Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 448-B/92, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os montantes dos contingentes de importação de banana.

Texto do documento

Portaria 448-B/92
de 30 de Maio
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:

Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1992 - 33800 t, com a seguinte distribuição mensal de importação:

Junho - 8000 t;
Julho - 4500 t;
Agosto - 2500 t;
Setembro - 3000 t;
Outubro - 5800 t;
Novembro - 10000 t;
Período de 1 a 31 de Dezembro de 1992 - 10600 t.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:

Junho - 3500 t;
Julho - 4500 t;
Agosto - 6000 t;
Setembro - 5500 t;
Outubro - 5000 t;
Novembro - 3500 t;
Dezembro - 3000 t;
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.

3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 2, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais ou reduzidos ou anulados os contingentes de importação referidos no n.º 1.º correspondentes aos meses de Agosto e Setembro por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considere imprescindível para o normal abastecimento do continente.

4 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de bananas produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.

3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.

4.º São revogadas as Portarias 582/90, de 24 de Julho, 138/91, de 18 de Fevereiro e 853/91, de 20 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1992.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Maio de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-A/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Portaria 582/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 138/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 853/91 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1241/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de Janeiro a Junho de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda