de 24 de Julho
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:
Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1990 - 27000 t, com a seguinte distribuição mensal de importação:
Junho - 5500 t;
Julho - 4000 t;
Agosto - 3000 t;
Setembro - 3000 t;
Outubro - 4250 t;
Novembro - 7250 t;
Período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991 - 76900 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:
Dezembro - 10600 t;
Janeiro e Fevereiro - 14400 t/mês;
Março a Maio - 12500 t/mês;
Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1991 - 33800 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:
Junho - 6900 t;
Julho - 5000 t;
Agosto - 3750 t;
Setembro - 3750 t;
Outubro - 5300 t;
Novembro - 9100 t.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão, mensalmente, ser as seguintes:
Junho - 2500 t;
Julho - 3500 t;
Agosto e Setembro - 5000 t/mês;
Outubro - 5500 t;
Novembro - 5000 t;
Dezembro - 3000 t;
Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês;
Março a Maio - 2000 t/mês.
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.
3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.
4 - Competirá ao Instituto da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de banana produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.
3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.
4.º É revogada a Portaria 987/89, de 16 de Novembro.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.