Portaria 1241/92
de 31 de Dezembro
Considerando que Portugal pode manter, nos termos do artigo 244.º do Acto de Adesão, a organização nacional de mercado para o sector da banana até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para este produto;
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Mandam o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte:
1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:
Período de 1 de Janeiro a Junho de 1993 - 74300 t, com a seguinte distribuição mensal de importação:
Janeiro - 14400 t;
Fevereiro - 14400 t;
Março - 12500 t;
Abril - 12500 t;
Maio - 12500 t;
Junho - 8000 t.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente da banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:
Janeiro - 1000 t;
Fevereiro - 1000 t;
Março - 2000 t;
Abril - 2000 t;
Maio - 2000 t;
Junho - 3500 t.
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.
3 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de bananas produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.
3.º Os concursos mensais serão abertos durante a quinzena imediatamente anterior ao mês a que se refere o contingente a distribuir.
4.º É revogada a Portaria 448-B/92, de 30 de Maio.
5.º O presente diploma produz efeitos até à entrada em vigor da organização comum de mercado para a banana.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.