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Despacho 1079/2001, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1079/2001 (2.ª série). - 1 - No uso dos poderes que me são conferidos pela deliberação 628/2000 do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 2000, subdelego:

1.1 - Na chefe da Divisão do Departamento de Acção Social, licenciada Maria José Monteiro de Carvalho Campos Tinoco, a competência para:

1.1.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 100 000$00, referentes a um único processamento, e de 50 000$00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.1.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de 25 000$00 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

1.1.3 - Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de 150 000$00;

1.1.4 - Autorizar as alterações às tabelas estipuladas pela legislação em vigor no que respeita à fixação das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência em amas e ou estabelecimentos oficiais;

1.1.5 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;

1.1.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste Serviço Sub-Regional;

1.1.7 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licenças de modelo próprio;

1.1.8 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentado pelos serviços;

1.1.9 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

1.1.10 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura;

1.1.11 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou continuação da permanência a seu cargo;

1.1.12 - Decidir sobre as candidaturas relativas a processos de adopção;

1.1.13 - Representar o Serviço Sub-Regional na negociação e celebração de acordos de cooperação com instituições de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo conselho directivo;

1.1.14 - Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação;

1.1.15 - Fiscalizar o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;

1.1.16 - Certificar a situação e natureza jurídica das instituições particulares de solidariedade social;

1.2 - No chefe da Repartição de Regimes, Laurindo Sousa Ferreira, a competência para:

1.2.1 - Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;

1.2.2 - Decidir sobre a isenção, cessação ou redução de pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes bem como dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas;

1.2.3 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

1.2.4 - Decidir sobre os pedidos de dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto no Decreto-lei 89/95, de 6 de Maio (contratação por tempo indeterminado - regime de primeiro emprego);

1.2.5 - Decidir sobre os pedidos de redução da taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

1.2.6 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);

1.2.7 - Proceder à audiência de testemunhas nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Dezembro (comprovação do exercício de actividade para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições);

1.2.8 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

1.2.9 - Autorizar, se justificada, a realização de exames médicos em estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.2.10 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados;

1.2.11 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

1.2.12 - Autorizar a anulação de mapas de reposição, quando elaborados indevidamente;

1.2.13 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de salários ou destes com equivalência;

1.2.14 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições;

1.2.15 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes;

1.2.16 - Em matéria do rendimento mínimo garantido:

1.2.16.1 - Requerer as prestações de segurança social a que o titular tenha direito, nos casos em que este o não possa fazer por si;

1.2.16.2 - Decidir sobre os requerimentos de atribuição da prestação pecuniária;

1.2.17 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

1.3 - No chefe da Repartição Administrativa, Carlos Alberto Viana de Carvalho, a competência para:

1.3.1 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições e de outros pagamentos indevidos;

1.3.2 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.3.3 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

1.3.4 - Visar as autorizações e documentos de receita e despesa;

1.3.5 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com a minha assinatura ou do substituto legal;

1.3.6 - Conferir os valores de caixa da tesouraria e dos serviços locais;

1.3.7 - Assinar declarações de situação contributiva ao abrigo da legislação em vigor;

1.3.8 - Revalidar as ordens de pagamento;

1.3.9 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

1.3.10 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

1.3.11 - Autorizar o pagamento de despesas, cuja realização tenha sido previamente autorizada por mim ou pelo conselho directivo;

1.3.12 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, nos termos estabelecidos por mim e pelo conselho directivo e até ao limite de 100 000$00;

1.3.13 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e obras até ao montante de 250 000$00;

1.3.14 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

1.3.15 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.3.16 - Autorizar a actualização das rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, de acordo com os coeficientes anuais legalmente estabelecidos;

1.3.17 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

1.3.18 - Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, conforme o artigo 2.º do Decreto-lei 353-A/89;

1.3.19 - Solicitar à ADSE a subcomissão a junta médica de funcionários do respectivo serviço sub-regional, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.3.20 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

1.3.21 - Autorizar a abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo e consulta prévia, previstos no Decreto-Lei 197/99;

1.3.22 - Autorizar o pagamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte, relativas a deslocações em serviço devidamente autorizadas;

1.3.23 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.3.24 - Despachar pedidos de justificação de faltas ao abrigo do Decreto-Lei 100/99;

1.3.25 - Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

1.4 - Nos dirigentes referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 e ainda na coordenadora dos serviços locais, licenciada Maria Judite Ferraz Gomes Escaleira, e no chefe de divisão licenciado Fernando Teixeira de Sá a competência para:

1.4.1 - Mandar emitir e assinar declarações no âmbito da área da respectiva competência;

1.4.2 - Assinar correspondência relacionada com os assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da correspondência dirigida à CNRM e às entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 164-A/97, de 27 de Julho;

1.4.3 - Aprovar o plano de férias e respectivas alterações bem como autorizar o gozo de férias interpoladas e as respeitantes a períodos anteriores à aprovação do plano;

1.4.4 - Subdelegar nos chefes de secção, nos coordenadores dos serviços locais e nas coordenadoras das comissões locais do rendimento mínimo garantido as competências agora subdelegadas;

1.5 - Na assessora principal Maria Celeste dos Santos Oliveira a competência para:

1.5.1 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com a minha assinatura ou do substituto legal;

1.5.2 - Passar certidões de dívida ao centro regional, para fundamentar a sua exigência judicial, bem como proceder a eventuais correcções das mesmas;

1.5.3 - Autorizar a participação das dívidas de contribuições e juros de mora, bem como das dívidas de prestações de segurança social indevidamente pagas aos serviços de justiça fiscal.

2 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos que a ele se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários no período compreendido entre 26 de Maio de 2000 e a data da sua publicação.

29 de Dezembro de 2000. - O Director, Manuel M. A. Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1861693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 37/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o processo da constituição e a forma de organização e de financiamento das comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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