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Aviso 3081/2001, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3081/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de técnico profissional principal da carreira de desenhador de cartografia do QPCE. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 6 de Dezembro de 2000 do tenente-general AGE, por delegação de competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso interno de acesso misto para preenchimento de três vagas na categoria de técnico profissional principal da carreira de desenhador de cartografia do QPCE, sendo que:

Dois lugares destinam-se a funcionários pertencentes ao serviço;

Um lugar destina-se a funcionários que a ele não pertençam.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 273/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

4 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas existentes e caduca com o seu preenchimento.

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 2/93, de 8 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, 264/89, de 18 de Agosto, 353-A/89, de 16 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Junho, e as Portarias 419/91, de 21 de Maio e 362/92, de 24 de Novembro, o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, e estudo "Proposta de normas para o recrutamento e selecção de pessoal civil do QPCE", aprovado por despacho de 16 de Junho de 1999 do tenente-general ajudante-general do Exército.

6 - Conteúdo funcional - o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o respectivo grupo de pessoal.

7 - Local de trabalho - unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

8 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração base é a correspondente ao escalão e índice previstos para a categoria, de acordo com o disposto no mapa I anexo ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

9 - Requisitos de admissão ao concurso:

9.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

9.2 - Requisitos especiais - ser técnico profissional de 1.ª classe da carreira de desenhador de cartografia com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom [alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro].

10 - Método de selecção - de acordo com as disposições do n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o estudo "Proposta de normas para o recrutamento e selecção de pessoal civil do QPCE", aprovado por despacho de 16 de Junho de 1999 do tenente-general AGE: avaliação curricular.

10.1 - Na avaliação curricular serão considerados os factores em função das exigências correspondentes às habilitações académicas de base, à formação profissional, à experiência profissional e à classificação de serviço.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, foram elaborados pelo júri, baseando-se, para o efeito, no estudo "Proposta de normas para o recrutamento e selecção do pessoal civil do QPCE", aprovado por despacho de 16 de Junho de 1999 do tenente-general AGE, e constam, obrigatoriamente, de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, menção à categoria que possui, à natureza do vínculo e ao serviço a que pertence);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Curriculum vitae, em triplicado, do qual conste todos os elementos que o funcionário julgue de interesse para a determinação do seu mérito;

b) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas devidamente autenticado(s);

c) Documento(s) comprovativo(s) da formação profissional devidamente autenticado(s);

d) Declaração dos serviços, devidamente autenticada, donde conste o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a descrição das funções exercidas durante os últimos três anos;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

14 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A falta dos documentos que devem acompanhar o requerimento é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertencem, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

17 - Entrega de documentos - os documentos do processo de candidatura devem ser dirigidos para o presidente do júri do concurso interno de acesso misto para técnico profissional principal da carreira de desenhador de cartografia do QPCE, Instituto Geográfico do Exército, Avenida do Dr. Alfredo Bensaúde, 1849-014 Lisboa.

18 - A lista de classificação final será publicada no Diário da República, 2.ª série, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Tenente-Coronel de artilharia NIM 11455382, José Manuel Ramos Rossa.

Vogais efectivos:

Ernestina Rodrigues, técnica profissional especialista principal.

Maria de Lourdes Monteiro Almeida, técnica profissional especialista.

Vogais suplentes:

Ana Maria Marques Rodrigues Montez, técnica profissional especialista.

Maria Graciosa Rodrigues Capucho Ribeiro, técnica profissional especialista.

20 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

8 de Fevereiro de 2001. - O Chefe, José Eduardo de Jesus Henriques, coronel res.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-24 - Portaria 362/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 133/88, DE 29 DE FEVEREIRO, UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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