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Decreto-lei 187/97, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/97
de 28 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia, aprovada pelo Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.

É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 9.º do citado diploma, pessoa colectiva encarregada da direcção, orientação e coordenação das acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, adiante designado por ICCTI, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, é a entidade encarregada de dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia.

2 - O ICCTI pode ter delegados junto das missões diplomáticas no estrangeiro, cujo estatuto será aprovado por decreto-lei.

Artigo 2.º
Superintendência
O ICCTI está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e as linhas prioritárias da sua actuação.

Artigo 3.º
Tutela
O ICCTI está sujeito à tutela de legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:

a) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações;
b) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais;
c) A aprovação da política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação do ICCTI no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) A fiscalização do funcionamento do ICCTI;
g) A prática dos actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei ou por compromisso internacional e que hajam sido omitidos pelos órgãos ou serviços do ICCTI;

h) A autorização da celebração dos acordos e outros instrumentos de cooperação na área científica e tecnológica propostos pelo presidente do ICCTI;

i) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e da Tecnologia esteja prevista na lei.

Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições do ICCTI:
a) Dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Gerir os fundos nacionais e internacionais, designadamente comunitários, para acções de cooperação e de representação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

c) Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia nas actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nos domínio da ciência e da tecnologia;

d) Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia na orientação da representação nacional nos organismos internacionais que promovem a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia na condução das relações bilaterais e multilaterais neste domínio, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas.

2 - No domínio das suas competências, o ICCTI pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos do ICCTI:
a) O presidente;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho coordenador.
2 - Integrada no âmbito do ICCTI funciona ainda a Comissão INVOTAN, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

Artigo 6.º
Serviços
São serviços do ICCTI:
a) A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais;
b) A Direcção de Serviços das Relações Europeias;
c) A Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento;

d) A Divisão de Gestão e Administração;
e) A Divisão de Apoio Jurídico;
f) A Divisão de Apoio Informático.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Presidente
Artigo 7.º
Presidente
1 - O ICCTI é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, o presidente e os vice-presidentes auferem respectivamente a remuneração correspondente à de reitor e de vice-reitor de universidade pública.

3 - O ICCTI obriga-se mediante as assinaturas do presidente e de um dos vice-presidentes.

Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do ICCTI;
b) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do ICCTI;
c) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;

d) Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter a aprovação tutelar;

e) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
f) Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;

g) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;

h) Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;

i) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao ICCTI;

j) Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do ICCTI;
k) Representar o ICCTI para todos os efeitos legais;
l) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do ICCTI que não sejam da competência de outros órgãos;

m) Propor, para aprovação ministerial, as nomeações dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal faz parte;

n) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.

SUBSECÇÃO II
Comissão de fiscalização
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 10.º
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao ICCTI e, em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do ICCTI e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 27.º;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ICCTI ou, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
SUBSECÇÃO III
Conselho coordenador
Artigo 11.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é o órgão que, na área da ciência e da tecnologia, coordena a actuação dos delegados nacionais junto dos organismos e instâncias internacionais de que Portugal é parte, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos outros departamentos da Administração Pública com competência na área das relações externas.

2 - O conselho coordenador é presidido pelo presidente do ICCTI, nele tendo assento todos os delegados nacionais referidos no número anterior e ainda os vice-presidentes, os directores de serviços e os chefes de divisão do ICCTI, com excepção dos chefes das Divisões de Gestão e Administração e de Apoio Informático.

3 - O Ministro da Ciência e da Tecnologia pode participar nas reuniões do conselho, assumindo então a sua presidência.

4 - O conselho pode funcionar em composição restrita, que reúna, para além do pessoal dirigente referido no n.º 2, apenas os delegados junto de determinados organismos ou instâncias internacionais ou que se ocupem da mesma matéria em diferentes organismos ou instâncias internacionais.

5 - Podem ser associados aos trabalhos do conselho os delegados a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, junto das missões diplomáticas portuguesas, personalidades de reconhecido mérito do meio científico e tecnológico que, para o efeito, sejam convidadas pelo seu presidente, bem como os responsáveis pelos núcleos constituídos no âmbito do ICCTI.

6 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

SUBSECÇÃO IV
Comissão INVOTAN
Artigo 12.º
Comissão INVOTAN
1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe forem solicitados.

2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:
a) O presidente do ICCTI, que preside;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
d) Dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, após audição do presidente do ICCTI, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.

5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais
Artigo 13.º
Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais
1 - À Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência na área das relações externas, dirigir, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política de cooperação internacional na área da ciência e da tecnologia e, em geral, acompanhar todas as acções levadas a cabo no âmbito das relações externas na referida área, no quadro das orientações superiormente definidas.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e Multilaterais compreende:
a) A Divisão de Cooperação Bilateral;
b) A Divisão de Cooperação Multilateral.
Artigo 14.º
Divisão de Cooperação Bilateral
Compete à Divisão de Cooperação Bilateral:
a) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições do ICCTI em todos os assuntos relativos às relações externas e à cooperação internacional com outros países e com organizações estrangeiras, apoiando a acção do Ministro da Ciência e da Tecnologia;

b) Apoiar a participação da comunidade científica nacional nas organizações estrangeiras com as quais existam acordos de cooperação;

c) Fomentar a cooperação da comunidade científica nacional com as estrangeiras, identificando e avaliando as possibilidades existentes neste campo e propondo, por intermédio do presidente do ICCTI, ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a adopção de acordos e a realização de outros projectos de cooperação nesta área;

d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível bilateral.

Artigo 15.º
Divisão de Cooperação Multilateral
1 - Compete à Divisão de Cooperação Multilateral:
a) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições do ICCTI no âmbito de todos os assuntos de cooperação internacional com organizações internacionais, que não a União Europeia, apoiando a acção do Ministro da Ciência e da Tecnologia;

b) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações internacionais de que Portugal seja parte;

c) Fomentar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com organismos internacionais, identificando as possibilidades existentes neste campo e propondo, por intermédio do presidente do ICCTI, ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a adopção de acordos e projectos de cooperação nesta área;

d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível multilateral;

e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal faz parte;

f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior, assegurando, nomeadamente, a circulação atempada da documentação necessária para as reuniões e a análise dos relatórios, actas e outra informação relevante;

g) Assegurar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é parte;

h) Acompanhar o processo de adesão de Portugal às organizações internacionais de ciência e tecnologia;

i) Assegurar o apoio inerente à representação externa de Portugal junto da iniciativa EUREKA.

2 - Podem ser previstos, por despacho ministerial, processos especiais de designação dos delegados nacionais referidos na alínea e) do n.º 1.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços das Relações Europeias
Artigo 16.º
Direcção de Serviços das Relações Europeias
1 - À Direcção de Serviços das Relações Europeias compete, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência em assuntos europeus, dirigir, orientar e coordenar as actividades inerentes à participação de Portugal na União Europeia no domínio da ciência e da tecnologia, no quadro das orientações superiormente definidas.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Europeias compreende:
a) A Divisão de Política Científica e Tecnológica;
b) A Divisão de Apoio Operacional.
Artigo 17.º
Divisão de Política Científica e Tecnológica
À Divisão de Política Científica e Tecnológica compete:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de actuação do ICCTI no âmbito da sua participação no quadro da União Europeia;

b) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições do ICCTI no âmbito de todos os assuntos relativos à União Europeia, apoiando a acção do Ministro da Ciência e da Tecnologia e assegurando o apoio que lhe for solicitado, nomeadamente aquando da realização de Conselhos de Ministros da União Europeia;

c) Assegurar a representação do Ministério da Ciência e da Tecnologia nas instâncias nacionais de coordenação comunitária;

d) Acompanhar, em articulação com a Divisão de Apoio Jurídico, o processo de produção legislativo comunitário com incidência na área da ciência e da tecnologia e promover a adopção e difusão das medidas legislativas internas dele decorrentes;

e) Propor as acções de cooperação científica e tecnológica com a União Europeia julgadas relevantes.

Artigo 18.º
Divisão de Apoio Operacional
1 - À Divisão de Apoio Operacional compete:
a) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia com competência na área da ciência e da tecnologia;

b) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;

c) Promover a circulação de informação necessária à actuação dos delegados a que se refere a alínea a), assegurando, nomeadamente, o respeito pelas orientações emanadas do conselho coordenador e as resultantes das prioridades definidas para a representação portuguesa na União Europeia na área da ciência e da tecnologia;

d) Assegurar a circulação atempada da documentação necessária para as reuniões dos delegados a que se refere a alínea a);

e) Recolher, analisar e assegurar o arquivo dos relatórios dos delegados referidos na alínea a), bem como da demais documentação utilizada nas suas reuniões;

f) Apoiar e acompanhar as acções de cooperação científica e tecnológica da e com a União Europeia;

g) Apoiar e acompanhar as acções da União Europeia no domínio da ciência e da tecnologia.

2 - Na directa dependência da Divisão de Apoio Operacional podem ser criados núcleos, em número máximo de seis, que, designadamente, cubram grandes áreas da actividade comunitária de investigação e desenvolvimento (I&D;), sendo a respectiva área de competência e estruturação interna definida por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do presidente do ICCTI.

3 - Os núcleos referidos no número anterior são coordenados por um técnico superior designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

4 - Os coordenadores dos núcleos referidos no n.º 2 são remunerados nos termos do n.º 2 do artigo 28.º

SUBSECÇÃO III
Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento

Artigo 19.º
Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento

Compete à Divisão de Cooperação Científica e Tecnológica com os Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os Países em Vias de Desenvolvimento:

a) Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições do ICCTI em todos os assuntos relativos às relações externas e à cooperação internacional com os países integrantes da comunidade de povos de língua portuguesa e com os países em vias de desenvolvimento;

b) Propor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, por intermédio do presidente do ICCTI, políticas, acordos e programas de cooperação e assistência científica e tecnológica com os países referidos na alínea a);

c) Fomentar e apoiar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com as comunidades científicas e tecnológicas dos países referidos na alínea a);

d) Apoiar o desenvolvimento da cooperação empresarial com os países referidos na alínea a) com vista à inovação científica e tecnológica e ao desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica com os países referidos na alínea a), em estreita colaboração com o Instituto da Cooperação Portuguesa e sem prejuízo das competências deste.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Gestão e Administração
Artigo 20.º
Divisão de Gestão e Administração
1 - À Divisão de Gestão e Administração compete promover e assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao ICCTI.

2 - Compete à Divisão de Gestão e Administração, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do ICCTI;

b) Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão;
f) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
g) Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;
h) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

i) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do ICCTI.

3 - Compete à Divisão de Gestão e Administração, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;

d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f) Promover a elaboração e execução do plano de formação profissional do pessoal do ICCTI.

Artigo 21.º
Secção de Administração Geral
Junto da Divisão de Gestão e Administração funciona a Secção de Administração Geral, à qual compete:

a) Colaborar na elaboração dos orçamentos, planos financeiros, conta de gerência e demais peças contabilísticas, bem como manter organizado o arquivo das gerências findas;

b) Acompanhar e controlar a execução orçamental das receitas e despesas do ICCTI e das ajudas comunitárias, de acordo com a respectiva regulamentação, bem como a execução de contratos ou compromissos assumidos pelo ICCTI;

c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do ICCTI, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;

d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do ICCTI e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal do ICCTI e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes dos processos individuais;

f) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

g) Assegurar a análise e processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal e proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes sirvam de suporte;

h) Assegurar a análise e o processamento de todos os abonos e outras despesas devidos em razão das deslocações dos delegados nacionais referidos na alínea m) do artigo 8.º, bem como de outro tipo de missões determinadas pelo presidente do ICCTI;

i) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

j) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do ICCTI;

l) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.

SUBSECÇÃO V
Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 22.º
Divisão de Apoio Jurídico
Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
a) Dar parecer sobre todas as questões de índole jurídica que lhe sejam colocadas pelos órgãos ou serviços do ICCTI;

b) Prestar o apoio que lhe for solicitado no âmbito de processos judiciais em que o ICCTI seja parte;

c) Prestar o apoio que lhe for solicitado na elaboração de diplomas legislativos e regulamentares emanados do Ministério da Ciência e da Tecnologia e relativos à área de competência do ICCTI e dar parecer sobre projectos de diplomas da mesma natureza;

d) Colaborar na elaboração de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a celebrar no âmbito das competências do ICCTI;

e) Acompanhar o processo legislativo e contencioso comunitário, identificando e promovendo o encaminhamento adequado dos actos legislativos e decisões jurisprudenciais com relevância na área da ciência e da tecnologia;

f) Prestar o apoio jurídico necessário aos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro de organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia, designadamente nas áreas do direito internacional e comunitário;

g) Dar parecer sobre reclamações, petições, queixas ou requerimentos dirigidos ao ICCTI;

h) Informar e esclarecer os órgãos, serviços e pessoal do ICCTI sobre o conteúdo de actos legislativos, regulamentares e administrativos, bem como de decisões de tribunais com relevância para a actuação do ICCTI ou para a situação profissional dos seus funcionários e agentes.

SUBSECÇÃO VI
Divisão de Apoio Informático
Artigo 23.º
Divisão de Apoio Informático
Compete à Divisão de Apoio Informático:
a) Assegurar a gestão do equipamento informático do ICCTI;
b) Promover a definição, concepção e estudo de aplicações informáticas de interesse para as actividades do ICCTI;

c) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas.

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 24.º
Património
O património do ICCTI é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 25.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ICCTI, para além das dotações transferidas do Orçamento do Estado, as seguintes:

a) O produto resultante dos serviços prestados, nomeadamente realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ICCTI por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) O produto da venda das suas publicações;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
f) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
2 - As receitas enunciadas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do ICCTI, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

3 - Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, nos termos da lei, seja qual for a origem das receitas correspondentes.

Artigo 26.º
Despesas
São despesas do ICCTI:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 27.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira do ICCTI rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O ICCTI utiliza um sistema de contabilidade que se enquadra no Plano Oficial de Contabilidade (POC).

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 28.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser de número superior a seis, as quais serão integradas por técnicos e outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas do ICCTI e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos e outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo constituídas respectivamente por despacho do presidente do ICCTI e do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.

Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O ICCTI dispõe de quadro de pessoal, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente do ICCTI são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal dos quadros de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro do ICCTI é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

Artigo 31.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de qualquer associação, fundação, sociedade ou outra entidade, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transferem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para o ICCTI, enquanto afectos às competências que para o ICCTI transitam pelo presente decreto-lei.

2 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, no caso dos bens, direitos e obrigações oriundos da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, e de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, no caso dos bens, direitos e obrigações oriundos do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 32.º
Providências orçamentais
1 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para o ICCTI, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, para o ICCTI, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Ficam os Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-18 - Decreto-Lei 120/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.

Aviso

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