Portaria 961-A/85
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º As normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.
2.º As normas de qualidade referidos no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.
3.º Transitoriamente, até 31 de Maio de 1986, será excepcionalmente permitida a comercialização de banana que não obedeça às normas que constam do anexo a esta portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
(ver documento original)