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Portaria 582/90, de 24 de Julho

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Sumário

Fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos.

Texto do documento

Portaria 582/90

de 24 de Julho

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:

Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1990 - 27000 t, com a seguinte distribuição mensal de importação:

Junho - 5500 t;

Julho - 4000 t;

Agosto - 3000 t;

Setembro - 3000 t;

Outubro - 4250 t;

Novembro - 7250 t;

Período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991 - 76900 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Dezembro - 10600 t;

Janeiro e Fevereiro - 14400 t/mês;

Março a Maio - 12500 t/mês;

Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1991 - 33800 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Junho - 6900 t;

Julho - 5000 t;

Agosto - 3750 t;

Setembro - 3750 t;

Outubro - 5300 t;

Novembro - 9100 t.

2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão, mensalmente, ser as seguintes:

Junho - 2500 t;

Julho - 3500 t;

Agosto e Setembro - 5000 t/mês;

Outubro - 5500 t;

Novembro - 5000 t;

Dezembro - 3000 t;

Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês;

Março a Maio - 2000 t/mês.

2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.

3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.

4 - Competirá ao Instituto da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de banana produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.

3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.

4.º É revogada a Portaria 987/89, de 16 de Novembro.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Julho de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/24/plain-22446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-A/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 987/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 138/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Despacho Normativo 171/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    ANULA O CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO FIXADO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1991, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 582/90, DE 24 DE JULHO. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 853/91 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Despacho Normativo 204/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    REDUZ PARA 4000 T O CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE BANANA FIXADO PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 1991, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 582/90, DE 24 DE JULHO. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Despacho Normativo 233/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    AUMENTA O CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE BANANA FIXADO PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 1991. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO DO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-09 - Despacho Normativo 273/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM CONTINGENTE ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO DE 1000T DE BANANA, PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 1991. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Portaria 448-B/92 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação de banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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