Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 138/91, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos).

Texto do documento

Portaria 138/91
de 18 de Fevereiro
Tendo-se verificado algumas anomalias no abastecimento de banana no mercado, e com vista a obstar a eventual desestabilização do mesmo, considerou-se necessário introduzir alterações na redacção do n.º 2 do n.º 2.º, referente ao reforço dos contingentes de importação de banana, da Portaria 582/90, de 24 de Julho.

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 582/90, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Janeiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Portaria 582/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 853/91 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Portaria 448-B/92 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação de banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda