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Aviso 5867/2000, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5867/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento da Feira Quinzenal de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

19 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Projecto do Regulamento da Feira Quinzenal de Ponte da Barca

Nota justificativa

O Regulamento da Feira Quinzenal de Ponte da Barca foi homologado em Janeiro de 1987 e desde essa data que não sofreu qualquer revisão, vindo a mostrar-se desajustado com a realidade vigente.

Urge, portanto, proceder-se a uma harmonização com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando os direitos e os deveres dos comerciantes. Por outro lado, para uma melhor prevenção de situações ilegais do exercício da actividade de comércio a retalho na feira de Ponte da Barca, há a necessidade de modificar o quadro sancionatório, permitindo assim, o reforço da eficácia da actuação fiscalizadora e da intervenção disciplinadora na venda feirante na vila de Ponte da Barca.

O novo Regulamento visa contribuir para a defesa da legalidade e da transparência da actividade feirante.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de Regulamento da Feira Quinzenal de Ponte da Barca.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à organização e funcionamento da feira quinzenal de Ponte da Barca.

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, este Regulamento abrange todos os indivíduos que exerçam a actividade de venda a retalho e de forma não sedentária na feira quinzenal de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Definição de feirante

Considera-se, para os efeitos previstos neste Regulamento, que feirante é o agente que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras e mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - A venda, na feira, apenas poderá ser exercida por quem for possuidor do cartão de feirante, a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar os elementos de identificação do feirante, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, requerimento do qual conste a respectiva identificação, acompanhado do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

5 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.

7 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal deverá organizar um cadastro de feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade em Ponte da Barca, onde se procederá ao registo anual de todos os elementos considerados necessários à sua actualização.

2 - Os interessados deverão preencher, em duplicado, o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal remeterá o duplicado do impresso referido no número anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação donde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data de inscrição ou renovação

CAPÍTULO II

Organização do recinto da feira

SECÇÃO I

Da organização do espaço do recinto

Artigo 6.º

Divisão do recinto

1 - O recinto da feira será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados

2 - Os lugares referidos deverão reunir as condições indispensáveis ao fim em vista.

Artigo 7.º

Produtores directos agro-pecuários e lavradeiras do concelho

1 - Serão criados locais específicos para os produtores directos agro-pecuários e lavradeiras do concelho venderem os produtos do seu trabalho.

2 - Em regime transitório, os casos referidos no número anterior serão isentos de licença e ficam dispensados de cartão de feirante.

Artigo 8.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os feirantes, cuja actividade é a venda do pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios, nos demais termos do estabelecido no Regulamento de Venda Ambulante.

2 - A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.

3 - Os vendedores de pão ou doces que não possuírem carro próprio para o efeito, poderão ser abastecidos ou apoiados por um carro de outro colega ou feirante do mesmo ramo de actividade.

Artigo 9.º

Feira do gado

Até à entrada em vigor da regulamentação específica, a feira do gado funcionará nos moldes tradicionais nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 10.º

Atribuição dos lugares

1 - A atribuição de qualquer lugar na feira quinzenal, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal, têm carácter oneroso e precário e serão condicionados pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Não é permitido a cada feirante, pessoa singular ou colectiva, ter mais que um local de venda por cada sector ou ramo de actividade, que poderá ser constituído por um ou mais lotes.

3 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de um espaço, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do respectivo direito à ocupação.

4 - O arrematante terá de liquidar 50% do preço no acto da arrematação e o restante no prazo de cinco dias úteis.

5 - A falta de pagamento nos prazos indicados implicará a nulidade da arrematação e a perda dos valores entretanto cobrados pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que disponha de provas ou suspeita de conluio entre os licitantes ou de qualquer outro tipo de fraude que possa influenciar o resultado da arrematação.

Artigo 11.º

Duração da concessão e ou arrematação

A concessão e ou a arrematação abrangerá o período de um ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período de tempo.

Artigo 12.º

Título de ocupação

O título de ocupação será concedido depois de cumpridas as seguintes formalidades:

a) Apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo do cumprimento das obrigações de ordem fiscal;

b) Apresentação do cartão de feirante em ordem;

c) Pagamento da taxa semestral ou anual, constante da Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Ponte da Barca referente ao semestre ou ano a iniciar.

Artigo 13.º

Cedência do local de venda

1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, nem ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for o seu lugar.

2 - Poderá a Câmara, contudo, mediante requerimento dos interessados e desde que haja motivos ponderosos e justificativos, verificados caso a caso, autorizar a troca de terrenos ou locais de venda.

Artigo 14.º

Taxas de ocupação

1 - As taxas de ocupação dos lugares de venda serão determinadas em função da área do terreno ocupado e do tempo e serão pagas de forma antecipada, semestral ou anualmente.

2 - O pagamento será efectuado na tesouraria da Câmara Municipal mediante guia passada a pedido verbal, até aos últimos dias dos meses de Dezembro e de Junho, quando se trate de pagamentos semestrais.

3 - O pagamento anual deverá ser pago até ao último dia útil do mês de Dezembro.

4 - A falta de pagamento, no prazo estabelecido nos números anteriores, dá à Câmara o direito de denúncia do contrato.

5 - O ocupante poderá obstar à concretização da denúncia se efectuar o pagamento da prestação em dívida até ao 8.º dia do semestre ou do ano respectivos, acrescida da sobretaxa de 2000$ ou desta data até ao final desse mesmo mês acrescida da sobretaxa de 4000$.

6 - As taxas serão anualmente actualizadas, por deliberação camarária.

Artigo 15.º

Denúncia do contrato

1 - O adjudicatário poderá denunciar, por escrito, o contrato, a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 60 dias.

2 - A Câmara Municipal poderá denunciar o contrato no caso de haver infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e mais legislação aplicável, a todo o tempo, devendo tal denúncia ser feita por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 16.º

A cessação de ocupação

1 - Em caso de cessação de ocupação, quer por denúncia por parte da Câmara, quer em consequência da aplicação de sanções, quer ainda por iniciativa própria, em cumprimento do preceituado no artigo 15.º n.º 1, o titular não terá direito a qualquer indemnização ou restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação como às taxas semestrais ou anuais já pagas ou vencidas, competindo-lhe a obrigação de pagar todos e quaisquer encargos em dívida.

2 - A cessação ou violação do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º obriga o ocupante ao pagamento das taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

3 - Em caso de cessação em qualquer das modalidades, os locais vagos poderão ser postos em arrematação.

Artigo 17.º

Ocupação precária dos lugares vagos

1 - Sempre que após a concessão ou arrematação subsistam lugares vagos, poderá a Câmara durante o período que medeia entre aquelas e a nova concessão ou arrematação, permitir a ocupação precária dos lugares vagos, mediante o pagamento da taxa para tal fixada.

2 - O pagamento das taxas de ocupação acidental será feito na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias, as quais serão intransmissíveis, devendo os interessados conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.

3 - As referidas guias terão de ser exibidas sempre que os funcionários da feira ou os agentes fiscais, no exercício das suas funções, o solicitem.

Artigo 18.º

Transferência do local de venda por morte do ocupante

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos.

2 - O direito de ocupação defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação de ocupação, no prazo de 30 dias, a contar do óbito e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Artigo 19.º

Início da actividade

1 - O possuidor ao título de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração da respectiva actividade, no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento estabelecido e não interromper a actividade sem justificação aceite pela Câmara.

2 - O incumprimento de qualquer cláusula do número anterior implicará a caducidade da ocupação.

Artigo 20.º

Ocupação dos locais de venda

A nenhum vendedor é permitida a exposição e venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação dos locais de venda.

Artigo 21.º

Direcção efectiva dos locais de venda

1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles.

3 - Por motivo de força maior, devidamente comprovada e aceite, poderá o legítimo titular da ocupação fazer-se substituir na direcção do local de venda, por pessoa idónea mediante autorização da Câmara Municipal.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aquelas dêem origem.

Artigo 22.º

Transporte e exposição dos produtos

1 - A exposição de artigos, produtos, géneros, mercadorias e de mais materiais similares, destinados à venda na feira será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal, por forma a que, além do mais, os produtos ou artigos alimentares não se misturem com os que o não são.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que possam ser afectados pela proximidade dos outros.

4 - Os produtos alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos, que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e, que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 23.º

Produtos vedados à venda

Não é permitida a venda de produtos nocivos à saúde pública ou artigos proibidos por lei, designadamente os referidos no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, ou ainda aqueles sobre os quais recaia deliberação camarária de proibição.

Artigo 24.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 25.º

Publicidade dos produtos

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É proibida a publicidade sonora.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da feira

Artigo 26.º

Instruções para o funcionamento da feira

Compete ao presidente da Câmara, ou a quem delegar, emitir as ordens e as instruções que considere convenientes ao bom funcionamento da feira.

Artigo 27.º

Realização quinzenal da feira

1 - A feira quinzenal do município de Ponte da Barca, realizar-se-á às quartas-feiras, alternada com a feira de Arcos de Valdevez.

2 - Nos casos, porém em que os dias designados para a feira coincidam com os dias feriados, aquela realizar-se-á no dia imediatamente anterior, ou em data a acordar com os feirantes.

Artigo 28.º

Horário

1 - A feira funciona entre as 7 e as 18 horas.

2 - Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira a partir das 6 horas, com vista à ocupação e descarga dos respectivos produtos ou mercadorias.

3 - A partir das 18 horas, os feirantes terão uma hora para abandonar o recinto, deixando-o limpo e em perfeitas condições de higiene.

Artigo 29.º

Circulação de veículos motorizados

É proibido a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado nos arruamentos da feira destinados ao público.

Artigo 30.º

Locais de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento.

2 - Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número corresponde ao local de venda que ocupa na feira.

Artigo 31.º

Feirantes abastecedores ou fornecedores

1 - Os feirantes considerados como abastecedores ou fornecedores só poderão ocupar o lugar que lhe está predestinado para venda.

2 - É proibido aos mesmos venderem quaisquer bens nas imediações da feira quinzenal numa distância de 500 m da sua periferia.

Artigo 32.º

Proibição de compra aos produtores directos pelos feirantes

Todos os feirantes, que tenham lugar na feira quinzenal, ficam proibidos de comprar aos produtores directos ou às lavradeiras que se encontrem no recinto da feira, ou numa distância de 500 m, salvo aos abastecedores ou fornecedores, como tal reconhecidos.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 33.º

Deveres dos feirantes

Constituem deveres dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares ou empregados, as disposições do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina devida ao local que ocupa;

c) Tratar com respeito os funcionários municipais em exercício de funções;

d) Apresentar-se munido do respectivo cartão de feirante;

e) Não abandonar o local de venda;

f) Usar da maior delicadeza, civismo e correcção ética para o público;

g) Deverão usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto da feira em locais apropriados e de modelo aprovado pela Câmara;

h) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Afixar nos tabuleiros bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, em local bem visível ao público, a sua identificação, designadamente o nome, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;

j) Zelar pela conservação do seu espaço de venda no período de funcionamento da feira;

k) Fazer-se acompanhar, à excepção dos feirantes vendedores de artigos de produção própria, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

Nome e domicílio do comprador;

Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 34.º

Interdições

É interdito aos feirantes:

a) Pregar estacas, instalar bancadas e tabuleiros a meio dos arruamentos ou outros obstáculos nos espaços reservados à passagem de viaturas e pessoas;

b) Danificar o solo do local de venda perfurando-o com estacas ou outros objectos similares;

c) Expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda esteja permitida;

d) Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o recinto da feira;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Acender lume ou cozinhar, salvo quando devidamente autorizados;

g) Danificar árvores, mobiliário urbano ou qualquer outro equipamento disponível no recinto da feira.

Artigo 35.º

Direitos dos feirantes

1 - A todos os feirantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Aos feirantes assiste sempre o direito, quando se julguem lesados, de reclamação verbal ou escrita junto da fiscalização municipal ou perante a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 36.º

Regime geral

Tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 37.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção de Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das demais autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

3 - Cabe às autoridades intervenientes neste âmbito exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, e em especial compete-lhes:

a) Proceder a um rigoroso controlo de entradas dos feirantes;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Exercer uma acção pedagógica e prestar aos utentes todas as informações que lhe sejam solicitadas;

d) Zelar para que o recinto da feira não seja danificado;

e) Verificar a existência das licenças de venda, documentos e facturas dos produtos e artigos expostos;

f) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 38.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 200 000$:

a) A exposição dos artigos em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

b) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 22.º;

c) A direcção efectiva do local de venda por pessoa diferente do titular da ocupação, sem a respectiva autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;

d) A infracção aos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

e) A ocupação do recinto da feira em infracção ao horário de funcionamento, nos termos do artigo 28.º;

f) Estacionar veículos fora dos locais determinados pela Câmara Municipal, previsto no n.º 1 do artigo 30.º;

g) O incumprimento dos comportamentos previstos no artigo 33.º;

h) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, assim como a sua falta de afixação, nos termos do artigo 24.º;

i) Publicidade sonora prevista no n.º 2 do artigo 25.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 15 000$ e máxima de 400 000$:

a) A infracção ao previsto nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

b) A infracção ao disposto no artigo 20.º;

c) A infracção ao disposto no artigo 31.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

e) A infracção ao disposto nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 34.º;

f) O uso de falsas descrições previstas no n.º 1 do artigo 25.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 20 000$ e máxima de 750 000$:

a) O exercício da actividade sem a licença respectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A ocupação indevida de local de venda além daquele que lhe foi condicionado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

c) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas no n.º 4 do artigo 22.º;

d) A venda de produtos proibidos no disposto no artigo 23.º;

e) A infracção ao disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 34.º

4 - Em caso de negligência o montante da coima será de:

a) 2500$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 5 000$ a 200 000$ para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 10 000$ a 375 000$ para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 39.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, na prática da mesma infracção, o valor da coima aplicável será igual ao da coima anteriormente aplicada com o agravamento de um terço.

2 - As coimas aplicadas às infracções cometidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, mesmo no caso de reincidência, não poderão exceder os limites máximos ali indicados.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo 38.º, em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, poderão ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Privação do direito de participar na feira quinzenal de Ponte da Barca por um período nunca superior a dois anos, contado a partir da decisão condenatória decisiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 42.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade de venda a retalho em feiras de Ponte da Barca.

Artigo 43.º

Vigência

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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