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Despacho 2403/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2403/2001 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos da alínea b2) do n.º 2 do despacho 24 305/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 2000, e nos termos dos artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Setembro de 1992, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - Delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no licenciado Luís Alberto Nascimento Fernandes, administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada do delegante;

1.2 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

1.3 - Autorizar o recrutamento e provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;

1.4 - Autorizar as transferências, permutas, destacamentos e requisições a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.5 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, e legislação complementar;

1.6 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença;

1.7 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

1.8 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do pessoal dirigente e de chefia;

1.9 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.10 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.11 - Autorizar o abono de vencimento do exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

1.12 - Autorizar o abono de vencimento do exercício a favor de funcionários/agentes que substituam o ausente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.14 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.15 - Praticar os actos constantes dos artigos 41.º a 45.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

1.16 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

1.17 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.18 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;

1.19 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.20 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços, e o abono de ajudas de custo;

1.21 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes, sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;

1.22 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço;

1.23 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

1.24 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.25 - Autorizar os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

1.26 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários/agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.27 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

1.28 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.29 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitada de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;

1.30 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:

a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 250 000 contos;

b) Com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 100 000 contos;

1.31 - Com a referência às autorizações para a realização das despesas referidas no n.º 1.30, alíneas a) e b):

a) Aprovar as minutas dos contratos;

b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competência noutro funcionário;

1.32 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;

1.33 - Assegurar a execução dos planos aprovados;

1.34 - Autorizar despesas com transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;

1.35 - Autorizar despesas com transferência para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;

1.36 - Autorizar despesas com a concessão de auxílios de emergência, de acordo com o regulamento em vigor;

1.37 - Elaborar e apresentar ao Conselho de Acção Social o relatório anual de actividades.

2 - Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas, fica o ora delegado autorizado a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.

3 - Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa que, nas matérias atrás referidas, hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.

28 de Dezembro de 2000. - O Reitor, José Adriano Rodrigues Barata Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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