Portaria 945/84
de 21 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, que a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina se faça nos seguintes termos:
1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos licenciados em Médicina providos em lugares da carreira técnica superior dos quadros dos institutos de medicina legal.
2.º
Carreira
A carreira a que se refere o n.º 1.º é a constante do mapa anexo ao presente regulamento e desdobra-se pelos seguintes graus:
a) Assistente de medicina legal;
b) Médico legista;
c) Médico legista-chefe.
3.º
Pré-carreira
1 - O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração mínima de 3 anos, destinado a formar os médicos no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral.
2 - A admissão ao estágio faz-se mediante concurso de provas, gozando de preferência, em condições de igual classificação, os candidatos que possuírem o curso superior de Medicina Legal.
3 - Durante a frequência do estágio os médicos são equiparados aos internos complementares e adquirem a qualidade de assistentes estagiários de medicina legal.
4.º
Assistente de medicina legal
1 - O ingresso na carreira faz-se no grau de assistente de medicina legal.
2 - Ao grau de assistente de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes estagiários que tenham concluído com aproveitamento o estágio referido no artigo anterior.
5.º
Médico legista
1 - Ao grau de médico legista podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Independentemente do tempo de serviço, podem também candidatar-se os assistentes de medicina legal que tenham obtido o grau de doutor no âmbito da Medicina Legal e Toxicologia Forense.
6.º
Médico legista-chefe
1 - Ao grau de médico legista-chefe podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os médicos legistas com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito bom.
2 - Poderão também candidatar-se os médicos legistas que tenham obtido a qualificação de professor associado, professor agregado ou professor catedrático e que tenham, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo nessas funções e classificação de serviço de Muito bom.
7.º
Lugares e cargos
1 - A profissão médica com base na carreira a que se refere o presente regulamento exerce-se mediante:
a) Colocação em lugares da respectiva carreira;
b) Eventual desempenho de cargos nos institutos de medicina legal.
2 - Os lugares da carreira constam dos quadros de pessoal médico dos institutos de medicina legal.
3 - Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia dos mesmos institutos.
4 - O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento de gestão da carreira.
8.º
Provimento de cargos
1 - Os cargos de directores de serviços são providos de entre os médicos legistas-chefes ou médicos legistas.
2 - Os cargos de subdirectores dos institutos de medicina legal são providos de entre médicos legistas-chefes, médicos legistas ou por docentes da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense, nos termos do Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho.
3 - Os cargos de directores dos institutos de medicina legal podem ser providos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 519-F1/79, de 29 de Dezembro, por médicos legistas-chefes ou médicos legistas.
9.º
Funções
1 - Sem prejuízo das especificações dos respectivos diplomas e regulamentos, as funções atribuídas aos vários graus e cargos do exercício médico-legal são as estabelecidas nos números seguintes.
2 - Compete ao assistente de medicina legal:
a) Assegurar as actividades que lhe forem atribuídas de acordo com a sua formação:
b) Orientar o desenvolvimento curricular dos estagiários a seu cargo;
c) Cooperar nas acções de formação, designadamente de técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos-ajudantes de medicina legal;
d) Participar em júris de concursos, quando designado para o efeito.
3 - Compete ao médico legista:
a) Praticar actos médico-forenses;
b) Coordenar unidades de serviço;
c) Cooperar com o médico legista-chefe em matéria de planeamento do respectivo serviço;
d) Participar na direcção ou gestão dos serviços do instituto, quando para tal designado;
e) Orientar as acções de formação, designadamente de assistentes de medicina legal, de técnicos superiores de medicina legal, de técnicos auxiliares de medicina legal e de técnicos-ajudantes de medicina legal;
f) Participar em júris de concursos, quando designado para o efeito.
4 - Compete ao médico legista-chefe:
a) Chefiar o serviço ou coordenar as equipas por que seja responsável;
b) Orientar e coordenar a acção dos médicos legistas e assistentes de medicina legal do respectivo serviço;
c) Dinamizar a investigação científica no domínio da sua intervenção;
d) Colaborar com a direcção do instituto de medicina legal em matéria de planeamento de actividades;
e) Orientar acções de formação;
f) Participar em júris de concursos, quando para tal designado.
5 - Aos directores de serviços, aos subdirectores e aos directores cabem as funções estabelecidas no regulamento dos respectivos institutos de medicina legal.
10.º
Regime de trabalho
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:
a) Tempo completo;
b) Tempo completo prolongado;
c) Dedicação exclusiva;
d) Tempo parcial.
2 - O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
3 - O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.
4 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais além das autorizadas por diplomas especiais.
5 - O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos dele beneficiários ocupar qualquer cargo de chefia.
6 - O regime de tempo completo é o regime geral.
7 - Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva os médicos integrados no quadro que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
8 - No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
11.º
Regime de trabalho na fase de pré-carreira
O regime de trabalho durante o estágio obriga à prestação de 45 horas por semana e à impossibilidade de acumulação com outro lugar na função pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho.
12.º
Remunerações
1 - As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos n.os 10.º e 11.º constam do mapa anexo ao presente regulamento.
2 - Às letras no mapa anexo corresponde o regime de tempo completo.
3 - Às diferentes funções correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, não podendo a acumulação que daí resulte exceder o limite de 90% daquele valor.
4 - As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
5 - Os acréscimos sobre o vencimento básico segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
6 - O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo completo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.
13.º
Transição para a nova carreira
1 - Os técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina providos em lugares dos quadros dos institutos de medicina legal à data da publicação do presente regulamento transitam para a nova carreira de acordo com as seguintes regras:
a) Para assistente estagiário de medicina legal - os técnicos superiores de medicina legal de 2.ª classe com menos de 1 ano de serviço e informação favorável do director do instituto respectivo;
b) Para assistente de medicina legal - os técnicos superiores de 2.ª classe com mais de 1 ano de bom e efectivo serviço na categoria, comprovado em informação do director do instituto respectivo, e os técnicos superiores de 1.ª classe com menos de 3 anos de serviço na categoria;
c) Para médico legista - os técnicos superiores de 1.ª classe com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e os técnicos superiores principais com menos de 3 anos na categoria;
d) Para médico legista-chefe - os técnicos superiores principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e 10 na carreira e os directores de serviços licenciados em Medicina.
2 - Para efeitos de progressão na nova carreira é contado o tempo de serviço na carreira de técnico superior de medicina legal.
3 - Os médicos directores de serviços que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de director de serviços mantêm a mesma designação e ficam, em comissão de serviço, nestas funções por tempo indeterminado.
14.º
Adaptação dos quadros
Os quadros dos institutos de medicina legal serão adaptados ao estabelecido no presente regulamento, devendo os respectivos directores propor o número de lugares destinados a licenciados em Medicina.
15.º
É revogada a Portaria 268/83, de 9 de Março.
Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 4 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
Carreira de técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina
Fase de pré-carreira:
Assistente estagiário de medicina legal (equiparado a interno complementar) - letra F.
Carreira médica de medicina legal:
Assistente de medicina legal - letra D.
Médico legista - letra C.
Médico legista-chefe - letra B.
Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:
Director de serviços - 20%.
Subdirector de instituto de medicina legal (ver nota a) - 30%.
Director de instituto de medicina legal (ver nota a) - 50%.
Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:
No estágio de medicina legal - 40%.
Regime de tempo completo prolongado - 40%.
Regime de dedicação exclusiva - 50%.
(nota a) Quando os cargos forem exercidos por professores das escolas médicas, poderão optar pelas gratificações previstas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 169/83, de 30 de Abril.