Portaria 138/91
de 18 de Fevereiro
Tendo-se verificado algumas anomalias no abastecimento de banana no mercado, e com vista a obstar a eventual desestabilização do mesmo, considerou-se necessário introduzir alterações na redacção do n.º 2 do n.º 2.º, referente ao reforço dos contingentes de importação de banana, da Portaria 582/90, de 24 de Julho.
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 582/90, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Janeiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.