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Despacho Normativo 103/86, de 5 de Dezembro

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Sumário

Determina que o contingente fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro, para a importação de bananas seja distribuído, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE).

Texto do documento

Despacho Normativo 103/86
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - O contingente fixado no n.º 1.º da Portaria 735/86, de 5 de Dezembro, para a importação de bananas será distribuído, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Do contingente correspondente a cada concurso não poderão ser adjudicadas mais de 1000 t a cada empresa ou ao conjunto de empresas ligadas.

3 - Consideram-se empresas ligadas, para efeitos do disposto no presente despacho:

a) As empresas nas quais outra concorrente disponha, directa ou indirectamente:

De mais de metade do capital ou do capital de exploração; ou
De mais de metade dos direitos de voto; ou
Do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

Do direito de gerir os negócios da empresa;
b) As empresas que disponham numa outra concorrente, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a).

4 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, das quais constem as informações necessárias à confirmação da não existência entre as adjudicatárias de ligações nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 deste despacho.

5 - A banana a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para a banana, publicada em anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro.

6 - A banana a importar será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade referidas no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar 84/85, de 30 de Dezembro.

7 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos donde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.

8 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito ou garantia de instituição bancária a favor da DGCE no valor de 5$50 por quilograma de peso bruto de banana, destinada a garantir a boa execução da operação nas condições estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.

9 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
10 - Constitui condição de preferência para a adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado para igual categoria ou qualidade de produto.

11 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número anterior.

12 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.

13 - A caução será restituída, no todo ou em parte, ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições de adjudicação.

14 - Os resultados do concurso estarão disponíveis na DGCE nas 48 horas seguintes ao encerramento da aceitação das propostas.

15 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 10 e 11 do presente despacho, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.

16 - A caução será igualmente libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça prova da efectivação da importação nas condições do concurso, mediante apresentação de certidão, passada pelas alfândegas, comprovativa da realização da operação.

17 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento das bananas cuja importação foi autorizada até ao último dia do mês a que o concurso diga respeito.

18 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio, 3 de Novembro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-A/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Portaria 735/86 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os contingentes de importação de banana no período de Dezembro de 1986 a Maio de 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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