Delegação e subdelegação de competências
I - Delegação
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:
1 - Na diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências que poderá subdelegar:
1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária, e apoio técnico e administrativo, referidas nos pontos 3.1, 3.3 e 3.4, do n.º 3 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR n.º 250 - Série I - 2.º supl, incluindo a extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro.
1.2 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:
a) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
b) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;
c) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
d) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:
i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
e) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da direção-geral do Orçamento e da direção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;
f) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;
g) Decisão das reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11.
1.3 - Na área de Justiça Tributária:
a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
b) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;
c) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
d) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;
e) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;
f) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;
g) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7);
h) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;
i) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
j) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;
k) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
l) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;
m) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;
n) Decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
o) Decisão sobre procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.
1.4 - Nas áreas de Apoio Técnico e Administrativo:
a) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;
b) Nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
c) Decisão dos processos de revisão da matéria tributável, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, bem como de aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º do mesmo diploma;
d) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;
e) Gestão dos Sistemas de Informação;
f) Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças;
g) Assinatura das requisições Modelo D-16.6;
h) Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.
2 - Nos chefes de divisão, Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, Gisélia Maria de Sá Monteiro e Patrick Batista Gomes, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III):
a) Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do n.º 3, do ponto II, do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR n.º 250 - Série I - 2.º supl.;
b) Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
c) Prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;
d) Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;
e) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;
f) Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
g) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
h) Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária, incluindo sobre denúncias e reembolsos;
i) Relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária:
i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;
ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;
j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;
k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social, com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90 de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro.
3 - No chefe de divisão, Patrick Batista Gomes, a prática dos atos a que se referem o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 3 do artigo 42.º, ambos do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito.
4 - Delego, ainda, na diretora de finanças-adjunta, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, e nos chefes de divisão a que se refere o ponto 2, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem, as seguintes competências:
a) Justificação ou injustificação de faltas;
b) Autorização do gozo de férias;
c) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;
d) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;
e) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, bem como prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
f) Emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;
g) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.
5 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:
a) Prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspeção, tal como vem definido no RCPITA;
b) Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
c) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;
d) Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correção, elaborados em consequência dos atos referidos nas alíneas a) e c) e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;
e) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;
f) Aplicação das coimas respeitantes a contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;
g) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contraordenações cujo conhecimento é delegado nos termos da alínea e);
h) Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
i) Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, e apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 197.º, todos do CPPT;
j) Justificação ou injustificação de faltas;
k) Autorização do gozo de férias;
l) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
m) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.
II - Subdelegação
No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos:
Da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 6272/2015, proferido em 2015-05-28, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2015;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 6771/2015, proferido em 28-05-2015, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 6987/2015, proferido em 28-05-2015, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2015;
Do subdiretor geral da área de Gestão Tributária - IVA, n.º 6989/2015, proferido em 17-06-2015, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2015, com as alterações da declaração de retificação n.º 587/2015, publicada no DR, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2015;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Cobrança, n.º 7246/2015, proferido em 25-06-2015, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2015, Subdelego:
1 - Na diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências, que poderá subdelegar, com exceção das previstas nas alíneas m) e n) do ponto 1.2.:
1.1 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de 4 000 EUR.
1.2 - No âmbito fiscal:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
c) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
d) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel;
e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT:
i) Quando, em sede de impostos sobre o rendimento e sobre o património, o montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT, e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada;
ii) Quando, em sede de IVA, os atos em recurso tenham sido praticados nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º do CPPT, e sempre que esteja em causa matéria já objeto de sancionamento superior.
f) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000 EUR para o IRS e a 125 000 EUR para o IRC.
1.3 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;
c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;
d) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;
e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;
f) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
h) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
j) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
2 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, a competência para:
a) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
b) Autorização para retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
c) Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
d) Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de 250 EUR.
3 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (D.R. n.º 22, 2.ª série - de 1 de fevereiro de 2005 - pág. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
III - Disposições Diversas
1 - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências;
2 - É minha substituta legal a diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:
i) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança, Justiça Tributária, Planeamento e Coordenação e Apoio Técnico e Administrativo: José Augusto Ventura da Silva; Ana Maria dos Reis Fontela; Margarida Sucena de Oliveira; Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; Gisélia Maria de Sá Monteiro; e Patrick Batista Gomes;
ii) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I, DIT II e DIT III, e sem prejuízo do disposto na primeira parte do corpo deste ponto 2: Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, Gisélia Maria de Sá Monteiro e Patrick Batista Gomes, que assumem, entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.
14 de julho de 2015. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.
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