a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Centro Jurídico - CEJUR;
d) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;
e) DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica;
f) Instituto Nacional de Estatística;
g) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME);
h) Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões;
i) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM);
j) Instituto Português da Juventude;
l) Conselho Consultivo da Juventude;
m) Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
n) Instituto do Desporto de Portugal;
o) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
p) Conselho Superior do Desporto;
q) Gabinete Nacional de Segurança;
r) Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 - Delego também, com faculdade de subdelegação, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio do desporto.
3 - Delego, com faculdade de subdelegação, o poder de superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.
4 - Delego, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a atribuição de subsídios nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2003, de 12 de Maio;
b) Autorizar o exercício de funções públicas e para a prestação de trabalho remunerado ou a prestação de serviço em empresas públicas, por aposentados ou militares na situação de reserva, nos termos do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, bem como pelos n.os 5 e 6 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto;
c) Autorizar que sejam considerados em exercício efectivo de funções os funcionários e agentes durante o período de deslocações e participações dos grupos em que se integrem em eventos de interesse cultural, no País ou no estrangeiro;
d) Declarar a atribuição, cessação de efeitos e cancelamento de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, designadamente nos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, alínea b), e 18.º;
e) Propor a concessão de ordens honoríficas portuguesas, no âmbito dos serviços, organismos e projectos referidos no n.º 1 do presente despacho, desde que não esteja reservada por lei a sua propositura;
f) Autorizar, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
5 - Mais delego, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos actos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2005, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.
7 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.