industriais aos quais se aplique a fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 77.º

Do requerimento de ligação às redes de colectores municipais deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1) Identificação do utente industrial - designação-sede;

2) Localização do utente industrial - freguesia-número da matriz/fracção; endereço-licença de construção; telefone-licença de ocupação; telefax-licença de elaboração; e-mail;

3) Responsável pelo preenchimento do requerimento - nome-funções-local de trabalho;

4) Processo produtivo - CAE-matérias-primas; sectores fabris-(enumeração); produtos fabricados; (quantidades anuais); (enumeração); (quantidades anuais);

5) Regime de laboração - número de turnos-semanas de laboração/ano; horário de cada turno-laboração sazonal; dias de laboração/semana;

6) Pessoal - em cada turno-actividade fabril-actividade administrativa;

7) Origens e consumos de água de abastecimento - origens (enumeração); consumos totais médios anuais nos dias de laboração; repartição dos consumos totais por origens;

8) Destinos dos consumos de água - enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.); repartição dos consumos totais por destinos;

9) Águas residuais a descarregar nos colectores municipais nos termos do artigo 13.º - caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração; caudais totais descarregados em cada dia de laboração; substâncias descarregadas conforme o artigo 13.º;

10) Caudais para efeitos de aplicação da fórmula do n.º 3 do artigo 77.º - caudal médio diário nos dias de laboração;

11) Colectores que podem servir o utente industrial - (plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas);

12) Identificação do ponto de ligação pretendido às redes de colectores municipais - troço (localização); caixa (localização).

APÊNDICE 4

Termos de autorização de ligação dos estabelecimentos industriais aos sistemas públicos de drenagem

Modelo 1

1 - O requerente (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 17.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Regulamento em (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º, sem dependência de qualquer autorização específica.

2 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

3 - Esta autorização de carácter geral é válida até (mês) de (ano).

4 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Modelo 2

1 - O requerente (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 17.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Regulamento em (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º e de acordo com as seguintes autorizações específicas relativas aos parâmetros do apêndice 1:

Parâmetro C (mg/L)

2 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

3 - Estas autorizações específicas são válidas até (mês) de (ano).

4 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Modelo 3

1 - O requerente (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 10.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Regulamento em (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º

2 - As autorizações específicas relativas aos parâmetros do apêndice 1 serão emitidas oportunamente, sem prejuízo, no entanto, de a ligação poder ser feita em cumprimento do estabelecido no n.º 1 anterior.

3 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

4 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

APÊNDICE 5

Modelo de apresentação dos resultados do auto-controlo

1 - Identificação do utente industrial - designação; sede.

2 - Localização do utente industrial - freguesia, endereço; telefone; telefax; e-mail.

3 - Autorizações concedidas de ligação ao sistema público de drenagem - autorização genérica; (número); (data limite de validade); autorizações específicas; (número); (data limite de validade);

4 - Pré-tratamento para satisfação dos VMA do apêndice 1 - no caso de existir, referir quais as etapas e juntar diagrama linear indicando os circuitos, os equipamentos de elevação e de tratamento, a instrumentação e as dimensões principais e geometria dos órgãos).

5 - Resultados do auto-controlo - caudal máximo instantâneo no dia ... de ... de ... ... L/s. caudal total descarregado no dia ... de ... de ... ... m3

Modo de medição do caudal (indicar o equipamento com base no qual se obtiveram os resultados atrás referidos).

Locais de medição (indicar, juntando planta cotada).

Parâmetros de caracterização qualitativa (indicar quais os que estejam contemplados nas autorizações específicas).

Locais de colheita (indicar, juntando planta cotada).

Métodos de colheita e de amostragem (indicar quais os que foram adoptados).

Identificação dos intervenientes nas colheitas e amostragem (indicar nomes e categorias profissionais).

Laboratório encarregado das análises (indicar e referir número de creditação pelo IPQ).

Métodos de análise (indicar).

Resultados obtidos (por cada parâmetro a expressão dos resultados é conforme o apêndice 1).

Datas e horas (das colheitas e das análises).

6 - Ocorrência de descargas acidentais - (indicar se tiveram lugar e, no caso afirmativo, quais os procedimentos adoptados conforme artigo 16.º).

Faro, ... de... de ...

O Responsável pelo preenchimento

APÊNDICE 6

Actividades económicas a que será aplicada a fórmula tarifaria do n.º 3 do artigo 77.º

A fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 77.º poderá ser aplicada, a critério da entidade gestora, aos estabelecimentos que pertençam às seguintes actividades económicas:

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefacção;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares n.e.;

Indústria de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos;

Produção de bebidas espirituosas n.e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis n.e.;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, a todos os restantes relativamente aos quais a entidade gestora considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 224/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    ESTABELECE UMA MORATÓRIA DESTINADA A PERMITIR O PROLONGAMENTO, POR 3 ANOS, DO PLANO DE REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO INCLUÍDOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO DESPACHO 55/83-IX DE 21 DE DEZEMBRO, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, NO ÂMBITO DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DE TRAS-OS-MONTES-PDRITM-I.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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