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Aviso 7110/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7110/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento da Venda Ambulante no Município de Lamego e Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego.

16 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Projecto de Regulamento da Venda Ambulante no Município de Lamego

A regulamentacão municipal sobre a actividade ambulante no município de Lamego encontra-se manifestamente desajustada com a realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada e adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida no campo da venda ambulante.

Era notório que existia uma desactualização das coimas previstas no regulamento, sendo necessário actualizá-las; por outro lado, verificava-se que os locais marcados para efectuar a venda ambulante já não estavam a corresponder ao local previsto no regulamento, daí que se tivesse que regular também este aspecto.

O presente projecto de Regulamento destina-se a actualizar o Regulamento da Venda Ambulante e sucessivas alterações de que foi alvo, que provocam, neste momento, uma desactualização em relação à realidade legislativa, económica, social e factual.

Nesta conformidade, deliberou o executivo camarário propor à Assembleia Municipal a aprovação de um novo regulamento, cujo projecto será submetido a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 122.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente projecto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lamego.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante

A presente alteração destina-se a actualizar o Regulamento de Venda Ambulante e sucessivas alterações de que foi alvo, as quais provocam uma desactualização em relação à realidade legislativa, económica, social e factual.

Para além do objectivo de actualização, acompanhamento económico, social e adequação factual, está implícito neste regulamento a desburocratização dos serviços através da rentabilização dos recursos, da rapidez e da simplicidade de procedimentos, sempre salvaguardando os princípios fundamentais de um Estado de direito.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e é aplicável a todos os indivíduos que exerçam na área deste município a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definido no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Determinação das venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuando-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - É da competência da Câmara Municipal a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão referido no número anterior é válido apenas para a área do município de Lamego e para o período de um ano a contar da data de emissão ou renovação.

3 - O cartão e declaração de responsabilidade só serão aceites pelos serviços respectivos quando contiverem assinatura reconhecida presencialmente pelo notário.

4 - Os interessados na aquisição do cartão referido nos números anteriores deverão apresentar nos serviços desta Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento tipo, a fornecer pelos serviços;

b) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79;

c) Declaração de início de actividade;

d) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 18 anos.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do respectivo requerimento.

7 - A ausência de deliberação findo este prazo corresponde a indeferimento, para efeitos de recurso contencioso.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

9 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos do município procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município de Lamego.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o artigo anterior, no caso da primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação donde constem as renovações sem alteração.

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e o público.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 7.º

Interdições dos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo qualquer desperdício, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local.

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido na área do concelho de Lamego o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - A lista referida no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a tragos ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 10.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado à entidade competente.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação de, entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não sejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte inferior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados na altura só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 12.º

Publicidade de produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando os pregos dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis e bolos secos e o comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 15.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em ...

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A venda ambulante com unidades de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 16.º

Locais de venda fixos

Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município e definir em que a mesma pode ser exercida.

Artigo 17.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, de monumentos nacionais, de estabelecimentos de ensino, das paragens de transportes públicos e ainda dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

Venda em lugares fixos

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo de cinco dias, o interessado se apresentar na sede ou no posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 19.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados nas vendas deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante actualizado.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos.

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, pregos e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 20.º

Sanções

1 - São punidas com a coima de 10 000$ a 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com as dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas prevista no n.º 2 do artigo 13.º

2 - São punidas com a coima de 20 000$ a 200 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado no n.º 6 do artigo 4.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 8 do artigo 4.º;

d) A infracção do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;

e) A infracção ao artigo 8.º por venda ambulante de produtos proibidos;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 14.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados no artigo 15.º (e dos lugares fixos);

i) O desrespeito pelo estipulado no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstos no artigo 16.º;

j) A falta de apresentação dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º

3 - São punidas com a coima de 20 000$ a 500 000$;

a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 6.º;

b) A conspurcação da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas e) e g) do artigo 17.º;

c) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 9.º;

d) A exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

e) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 11.º;

f) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

h) A inobservância do prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º para regularização das situações anómalas verificadas;

i) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras previsto no n.º 1 do artigo 18.º

4 - Em caso de negligência o montante da coima será de:

a) 5000$ a 25 000$, para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 10 000$ a 150 000$, para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 15 000$ a 250 000$, para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 21.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

2 - O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor nos serviços da Câmara Municipal, ficando este impedido de exercer a venda ambulante na área do município de Lamego.

4 - Será ainda aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício de actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 23.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à 1.ª fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente de preferência deverão ser doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social) ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, destruir-se-ão.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência serão doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social).

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 24.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Lamego, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 25.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas, tarefas e licenças em vigor neste município.

Artigo 26.º

Obrigações de depósito

O município é obrigado a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 23.º

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 27.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de terraço, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na área do município de Lamego.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Revelam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização do cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofreram alterações de maior.

Nesta conformidade, deliberou o executivo camarário propor à Assembleia Municipal a aprovação de um novo regulamento, cujo projecto será submetido a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 122.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é elaborado o presente projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego.

CAPÍTULO I

Definição e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;

g) Transladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução do cadáver a ossadas ou cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossários - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa esteja sob a gestão do município ou da freguesia.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Santa Cruz, Cruz Alta, os cemitérios actualmente existentes nas freguesias do concelho de Lamego e outros que a Câmara Municipal venha a construir destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Lamego.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Lamego, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito prelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste concelho;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Aos cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ou por quem legalmente o substitui, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Afecto ao funcionamento normal de cada cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres.

2 - Os serviços de registo e expediente geral funcionarão todos os dias úteis das 9 às 12 horas e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público das 8 às 17 horas, com excepção dos dias 1 e 2 de Novembro, em que encerrarão às 18 horas.

2 - A hora de encerramento será anunciada com quinze minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, aquele com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissões ou regras religiosas;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionais destinadas ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora dos cemitérios públicos

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo n.º 2, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

Aos prazos de inumaçâo são aplicáveis asa regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de expediente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m;

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 29.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconvenientes, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas do caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 441/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação do cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 33.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 34.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 35.º

Pedido

O pedido de concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 36.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 37.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 39.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem lealmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais aí depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 42.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 43.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 44.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos os usadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter temporário, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 45.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 46.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 47.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 50.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 51.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 52.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 54.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elemento seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

e) Estimativa orçamental.

1 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídos com materiais novos, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

3 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

2 - Na partes subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 56.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 57.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 58.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 59.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito e oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução delas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

1 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 60.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 62.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

1 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 63.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 64.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 65.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 67.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após a autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 68.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 69.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do lavará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 70.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 71.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 72.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de zinco utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 11/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 73.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 74.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 75.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 750 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáveres fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

l) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.

1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma colma mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 77.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lamego aprovado em 16 de Junho de 1983.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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