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Decreto-lei 40/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2005

de 17 de Fevereiro

O regime legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casinos consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, que foi reformulado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

De entre as alterações introduzidas por este último diploma legal, salienta-se a criação das designadas salas mistas, onde se podem praticar jogos tradicionais e de máquinas.

As condições estabelecidas para o acesso, iguais às exigidas para as salas de jogos tradicionais, e a forma prevista para fixar os valores das apostas não têm favorecido a exploração das salas mistas.

Considera-se, por isso, necessário reformular o regime de entradas nas salas em causa, dispensando-se a emissão de cartões e limitar os valores mínimos das apostas a fazer nos jogos tradicionais a explorar nas mesmas salas, que não poderão exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples permitidas nas máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar os termos em que podem reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos os indivíduos cujo acesso aos casinos e às salas de jogos seja restringido pelas concessionárias.

Finalmente, o presente diploma procede à clarificação do regime de reversibilidade para o domínio privado do Estado dos casinos que não o integrem, pela sua menção expressa em decreto-lei ou decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro

Os artigos 27.º, 29.º, 32.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 58.º, 126.º, 146.º e 166.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 27.º

[...]

1 - Os casinos são estabelecimentos que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.

2 - Os casinos integram o domínio privado do Estado ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos.

4 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo, com excepção das associações empresariais e profissionais específicas do sector.

Artigo 29.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.

4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.

5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias.

6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.

7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos.

8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.

Artigo 32.º

[...]

1 - Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 35.º

[...]

1 - O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 37.º

Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos

1 - ............................................................................

2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.

4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º

Artigo 39.º

[...]

A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

Artigo 40.º

Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais

1 - ............................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ............................................................................

4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias.

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - ............................................................................

8 - ............................................................................

Artigo 41.º

Controlo de acesso às salas de jogos

1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

2 - ............................................................................

3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º 4 - ............................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.

4 - No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.

5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.

6 - ............................................................................

Artigo 126.º

Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais

A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até (euro) 1500, por cada cartão.

Artigo 146.º

[...]

1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.

2 - ............................................................................

3 - Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.

Artigo 166.º

[...]

O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.»

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As alterações às normas do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, efectuadas pelo presente diploma, aplicam-se a todos os contratos de concessão em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - Fernando Mimoso Negrão - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/17/plain-181895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 64/2015 - Ministério da Economia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 131/2015 - Ministério da Economia

    Mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Portaria 401/2015 - Ministério da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em caso de arquivamento do inquérito, cabe ao juiz de instrução, nos termos do artigo 116.º, da lei do jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30.11), declarar perdido a favor do Estado e mandar destruir o material e utensílios de jogo.»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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