Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14205/2000, de 6 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 14 205/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de assistente administrativo. - 1 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil de 11 de Setembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de uma vaga de assistente administrativo da carreira de pessoal administrativo do quadro de pessoal dos serviços centrais do Serviço Nacional de Protecção Civil constante do mapa I da Portaria 720/94, de 11 de Agosto.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada no número anterior e para as que venham a ocorrer no prazo de um ano, contado a partir da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete ao assistente administrativo desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos, bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo e expediente.

5 - Local de trabalho - Serviço Nacional de Protecção Civil, Avenida do Forte, em Carnaxide, 2799-512 Carnaxide.

6 - Vencimento - o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

7 - Requisitos gerais de admissão - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Método de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos específicos;

b) Entrevista profissional de selecção.

9 - Provas de conhecimentos:

9.1 - A prova de conhecimentos é valorizada de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório para os candidatos que obtenham resultado inferior a 9,5 valores.

9.2 - A prova de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas e incidirá sobre temas correspondentes às funções a desempenhar, designadamente:

Regime jurídico da função pública;

Princípios gerais de contabilidade pública e administração financeira do Estado;

Expediente e arquivo;

Estrutura orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil.

9.3 - Legislação, que pode ser consultada:

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho;

Decreto-Lei 152/99, de 10 de Maio;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Agosto.

10 - Entrevista profissional de selecção - a realizar nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - A ordenação final dos candidatos, resultante da aplicação do método de selecção, será expressa de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas.

11.1 - Os critérios de classificação serão exarados em acta, podendo ser facultados aos interessados a pedido dos mesmos por escrito.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido ao presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, sito na Avenida do Forte, em Carnaxide, 2799-512 Carnaxide, e entregue na Secção de Pessoal e Expediente, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no presente aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, considerando-se neste último caso apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

12.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal e número de telefone, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número de contribuinte e situação militar se for caso disso);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do serviço a que pertence, categoria e natureza do vínculo;

d) Indicação do concurso e referência ao Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal, os quais serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria que actualmente detém, bem como o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e acções de formação;

c) Curriculum vitae devidamente datado e assinado.

13 - Publicitação das listas - a publicação das listas de candidatos e de classificação final será feita de acordo com o previsto nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Assiste ao júri, em caso de dúvida, a faculdade de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Vice-Presidente, Hernâni Machado Duarte.

Vogais efectivos:

Chefe de secção, Maria Lídia de Jesus Alves Duarte.

Chefe de secção, Luísa Nunes Pereira.

Vogais suplentes:

Chefe de secção, Maria Helena Pêgas Ferreira Nunes.

Chefe de secção, José Luís Pato Mendes.

16.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Setembro de 2000. - O Vice-Presidente, Hernâni Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 720/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL, PUBLICANDO-O EM ANEXO I. PÚBLICA ANEXOS II-A, II-B E II-C RELATIVOS AO QUADRO DE PESSOAL DE CADA DELEGAÇÃO DISTRITAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS TIPOS A-BAIXO RISCO, B-MEDIO RISCO E C-ALTO RISCO, RESPECTIVAMENTE. PÚBLICA ANEXO III RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO E TÉCNICO AUXILIAR DE PROTECÇÃO CIVIL E DE TECNICO-ADJUNTO DE MANUTENÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 152/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda