Despacho Normativo 51/88
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os contingentes que vierem a ser fixados na decorrência dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, para a importação de bananas serão distribuídos, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, com a indicação das entidades que procederão à distribuição da banana ao retalho.
3 - A banana a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para a banana, publicada em anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro.
4 - A banana a importar será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade referidas no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar 84/85, de 30 de Dezembro.
5 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos, donde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.
6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito ou garantia de instituição bancária, a favor da DGCE, no valor de 30$00 por quilograma de peso bruto de banana, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.
7 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
8 - Constitui condição de preferência para a adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado por quilograma de peso bruto para igual categoria ou qualidade do produto.
9 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número seguinte.
10 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.
11 - Os resultados do concurso estarão disponíveis na DGCE nas 24 horas seguintes ao termo do prazo para entrega das declarações a que se refere o n.º 2.
12 - 1 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento da banana cuja importação foi autorizada até ao último dia do mês a que o concurso respeitar.
2 - Relativamente à banana adjudicada ao abrigo de concursos adicionais, é obrigatório proceder-se ao desalfandegamento no prazo de quinze dias a contar da data da emissão da respectiva licença de importação.
13 - A caução será perdida a favor do Estado se não forem preenchidas as condições de adjudicação do concurso.
14 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 9 e 10 do presente despacho, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.
15 - A caução será libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça simultaneamente prova da efectivação da importação nas condições do concurso e da sua distribuição em conformidade com as informações constantes da declaração prevista no n.º 2 deste despacho normativo.
16 - São revogados os Despachos Normativos n.os 49-A/87, de 16 de Junho, e 29/88, de 14 de Maio.
Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Junho de 1988. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.