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Edital 198/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 198/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Alcoutim, na sessão realizada em 22 de Fevereiro de 2001, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos anexo ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após esta data.

E para constar, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio fixar os novos princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o qual, de acordo com o seu artigo 7.º, veio revogar o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 72/94, de 3 de Março e 86/95, de 28 de Abril.

Tais princípios, vertidos naquele novo diploma de 15 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, bem como a Portaria 153/96, de 15 de Maio, implicam que, cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe aliás o artigo 4.º do supracitado decreto-lei.

É, tendo presente o citado quadro legal e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade municipal, que se elaborou este Regulamento.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Alcoutim, por deliberação tomada na sessão realizada em 22 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal aprovada por deliberação tomada na reunião realizada em 14 de Fevereiro de 2001, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos estabelece os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Alcoutim.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao público podem estar abertos entre a 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições ou pequenas refeições e bebidas para serem consumidas no próprio local ou fora dele e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzaria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast-food.

4 - São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumir no próprio estabelecimento ou fora dele e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna.

5 - Quando os estabelecimentos de restauração ou de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, devidamente licenciados para o efeito, podem usar as denominações consagradas nacional e internacionalmente, nomeadamente, bar-dancing, discoteca, clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing.

Artigo 3.º

Prolongamento excepcional de horários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, poderá a Câmara Municipal, autorizar o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos indicados nos n.os 4 e 5 do citado artigo, a pedido fundamentado dos interessados.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ter em especial atenção a garantia de que o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos não prejudique ou perturbe a ordem e o direito ao repouso, ao descanso e a tranquilidade dos vizinhos.

3 - O requerimento solicitando o prolongamento dos horários a que se refere o n.º 1, deverá ser acompanhado do documento de modelo anexo ao presente Regulamento, devidamente assinado pelos moradores vizinhos do estabelecimento, no qual declarem expressamente que não se opõem ao prolongamento do horário requerido.

4 - Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação genérica, autorizar o prolongamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de bebidas durante o período de feiras, festas e romarias, na localidade em que estas ocorram, no Natal e noite de fim de ano, até às quatro horas.

5 - A deliberação referida no número anterior poderá conter uma disposição aplicável às agremiações recreativas, as quais, nos períodos indicados, poderão ter funcionamento contínuo.

Artigo 4.º

Pareceres vinculativos

1 - A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, será precedida de parecer da respectiva junta de freguesia e da Guarda Nacional Republicana.

2 - Compete ao presidente da Câmara solicitar os pareceres indicados no número anterior no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, devendo este ser emitido nos cinco dias imediatos, sob pena de ser considerado favorável.

Artigo 5.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às duas horas de todos os dias da semana.

Artigo 6.º

Mapa de horários

1 - O mapa de horários de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2 - O proprietário ou explorador do estabelecimento deve, no prazo de 10 dias a contar da data de qualquer alteração de funcionamento, remeter cópia do mapa de horário à Câmara Municipal de Alcoutim.

3 - O preenchimento do impresso referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados com caracteres legíveis, sem emendas nem rasuras.

4 - O mapa de horário de funcionamento previsto no n.º 1 deverá ser o constante do modelo anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Contra-ordenação

A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima, fixada no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 8.º

Competência contra-ordenacional

Compete ao presidente da Câmara, com faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor, aplicar a coima e a sanção acessória.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento:

a) Os serviços de fiscalização municipal;

b) A Guarda Nacional Republicana.

Artigo 10.º

Adaptação de horários de funcionamento

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos indicados no artigo 2.º deste Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina devem ser obrigatoriamente revistos pelos seus proprietários ou exploradores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento apresentando os respectivos mapas de horários à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Revogação das disposições anteriores

É revogado o Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Similares dos Hoteleiros no Concelho de Alcoutim, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcoutim em 28 de Julho de 1993.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO (n.º 3 do artigo 3.º)

Prolongamento do horário de funcionamento

(nome) ... , portador do bilhete de identidade n.º ..., válido até .../.../..., residente ..., declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos, que não se opõe ao prolongamento do horário do estabelecimento de ..., ... (nome), sito ...

(Data)

(Assinatura)

(Acompanhar de fotocópia do bilhete de identidade.)

ANEXO

(n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 72/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime sancionatório estabelecido no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 86/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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