Portaria 355/2005
de 1 de Abril
A requerimento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola Universitária das Artes de Coimbra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 964/89, de 31 de Outubro, conjugada com o aviso 9564/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 2002;
Considerando que a Escola Universitária das Artes de Coimbra foi autorizada a ministrar cursos conferentes do grau de licenciatura em Arquitectura, Cerâmica, Escultura e Pintura, nas condições estabelecidas na Portaria 1133/92, de 10 de Dezembro, alterada pelas Portarias 76/2001, de 7 de Fevereiro, 1447/2004, de 25 de Novembro, 168/2005, de 11 de Fevereiro e 185/2005, de 15 de Fevereiro;
Considerando que a Escola Universitária das Artes de Coimbra foi autorizada a ministrar cursos conferentes do grau de licenciatura em Design de Equipamento e em Design Gráfico e Ilustração (actualmente denominado por Design de Comunicação), nas condições estabelecidas na Portaria 1096/95, de 6 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 102/2001, de 16 de Fevereiros, e 1446/2004, de 25 de Novembro;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento dos referidos cursos;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Escola Universitária das Artes de Coimbra é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Comunicação Estética.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Comunicação Estética é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Escola Universitária das Artes de Coimbra, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 24.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 36 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Escola.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
Escola Universitária das Artes de Coimbra
Curso de especialização em Comunicação Estética
Grau de mestre
(ver quadro no documento original)