Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7086/2001, de 19 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7086/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 2 de Maio de 2001 do presidente do conselho de direcção, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à data da publicação no Diário da República do presente aviso, concurso interno de ingresso para o preenchimento de três lugares na categoria de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, da área funcional de pessoal/beneficiários e prestações sociais.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares mencionados, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Portaria 113/93, de 1 de Fevereiro.

4 - Conteúdo funcional - compete ao assistente administrativo exercer funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas às áreas de actividade de índole administrativa, designadamente pessoal, beneficiários, alimentação, refeitórios e prestações pecuniárias.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua da Escola do Exército, 13.

6 - Vencimento e regalias sociais - ao assistente administrativo cabe o vencimento fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como as regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente da Administração Pública, reunindo estes últimos as condições expressas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Satisfazer os requisitos gerais, previstos no artigo 29.º do diploma referido na alínea anterior;

c) Possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - As provas de conhecimentos versarão os temas que constam do programa da prova de conhecimentos gerais aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, bem como do programa da prova de conhecimentos específicos aprovado pelo despacho conjunto 1045/99, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

8.2 - A listagem da legislação necessária à preparação dos candidatos é apresentada em anexo ao presente aviso (sendo permitida a consulta de bibliografia e ou legislação de que os candidatos entendam munir-se durante a prova de conhecimentos específicos).

8.3 - Os candidatos admitidos serão notificados para a prestação das provas de conhecimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.4 - Cada uma das provas de conhecimentos tem a duração máxima de uma hora, é classificada de 0 a 20 valores e tem carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.5 - A entrevista profissional de selecção é classificada de 0 a 20 valores.

9 - Sistema de classificação final:

9.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos dois métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação de cada um dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

10.2 - O prazo para a apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, atendendo-se à data de registo na caso de remessa por via postal.

10.3 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, local, data de emissão e validade do bilhete de identidade, número fiscal e situação militar), residência, código postal e número de telefone, bem como a indicação do lugar a que se candidata;

b) Habilitações literárias;

c) Categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Declaração sob compromisso de honra de que satisfaz os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Documentos:

11.1 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata e referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções, e indicação da formação profissional, com a indicação das respectivas datas de realização e duração total (em número de horas), bem como quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Declaração actual passada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de forma inequívoca a existência e a natureza do vínculo à função pública e a categoria que actualmente detém, bem como o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas (11.º ano de escolaridade);

d) Certificados dos cursos de formação profissional que possui;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

11.2 - É suficiente a instrução da candidatura com fotocópias simples dos documentos a que se refere o número anterior, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

11.3 - Os candidatos que sejam funcionários dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c), e d) do número anterior desde que estes constem do seu processo individual.

11.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Publicitação das listas - a relação dos candidatos admitidos e a listagem de classificação final serão publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente umas política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

14 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Luísa Teixeira, chefe de repartição.

Vogais efectivos:

Yolanda Mascarenhas, chefe de repartição, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria de Lurdes Rosa, assistente administrativa principal.

Vogais suplentes:

Victor Sá, chefe de secção.

Ana Margarida Almeida, assistente administrativa principal.

4 de Maio de 2001. - O Presidente do Conselho de Direcção, Humberto Meirinhos.

ANEXO

Programa de provas

1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira designadamente nas áreas de português e de matemática, e dos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio.

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho.

Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Lei 25/98, de 26 de Maio.

2.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2.4 - Deontologia do serviço público - "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública".

2.5 - Regime de duração e horário de trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2.6 - Recrutamento e selecção de pessoal - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2.7 - Estruturação de carreiras do regime geral - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2.8 - Atribuições e competências próprias dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros:

Decreto-Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro;

Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 113/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (publicado em anexo I) ajustando-o à orgânica aprovada pelo Decreto Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro. Estabelece os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividade de tempos livres, publicados no anexo II do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda