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Aviso 3301/2001, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3301/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 12 de Fevereiro de 2001 do presidente, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para a admissão a estágio na carreira técnica superior tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, aprovado pela Portaria 309/2000, de 29 de Fevereiro.

2 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 50/98, de 11 de Março, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida por este diploma e pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada e extingue-se com o respectivo preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - a recolha, o tratamento e a interpretação de informação técnico-científica na área das relações internacionais para apoio à tomada de decisão superior em todas as matérias respeitantes às atribuições do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional enumeradas na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 187/97, de 28 de Julho.

5 - Remuneração, local e condições de trabalho:

5.1 - A remuneração é a inerente à vaga posta a concurso, nos termos do previsto no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

5.2 - Local de trabalho - nas instalações do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, em Lisboa.

5.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais de admissão - os previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente da administração pública central ou local e encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 ou 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

b) Encontrar-se o candidato habilitado com a licenciatura em Relações Internacionais.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são a prova de conhecimentos e a avaliação curricular, com carácter eliminatório, e, com carácter complementar, a entrevista profissional de selecção.

7.1 - O sistema de classificação a utilizar em cada método de selecção será expresso na escala de 0 a 20 valores.

8 - Classificação final - a classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Prova de conhecimentos:

9.1 - A prova de conhecimentos será de natureza teórica-prática, com a duração de duas horas, e será constituída por uma prova escrita que incidirá sobre os temas constantes do programa da prova de conhecimentos gerais aprovado pelo despacho 13 381/99 do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, a saber:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional.

9.2 - No decurso da prova escrita de conhecimentos apenas será permitida a consulta da legislação referenciada em anexo ao presente aviso.

10 - Avaliação curricular - na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, onde se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

11 - Entrevista profissional de selecção - uma vez que o presente concurso se destina à admissão a estágio na carreira técnica superior, atendendo ao conteúdo funcional e especificidades da carreira em causa, foi considerado necessário haver um contacto pessoal entre o júri e os candidatos para a avaliação das aptidões profissionais e pessoais destes últimos.

11.1 - Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

12 - Legislação e bibliografia - a título meramente indicativo, apresenta-se a legislação entendida como necessária e a bibliografia aconselhada para a realização da prova de conhecimentos e que consta do anexo ao presente aviso.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

14 - Formalização das candidaturas:

14.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de admissão dirigido ao presidente do júri, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, número e data de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações académicas de base;

c) Indicação da carreira que integra, da categoria que detém, do serviço a cujo quadro de pessoal pertence e daquele em que exerce funções, se for caso disso, da natureza e existência do vínculo à função pública e do tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

d) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais apenas serão objecto de apreciação pelo júri se devidamente comprovados.

14.2 - O requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, de entre outros elementos, as funções exercidas pelo candidato e os correspondentes períodos de duração, bem como a formação profissional possuída, indicando a respectiva duração e apresentando fotocópia dos respectivos certificados, sob pena de a mesma não ser considerada;

b) Documentos comprovativos da titularidade da licenciatura identificada na alínea b) do n.º 6.2. do presente aviso ou sua equiparação legalmente reconhecida;

c) Declaração, emitida e autenticada pelo serviço ou organismo de origem ou ao qual estejam afectos os candidatos, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

15 - O requerimento é entregue pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Administração e Gestão do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, na Rua de Castilho, 5, 4.º, 1250-066 Lisboa, durante o prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, mediante a passagem de recibo, ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.

16 - A relação de candidatos admitidos será afixada nas instalações do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, sitas na morada referida no n.º 15 do presente aviso.

17 - Regime de estágio - o estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

17.1 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário possuir nomeação definitiva na função pública e em contrato administrativo de provimento se o estagiário não for vinculado à função pública, nos termos, respectivamente, dos artigos 24.º e 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

17.2 - A avaliação e a classificação final do estágio, traduzidas na escala de 0 a 20 valores, competem ao júri do estágio, a designar, sendo ponderados os seguintes factores:

a) O relatório de estágio a apresentar pelo estagiário no prazo a determinar após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Os resultados da frequência de cursos de formação profissional que eventualmente tenham tido lugar durante o estágio.

18 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

19 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Mário Manuel Pereira Gomes de Abreu, assessor principal.

Vogais efectivos:

Maria José Fragoso Carvalho de Almeida, assessora principal.

Filipa Rosa Lã de Melo Antunes, chefe de divisão.

Vogais suplentes:

Ana Isabel Saiote Furtado Mateus Micheli, técnica superior de 2.ª classe.

Ana Margarida Guerra Pratas Costa Santos, técnica superior de 2.ª classe.

12 de Fevereiro de 2001. - O Presidente, Armando Trigo de Abreu.

ANEXO

Legislação

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Constituição da República Portuguesa;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 503/99, de 31 de Março, e 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º);

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro, 61/92, de 15 de Abril, 135/92, de 16 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º).

Atribuições e competências próprias do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional:

Lei Orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional - Decreto-Lei 187/97, de 28 de Julho.

Bibliografia

Deontologia e Ética do Serviço Público - Contributos para Uma Sistematização da Ética Profissional dos Funcionários, Secretariado para a Modernização Administrativa.

Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público.

Fernandes, José Pedro, Dicionário Jurídico da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 187/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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