Portaria 448-B/92
de 30 de Maio
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:
Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1992 - 33800 t, com a seguinte distribuição mensal de importação:
Junho - 8000 t;
Julho - 4500 t;
Agosto - 2500 t;
Setembro - 3000 t;
Outubro - 5800 t;
Novembro - 10000 t;
Período de 1 a 31 de Dezembro de 1992 - 10600 t.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:
Junho - 3500 t;
Julho - 4500 t;
Agosto - 6000 t;
Setembro - 5500 t;
Outubro - 5000 t;
Novembro - 3500 t;
Dezembro - 3000 t;
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.
3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 2, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais ou reduzidos ou anulados os contingentes de importação referidos no n.º 1.º correspondentes aos meses de Agosto e Setembro por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considere imprescindível para o normal abastecimento do continente.
4 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de bananas produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.
3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.
4.º São revogadas as Portarias 582/90, de 24 de Julho, 138/91, de 18 de Fevereiro e 853/91, de 20 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1992.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.