A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 51/88, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A ABERTURA DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA A IMPORTAÇÃO DE BANANAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/88
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Os contingentes que vierem a ser fixados na decorrência dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, para a importação de bananas serão distribuídos, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, com a indicação das entidades que procederão à distribuição da banana ao retalho.

3 - A banana a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para a banana, publicada em anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro.

4 - A banana a importar será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade referidas no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar 84/85, de 30 de Dezembro.

5 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos, donde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.

6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito ou garantia de instituição bancária, a favor da DGCE, no valor de 30$00 por quilograma de peso bruto de banana, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.

7 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
8 - Constitui condição de preferência para a adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado por quilograma de peso bruto para igual categoria ou qualidade do produto.

9 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número seguinte.

10 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.

11 - Os resultados do concurso estarão disponíveis na DGCE nas 24 horas seguintes ao termo do prazo para entrega das declarações a que se refere o n.º 2.

12 - 1 - É obrigatório proceder-se ao desalfandegamento da banana cuja importação foi autorizada até ao último dia do mês a que o concurso respeitar.

2 - Relativamente à banana adjudicada ao abrigo de concursos adicionais, é obrigatório proceder-se ao desalfandegamento no prazo de quinze dias a contar da data da emissão da respectiva licença de importação.

13 - A caução será perdida a favor do Estado se não forem preenchidas as condições de adjudicação do concurso.

14 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 9 e 10 do presente despacho, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.

15 - A caução será libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça simultaneamente prova da efectivação da importação nas condições do concurso e da sua distribuição em conformidade com as informações constantes da declaração prevista no n.º 2 deste despacho normativo.

16 - São revogados os Despachos Normativos n.os 49-A/87, de 16 de Junho, e 29/88, de 14 de Maio.

Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Junho de 1988. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-A/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda