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Decreto-lei 51/2005, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/2005

de 25 de Fevereiro

Com o objectivo de melhorar a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da poluição do meio marinho e das condições de vida de trabalho a bordo dos navios e ao mesmo tempo facilitar a sua adaptação às alterações aos instrumentos internacionais, a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, adoptou um conjunto de procedimentos e de medidas, introduzindo alterações na Directiva n.º 93/75/CEE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 97/34/CEE, 98/55/CE, 98/74/CE e 2002/59/CE, na Directiva n.º 94/57/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 97/58/CE e 2001/105/CE, na Directiva n.º 95/21/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 98/25/CE, 98/42/CE, 1999/97/CE e 2001/106/CE, na Directiva n.º 96/98/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2001/53/CE, 98/85/CE e 2002/75/CE, na Directiva n.º 97/70/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 1999/19/CE e 2002/35/CE, na Directiva n.º 98/18/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/25/CE, 2003/24/CE e 2003/75/CE, na Directiva n.º 98/41/CE, na Directiva n.º 1999/35/CE, na Directiva n.º 2000/59/CE, na Directiva n.º 2001/25/CE e na Directiva n.º 2001/96/CE.

Os Decretos-Leis n.os 321/2003, de 23 de Dezembro, 284/2003, de 8 de Novembro, 24/2004, de 23 de Janeiro, 165/2003, de 24 de Julho, e 323/2003, de 24 de Dezembro, transpuseram para o ordenamento jurídico interno, respectivamente, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 12.º da Directiva n.º 2002/84/CE, relativos às Directivas n.os 94/57/CE, 95/21/CE, 96/98/CE, 2000/59/CE e 2001/96/CE.

Contudo, constatou-se que algumas das disposições da Directiva n.º 2002/84/CE não foram transpostas.

Com o presente decreto-lei procura-se, assim, assegurar a integral transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/84/CE, através da alteração de diversos diplomas no domínio da segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, e altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, o artigo 24.º da secção II do capítulo II do anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, o artigo 3.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...............................................................................

a) (Anterior n.º 1.) b) (Anterior n.º 2.) c) Embarcação de alta velocidade - a embarcação de alta velocidade definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;

d) (Anterior n.º 4.) e) (Anterior n.º 5.) f) (Anterior n.º 6.) g) (Anterior n.º 7.) h) (Anterior n.º 8.) i) (Anterior n.º 9.) j) (Anterior n.º 10.) l) (Anterior n.º 11.) m) (Anterior n.º 12.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro

O artigo 24.º do anexo IV ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

...............................................................................

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) ...........................................................................

e) ...........................................................................

f) ............................................................................

g) ...........................................................................

h) ...........................................................................

i) ............................................................................

j) Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra n.º I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas suas actuais redacções;

l) Navio químico - um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos químicos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel, na sua actual redacção;

m) Navio de transporte de gás liquefeito - um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;

n) Regulamento de Radiocomunicações - os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis, na sua actual redacção;

o) Tarefas relativas ao serviço radioeléctrico - nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas, executadas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), na sua actual redacção, e, segundo o critério de cada administração, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional;

p) Navio ro-ro de passageiros - um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, na sua actual redacção;

q) Código STCW - o Código Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, conforme adoptado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na sua actual redacção.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

..............................................................................

a) 'Convenções internacionais' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações, nas suas actuais redacções;

b) 'Código de Estabilidade Intacta' o código constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993, na sua actual redacção;

c) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade', o código constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;

d) ...........................................................................

e) 'GMDSS' o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;

f) ...........................................................................

g) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D quando:

i) O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto

for inferior a 500 m3; e

ii) A sua velocidade máxima, tal como definida no ponto 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;

h) ...........................................................................

i) ...........................................................................

j) ...........................................................................

l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea w).] aa) [Anterior alínea x).] bb) [Anterior alínea y).] cc) 'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...............................................................................

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) ...........................................................................

e) ...........................................................................

f) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade' o Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;

g) ...........................................................................

h) 'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção;

i) 'Companhia' uma companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança dos ferries rol-on/rol-off de passageiros (ferries ro-ro) ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra n.º 4 do capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;

j) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade que transporta mais de 12 passageiros, nos termos da regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;

l) ............................................................................

m) ..........................................................................

n) ...........................................................................

o) ...........................................................................

p) ...........................................................................

q) ...........................................................................

r) ............................................................................

s) ...........................................................................

t) ............................................................................

u) ..........................................................................»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...............................................................................

a) ...........................................................................

i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções;

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

iv) ...............................................................

v) ................................................................

vi) ...............................................................

vii) Código IMDG, o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias

Perigosas, na sua actual redacção;

viii) Código IBC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;

ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;

x) ...............................................................

xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;

xii) ...............................................................

...............................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Victor Martins Monteiro - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministo, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/25/plain-182237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 547/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros, de molde a aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/35/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-19 - Decreto-Lei 93/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de conc (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-04 - Declaração de Retificação 22-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 53/2016 - Mar

    Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Decreto-Lei 134/2017 - Mar

    Altera as regras e normas de segurança para os navios de passageiros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/844

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 93/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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