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Aviso 523/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 523/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 15 de Novembro de 2000, e no uso das competências atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e a Assembleia Municipal de Portimão em sessão extraordinária realizada em 30 de Novembro de 2000, aprovaram o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Portimão.

6 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Portimão

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, é imprescindível garantir a existência de um inventário do património municipal, sendo um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial da autarquia local, tornando-se essencial para a implementação do POCAL. Assim, dá-se cumprimento à 1.ª fase de implementação do POCAL, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo da gestão dinâmica do património municipal, também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens. Assim sendo, foi elaborado o presente Regulamento a partir da legislação aplicável ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, à realidade patrimonial do município de Portimão.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais do inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, cessão, seguros, abatimentos, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, como também a sua melhor utilização e conservação, face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventariação

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição - que se cifra na descrição das características que identificam cada bem;

d) Avaliação - que consiste na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas - colocação de etiquetas nos bens inventariados, com o código que os identifique.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa I-1 - Imobilizado incorpóreo;

Mapa I-2 - Bens imóveis;

Mapa I-3 - Equipamento básico;

Mapa I-4 - Equipamento transporte;

Mapa I-5 - Ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - Equipamento administrativo;

Mapa I-7 - Taras e vasilhame;

Mapa I-8 - Outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - Partes de capital;

Mapa I-10 - Títulos.

3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

Artigo 5.º

Cadastro

Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado), através da Portaria 671/2000, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 Abril.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o ano económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será colado um número que permita a sua identificação, através de código de barras.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo do bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril de 2000, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão e a secção ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com a tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia;

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuindo ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - Os móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

7 - Os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica, concelho e freguesia e dentro desta a morada, confrontações, denominação do imóvel, se a tiver; domínio (público ou privado); espécie do imóvel (urbano, rústico ou outros); natureza dos direitos de utilização; classificação; caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial, registo na conservatória; custo de aquisição ou valor de avaliação.

8 - Os prédios rústicos são delimitados por marcas que serão da responsabilidade do sector de topografia e cadastro.

9 - Os edifícios municipais devem ostentar placa com a identificação "património municipal", esta placa será da responsabilidade do Departamento Obras e Serviços Gerais.

10 - Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da autarquia que será da responsabilidade do Departamento Obras e Serviços Gerais.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Secção de Aprovisionamento, Património e Notariado

Compete à secção responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate e permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 10.º

Outras unidades orgânicas

1 - Compete a todas as unidades orgânicas:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção de Aprovisionamento Património e Notariado;

b) Zelar pelo bom estado de construção dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Aprovisionamento Património e Notariado da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga (FC em anexo), dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Aprovisionamento Património e Notariado e o duplicado afixado em local bem visível na secção, serviço, gabinete, sala, etc., responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) O Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado os elementos necessários a que o mesmo proceda à aquisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete à Divisão de Fiscalização fornecer a conta final das empreitadas à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado; esta Divisão fornecerá no final do ano a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global e é dada pelo coeficiente entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução;

h) Compete à Divisão de Obras fornecer a conta final da obra que é realizada por administração directa;

i) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado;

j) Compete ao responsável pelo museu a inventariação das peças de arqueologia, arte, e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado;

l) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, cópia da factura;

m) As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da lei em vigor, da responsabilidade do Sector de Topografia e Cadastro.

2 - Entende-se por folha de carga, o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, gabinete, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização da despesa em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos do CIBE:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição por cessão a título definitivo;

03 - Aquisição por transferência, troca ou permuta;

04 - Aquisição por expropriação;

05 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor da Câmara;

06 - Aquisição por dação em cumprimento;

07 - Locação;

08 - Aquisição por reversão;

09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser preenchida a folha de carga com a identificação do mesmo a qual deverá conter informação julgada conveniente adequada à sua identificação, e ser remetida à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade dos bens, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse como o direito de uso, a favor da entidade contabilística.

4 - Os prédios adquiridos a qualquer título, há longos anos mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

5 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens imóveis será efectuada através do Despacho Normativo 23-A/2000, e por forma a assegurar o cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal, aquando for caso disso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Nos casos previstos nos artigos 84.º e 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - Independente da forma como se concretize documentalmente o negócio, será lavrado um auto de venda conforme o modelo (em anexo).

Artigo 14.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Aprovisionamento, Património e Notariado, a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou decisão do seu presidente, nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - A demolição de edifícios deve ser comunicada à Secção Património e Notariado, à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 15.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furto, roubo e incêndio;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Aprovisionamento Património e Notariado para se proceder ao seu abate, quando se trate de furto ou roubo deverá aguardar-se decisão judicial sobre a queixa apresentada.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, sendo elaborado auto de abate (em anexo).

5 - Quando se trate de alienação o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda ou auto de venda.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (em anexo) devendo ser lavrado pela Secção de Aprovisionamento Património e Notariado ou por escritura pública ou contrato lavrado pelo notário privativo.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões, secções, gabinetes, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior (presidente da Câmara ou seu substituto ou em quem este delegar) e com prévio conhecimento da Secção de Aprovisionamento Património e Notariado.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (em anexo), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Secção de Aprovisionamento Património e Notariado.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

No caso de se verificar furtos, roubos, extravios ou incêndios dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar ao presidente da Câmara e às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência (em anexo), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 19.º

Furtos, roubo e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à Secção de Contabilidade para proceder ao registo contabilístico.

Artigo 20.º

Extravio e destruição de marcas

1 - Compete ao responsável pela secção, serviço, gabinete, sala, etc., onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar a Secção de Aprovisionamento Património e Notariado do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A participação às autoridades só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 21.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, e após deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 22.º

Valorização do imobilizado

Os critérios de valorimetria do imobilizado estão consignados no n.º 4.1 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de acordo com as seguintes regras:

a) O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;

b) Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;

f) Quando se trate de activo imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras;

g) Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta;

h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i) No caso de inventariação inicial dos activos cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;

j) No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCAL, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;

l) Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea que precede, será aplicado o critério definido nas alíneas f) a h) do presente artigo;

m) Como regra geral os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 23.º

Reintegrações e amortizações

1 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constante, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

2 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinado pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

5 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no máximo em cinco anos.

Artigo 24.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 25.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registo na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que o investimento financeiros relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem à data do balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve substituir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorra situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana à Secção de Aprovisionamento Património e Notariado, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 26.º

Alterações patrimoniais e vida útil dos bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - valorização excepcional por razões de mercado.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 27.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Despacho Normativo 23-A/2000 - Ministério das Finanças

    Define as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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