Portaria 436/88
de 6 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado para a banana, prevê a fixação anual de contingentes de importação de banana;
Considerando, assim, a necessidade de fixar os montantes dos mesmos para o período de 1 de Junho de 1988 a 31 de Maio de 1989 e a conveniência em que sejam superiores aos da campanha anterior;
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:
Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1988 - 10000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:
Junho - 3000 t;
Julho - 2000 t;
Outubro - 1500 t;
Novembro - 3500 t;
Período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989 - 37000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:
Dezembro - 5000 t;
Janeiro e Fevereiro - 7000 t/mês;
Março a Maio - 6000 t/mês.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:
Junho - 2500 t;
Julho - 3500 t;
Agosto e Setembro - 5000 t/mês;
Outubro - 5500 t;
Novembro - 5000 t;
Dezembro - 3000 t;
Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês;
Março a Maio - 2000 t/mês.
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na primeira quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.
3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.
4 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) confirmar quinzenalmente as quantidades de banana produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à DGCE a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.
3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.