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Despacho 7054/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7054/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, do n.º 5.º da Portaria 592-A/93, de 15 de Junho, dos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como do despacho 24 140/2000, de 10 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2000, do despacho 399/2001, de 4 de Dezembro de 2000, do conselho directivo do INETI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2001, delego e subdelego:

1 - Na vice-presidente do conselho directivo do INETI, Doutora Lucinda do Carmo Conceição Rodrigues Maria da Mata, e no âmbito do organismo, competência para:

a) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, com excepção dos contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

b) Assinar termos de aceitação de nomeação e empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

c) Autorizar o plano anual de férias;

d) Elaborar e executar o plano de formação dos funcionários e agentes, nos termos do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;

e) Determinar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, aos funcionários e agentes, bem como ao pessoal de chefia, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a Lei 49/99, de 22 de Junho;

f) Homologar a classificação do pessoal dos serviços;

g) Decidir sobre as reclamações das listas de antiguidade, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

i) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

j) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas dentro dos limites da minha competência;

k) Superintender nos regimes de estágios e bolsas, bem como nas relações com estagiários e bolseiros;

l) Designar substitutos de chefes de repartição e chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

m) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora e dentro do território nacional;

n) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

o) Manda submeter os funcionários a juntas médicas, nos termos da lei, designadamente nas situações previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;

p) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respectivas unidades orgânicas, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados, ainda que respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.

2 - Delego e subdelego ainda na vice-presidente do conselho directivo, Doutora Lucinda do Carmo Conceição Rodrigues Maria da Mata, competência para, no âmbito da superintendência da Direcção de Serviços de Gestão Administrativa (DSGA), do Departamento de Tecnologias das Indústrias Alimentares (DTIA), do Laboratório para a Indústria Alimentar (LIA), do Departamento de Tecnologias das Indústrias Químicas (DTIQ), do Laboratório de Química Orgânica Analítica e de Síntese (LAQAS), do Laboratório de Análise e Contaminantes Industriais e Materiais Explosivos e Tóxicos (LACIME), do Departamento de Biotecnologia (DB), do Laboratório de Microbiologia Industrial (LMI), do Departamento de Tecnologias Ambientais (DTA), do Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ), do Departamento de Energias Renováveis (DER), do Laboratório de Ensaio e Colectores Solares (LECS), do Departamento de Tecnologias de Combustão e Uso Final de Energia (DTC) e do Laboratório de Caracterização de Combustíveis (LCC), praticar os actos seguintes:

a) Visar mapas de assiduidade;

b) Conceder licenças por período superior a 30 dias, ainda que respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

c) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, ainda que a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

d) Justificar faltas;

e) Propor e gerir, após aprovação, os orçamentos de aplicação;

f) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo, do conselho directivo ou do seu presidente;

g) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

h) Autorizar, de acordo com as normas estabelecidas ou a estabelecer, subsídios de campo, bem como, a antecipação dos correspondentes abonos;

i) Gerir fundos permanentes, devidamente autorizados e dentro dos limites estabelecidos na lei;

j) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos;

k) Autorizar despesas com obras e locação, até ao limite de 30 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

l) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao limite de 90 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

m) Autorizar despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade, até ao limite de 60 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

n) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até ao limite de 200 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

o) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por ajuste directo com dispensa de consulta, até ao limite de 15 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

p) Autorizar a aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por negociação com publicação prévia de anúncio, até ao limite de 30 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

q) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, ainda que de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

r) Autorizar deslocações em serviço no País, qualquer que seja o meio de transporte, excepto transporte aéreo, incluindo em viatura própria, podendo autorizar ainda (por acordo com o funcionário) a substituição do preço dos transportes colectivos mais adequados por espécies monetárias, com vista à aquisição de combustível, prescindindo-se neste caso do direito às taxas quilométricas estabelecidas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhete ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

3 - As competências delegadas e subdelegadas neste despacho poderão ser subdelegadas.

4 - Nas ausências e impedimentos do vice-presidente, Doutor Augusto Orlando Lopes de Queiroz Novais, consideram-se subdelegadas na vice-presidente, Doutora Lucinda do Carmo Conceição Rodrigues Maria da Mata, as competências que naquele foram delegadas e subdelegadas.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pela entidade delegada ou subdelegada desde 9 de Fevereiro de 2001.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho ficam expressamente revogados os despachos de delegação e subdelegação de competências nos directores das unidades orgânicas referidas no n.º 2.

23 de Março de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Campos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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