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Decreto-lei 153/2005, de 2 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/2005

de 2 de Setembro

O acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática tem vindo a ser efectuado, desde 1992, por concurso presencial que combina a apreciação curricular com o debate de um tema escolhido pelo candidato na área da política externa.

Pretendeu-se, desse modo, introduzir, a meio da carreira, uma forma diferente de apuramento que permitisse promover os funcionários de mais elevado mérito.

Porém, conforme a experiência veio a demonstrar, as fórmulas em vigor podem actualmente revelar-se prejudiciais aos interesses do Estado e dos próprios candidatos, descaracterizando assim os objectivos que se pretendiam atingir na altura da respectiva aprovação.

O reconhecimento dessa realidade e os elevados custos financeiros associados à concretização daquele procedimento de selecção levaram a que, desde 2001, não tenha sido aberto nenhum concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, situação que não pode manter-se.

Com efeito, o incremento das exigências da política externa nas últimas décadas, que se empolará, em 2007, com o exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, torna imprescindível um rápido preenchimento das dezenas de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada. Para tal, haverá que abrir de imediato um concurso para o efeito.

Contudo, o actual modelo não se coaduna com a rapidez indispensável, nem acautela os interesses do Estado, quer no plano financeiro quer no da acção externa.

Face a quanto precede, torna-se necessário, mantendo embora o concurso como forma de selecção para o acesso, regular de outra forma o respectivo regime e características, permitindo a racionalização de meios humanos e financeiros, bem como garantindo um menor prejuízo para a gestão corrente dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Foi ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática, que se destinam a vigorar apenas no primeiro concurso a abrir após a aprovação do presente diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.

3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e que tiverem cumprido 11 anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.

4 - O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.

5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.

6 - (Anterior n.º 7.) 7 - Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constarão, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que serão seguidos.

8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2005. - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 24 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/02/plain-189256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-24 - Portaria 1098/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente na embaixada de Portugal em Maputo, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19 (grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 574/2014 - Tribunal Constitucional

    Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); e pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto. (Processo n.º 818 14)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-16 - Decreto-Lei 140/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 79/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-03-06 - Portaria 65/2018 - Negócios Estrangeiros

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio, que procedeu à primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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